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5025759-63.2022.8.08.0048

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 188.895,45
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
RAQUEL DICBERNER
CPF 087.***.***-11
Autor
ORION ENGENHARIA LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-72
Reu
Advogados / Representantes
LILIAN MATOS NORBERTO LEPPAUS
OAB/ES 19675Representa: ATIVO
ERIKA FERREIRA RUBIM
OAB/ES 20811Representa: ATIVO
SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER
OAB/ES 12459Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 06/03/2026 para ORION ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.729.193/0001-72 (REQUERIDO) e RAQUEL DICBERNER - CPF: 087.989.507-11 (REQUERENTE).

23/04/2026, 14:56

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:01

Decorrido prazo de RAQUEL DICBERNER em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:01

Decorrido prazo de ORION ENGENHARIA LTDA em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 01:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 04:02

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

03/03/2026, 04:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

03/03/2026, 04:02

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

03/03/2026, 04:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RAQUEL DICBERNER REQUERIDO: ORION ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA FERREIRA RUBIM - ES20811, LILIAN MATOS NORBERTO LEPPAUS - ES19675 Advogado do(a) REQUERIDO: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5025759-63.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por RAQUEL DICBERNER contra ORION ENGENHARIA LTDA. Alega a parte autora que celebrou contrato com a requerida em 19/02/2011 para aquisição da unidade habitacional nº 2004 e vagas de garagem nº 224 e 224A do Edifício Residencial Atlantic Star, situado em Vila Velha/ES; que efetuou pagamentos que, atualizados até a propositura da ação, somariam R$ 168.895,45; que, posteriormente, realizou o distrato/desistência do contrato; e que a requerida não restituiu os valores pagos, apesar de supostas tentativas de acordo. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, e que a conduta da requerida configura prática abusiva. Sustenta ainda que a frustração das expectativas e as tentativas infrutíferas de reaver o montante causaram-lhe abalo moral. Por fim, requer a condenação da requerida à restituição integral do valor pago e atualizado (R$ 168.895,45), ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e condenação nos ônus sucumbenciais. Pleiteou inicialmente gratuidade de justiça, que foi indeferida, tendo as custas sido recolhidas posteriormente. Em sua contestação (ID 51441173), a parte requerida ORION ENGENHARIA LTDA alegou, preliminarmente: a incompetência deste juízo de Serra, defendendo a competência de Vila Velha com base na cláusula de eleição de foro contratual, na localização do imóvel e na inaplicabilidade do CDC; e a inaplicabilidade do CDC, por se tratar formalmente de contrato de construção por administração a preço de custo, regido pela Lei nº 4.591/64. No mérito, argumentou que o cronograma da obra era apenas estimado; que a rescisão não decorreu de culpa sua; que possui direito à retenção de parte dos valores pagos pela autora, conforme art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e jurisprudência (sugerindo 25% mais corretagem); que a correção monetária deve seguir o índice contratual (CUB SINDUSCON-ES); e que inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero dissabor contratual. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra com as retenções legais e correção pelo índice contratual. Réplica apresentada no ID 63166333, refutando as preliminares, insistindo na aplicação do CDC e na competência do foro do domicílio da consumidora, e reiterando os argumentos da inicial quanto à obrigação de restituir integralmente os valores e à ocorrência de danos morais. Despacho ID 70237315 intimou as partes a especificarem provas e se manifestarem sobre possibilidade de acordo ou julgamento antecipado. Petição da Requerida (ID 73144679) informa não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado, reiterando a preliminar de incompetência. Petição da Autora (ID 73794542) informa não possuir provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental. Das Preliminares: Incompetência Territorial e Inaplicabilidade do CDC As preliminares arguidas pela requerida estão interligadas e devem ser analisadas conjuntamente. A ré sustenta a incompetência deste juízo com base na eleição de foro, na situação do imóvel e na inaplicabilidade do CDC, o que afastaria a prerrogativa do foro do domicílio da autora. A inaplicabilidade do CDC, por sua vez, é defendida com base na natureza formal do contrato como sendo de construção por administração a preço de custo. No entanto, uma análise mais detida da relação contratual estabelecida entre as partes revela o desvirtuamento do regime de construção por administração. Segundo se depreende dos contratos acostados (IDs 51441190 e 51441191), a requerida, ORION ENGENHARIA LTDA, não atuou como mera administradora/mandatária dos condôminos, mas sim acumulou múltiplas funções essenciais ao empreendimento. Comprovadamente, a ré elaborou o projeto arquitetônico, atuou como incorporadora, responsabilizou-se pela construção e, crucialmente, exerceu a administração financeira completa, organizando os pagamentos, emitindo cobranças, movimentando a conta bancária do condomínio como procuradora e sendo remunerada por uma taxa calculada sobre o custo global. Essa centralização de funções e a gestão efetiva do empreendimento pela própria construtora/incorporadora descaracterizam o regime de construção por administração puro, onde os riscos e a gestão financeira são primordialmente dos condôminos. Tal situação atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RESCURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O regime de obra por administração foi expressamente afastado pela instância de origem diante de toda a sistemática de contratação, posto que, criada a Sociedade com Propósito Específico - SPE, que elaborou o projeto de construção, ofereceu à venda, atuou como construtora, incorporadora e administradora do empreendimento imobiliário, organizando os pagamentos, emitindo extratos e recibos, enfim atuando como gestora do empreendimento, o que descaracterizou o regime de construção por administração e acabou por atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 2. No caso em análise, a partir da interpretação do contrato entabulado entre as partes, bem como da detida análise das circunstâncias fáticas da causa, as instâncias de origem concluíram que o regime de obra por administração não foi seguido pelas empresas agravantes, razão pela qual a eventual restituição de valores não deve obedecer aos ditames da Lei de Incorporação Imobiliária, mas, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, impondo aos ora recorrentes o ônus da solidariedade (considerando que a iniciativa pelo distrato partiu do comprador). Revisão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. O reexame de matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175213 RJ 2022/0228210-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Reconhecida a relação de consumo, a autora, na qualidade de consumidora (art. 2º do CDC), e a ré, como fornecedora (art. 3º do CDC), submetem-se às normas protetivas consumeristas. Dentre elas, destaca-se a possibilidade de o consumidor propor a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), o que torna este juízo da Comarca da Serra competente para processar e julgar o feito, afastando a validade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão. Assim, rejeito ambas as preliminares arguidas pela requerida. Do Mérito Da Rescisão Contratual e da Restituição dos Valores Pagos Caracterizada a relação de consumo e incontroverso o distrato/desistência por parte da autora, cumpre analisar as condições da restituição dos valores pagos. A autora pleiteia a devolução integral, imputando à ré o descumprimento contratual por atraso na obra, enquanto a ré defende a retenção de 25% mais corretagem, por ausência de culpa sua. A alegação de atraso injustificado por culpa da ré não restou comprovada nos autos. A autora formalizou a desistência e não produziu prova documental que evidenciasse o descumprimento do prazo contratual (considerando a tolerância e as particularidades do regime, mesmo que descaracterizado para fins de aplicação do CDC) de forma a imputar culpa exclusiva à fornecedora. Nesse contexto, tratando-se de rescisão por iniciativa da promitente compradora, é pacífico na jurisprudência, inclusive sob a égide do CDC, o direito da promitente vendedora de reter parte dos valores pagos para compensar despesas administrativas e de comercialização. A Súmula 543 do STJ dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (grifo nosso) O percentual de retenção tem sido fixado pelo STJ entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, considerando o longo período de contratação e os custos administrativos inerentes, a retenção no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total das quantias pagas pela autora se mostra razoável e adequada para indenizar a requerida pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, sem gerar enriquecimento ilícito. Quanto à comissão de corretagem, embora sua retenção seja possível em tese (Tema 938/STJ), a requerida não comprovou nos autos o valor específico pago a esse título referente à unidade da autora, nem a clara informação prévia à consumidora sobre essa obrigação, sendo indevida a retenção autônoma dessa verba no caso concreto. Portanto, a restituição é devida, mas de forma parcial, com a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total dos valores comprovadamente pagos pela autora. Da Correção Monetária e Juros de Mora A Cláusula 9ª do Contrato (ID 51441190) prevê a correção das parcelas pelo CUB-médio SINDUSCON-ES. Sendo este um índice setorial que reflete os custos da construção, sua aplicação durante o período de normalidade contratual, mesmo em relação de consumo, não se revela, a priori, abusiva para a correção das parcelas pagas, pois visa a manter o equilíbrio econômico-financeiro necessário à consecução da obra. Dessa forma, a correção monetária dos valores a serem restituídos deverá incidir desde cada desembolso, utilizando-se o CUB/SINDUSCON-ES como índice, até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1002), incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, quando a rescisão ocorre por iniciativa do promitente comprador. A taxa de juros é de 1% ao mês. Dos Danos Morais A autora busca indenização por danos morais em razão da frustração e do desgaste na tentativa de reaver os valores pagos após o distrato. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em relações de consumo, o mero descumprimento contratual ou a demora na restituição de valores não configura, por si só, dano moral indenizável. É necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade ou de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor. No caso, não foram demonstrados fatos que configurem grave abalo psicológico, humilhação ou ofensa à dignidade da autora, capazes de ensejar a reparação moral. A situação vivenciada, embora desagradável, insere-se no âmbito dos dissabores inerentes às relações contratuais e sua resolução, inclusive judicial. Destarte, improcede o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes referente à unidade nº 2004 do Edifício Residencial Atlantic Star; b) CONDENAR a requerida, ORION ENGENHARIA LTDA, a restituir à autora, RAQUEL DICBERNER, os valores comprovadamente pagos pelas parcelas relativas ao custo da construção da unidade, autorizada a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante total pago. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo índice CUB/SINDUSCON-ES desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, a ser apurado em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora (que pretendia a restituição integral e indenização por danos morais, obtendo apenas a restituição parcial), condeno: A parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial (restituição + danos morais) e o valor da condenação (valor a ser efetivamente restituído), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A parte requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser efetivamente restituído à autora), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

09/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RAQUEL DICBERNER REQUERIDO: ORION ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA FERREIRA RUBIM - ES20811, LILIAN MATOS NORBERTO LEPPAUS - ES19675 Advogado do(a) REQUERIDO: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5025759-63.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por RAQUEL DICBERNER contra ORION ENGENHARIA LTDA. Alega a parte autora que celebrou contrato com a requerida em 19/02/2011 para aquisição da unidade habitacional nº 2004 e vagas de garagem nº 224 e 224A do Edifício Residencial Atlantic Star, situado em Vila Velha/ES; que efetuou pagamentos que, atualizados até a propositura da ação, somariam R$ 168.895,45; que, posteriormente, realizou o distrato/desistência do contrato; e que a requerida não restituiu os valores pagos, apesar de supostas tentativas de acordo. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, e que a conduta da requerida configura prática abusiva. Sustenta ainda que a frustração das expectativas e as tentativas infrutíferas de reaver o montante causaram-lhe abalo moral. Por fim, requer a condenação da requerida à restituição integral do valor pago e atualizado (R$ 168.895,45), ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e condenação nos ônus sucumbenciais. Pleiteou inicialmente gratuidade de justiça, que foi indeferida, tendo as custas sido recolhidas posteriormente. Em sua contestação (ID 51441173), a parte requerida ORION ENGENHARIA LTDA alegou, preliminarmente: a incompetência deste juízo de Serra, defendendo a competência de Vila Velha com base na cláusula de eleição de foro contratual, na localização do imóvel e na inaplicabilidade do CDC; e a inaplicabilidade do CDC, por se tratar formalmente de contrato de construção por administração a preço de custo, regido pela Lei nº 4.591/64. No mérito, argumentou que o cronograma da obra era apenas estimado; que a rescisão não decorreu de culpa sua; que possui direito à retenção de parte dos valores pagos pela autora, conforme art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e jurisprudência (sugerindo 25% mais corretagem); que a correção monetária deve seguir o índice contratual (CUB SINDUSCON-ES); e que inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero dissabor contratual. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra com as retenções legais e correção pelo índice contratual. Réplica apresentada no ID 63166333, refutando as preliminares, insistindo na aplicação do CDC e na competência do foro do domicílio da consumidora, e reiterando os argumentos da inicial quanto à obrigação de restituir integralmente os valores e à ocorrência de danos morais. Despacho ID 70237315 intimou as partes a especificarem provas e se manifestarem sobre possibilidade de acordo ou julgamento antecipado. Petição da Requerida (ID 73144679) informa não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado, reiterando a preliminar de incompetência. Petição da Autora (ID 73794542) informa não possuir provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental. Das Preliminares: Incompetência Territorial e Inaplicabilidade do CDC As preliminares arguidas pela requerida estão interligadas e devem ser analisadas conjuntamente. A ré sustenta a incompetência deste juízo com base na eleição de foro, na situação do imóvel e na inaplicabilidade do CDC, o que afastaria a prerrogativa do foro do domicílio da autora. A inaplicabilidade do CDC, por sua vez, é defendida com base na natureza formal do contrato como sendo de construção por administração a preço de custo. No entanto, uma análise mais detida da relação contratual estabelecida entre as partes revela o desvirtuamento do regime de construção por administração. Segundo se depreende dos contratos acostados (IDs 51441190 e 51441191), a requerida, ORION ENGENHARIA LTDA, não atuou como mera administradora/mandatária dos condôminos, mas sim acumulou múltiplas funções essenciais ao empreendimento. Comprovadamente, a ré elaborou o projeto arquitetônico, atuou como incorporadora, responsabilizou-se pela construção e, crucialmente, exerceu a administração financeira completa, organizando os pagamentos, emitindo cobranças, movimentando a conta bancária do condomínio como procuradora e sendo remunerada por uma taxa calculada sobre o custo global. Essa centralização de funções e a gestão efetiva do empreendimento pela própria construtora/incorporadora descaracterizam o regime de construção por administração puro, onde os riscos e a gestão financeira são primordialmente dos condôminos. Tal situação atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RESCURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O regime de obra por administração foi expressamente afastado pela instância de origem diante de toda a sistemática de contratação, posto que, criada a Sociedade com Propósito Específico - SPE, que elaborou o projeto de construção, ofereceu à venda, atuou como construtora, incorporadora e administradora do empreendimento imobiliário, organizando os pagamentos, emitindo extratos e recibos, enfim atuando como gestora do empreendimento, o que descaracterizou o regime de construção por administração e acabou por atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 2. No caso em análise, a partir da interpretação do contrato entabulado entre as partes, bem como da detida análise das circunstâncias fáticas da causa, as instâncias de origem concluíram que o regime de obra por administração não foi seguido pelas empresas agravantes, razão pela qual a eventual restituição de valores não deve obedecer aos ditames da Lei de Incorporação Imobiliária, mas, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, impondo aos ora recorrentes o ônus da solidariedade (considerando que a iniciativa pelo distrato partiu do comprador). Revisão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. O reexame de matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175213 RJ 2022/0228210-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Reconhecida a relação de consumo, a autora, na qualidade de consumidora (art. 2º do CDC), e a ré, como fornecedora (art. 3º do CDC), submetem-se às normas protetivas consumeristas. Dentre elas, destaca-se a possibilidade de o consumidor propor a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), o que torna este juízo da Comarca da Serra competente para processar e julgar o feito, afastando a validade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão. Assim, rejeito ambas as preliminares arguidas pela requerida. Do Mérito Da Rescisão Contratual e da Restituição dos Valores Pagos Caracterizada a relação de consumo e incontroverso o distrato/desistência por parte da autora, cumpre analisar as condições da restituição dos valores pagos. A autora pleiteia a devolução integral, imputando à ré o descumprimento contratual por atraso na obra, enquanto a ré defende a retenção de 25% mais corretagem, por ausência de culpa sua. A alegação de atraso injustificado por culpa da ré não restou comprovada nos autos. A autora formalizou a desistência e não produziu prova documental que evidenciasse o descumprimento do prazo contratual (considerando a tolerância e as particularidades do regime, mesmo que descaracterizado para fins de aplicação do CDC) de forma a imputar culpa exclusiva à fornecedora. Nesse contexto, tratando-se de rescisão por iniciativa da promitente compradora, é pacífico na jurisprudência, inclusive sob a égide do CDC, o direito da promitente vendedora de reter parte dos valores pagos para compensar despesas administrativas e de comercialização. A Súmula 543 do STJ dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (grifo nosso) O percentual de retenção tem sido fixado pelo STJ entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, considerando o longo período de contratação e os custos administrativos inerentes, a retenção no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total das quantias pagas pela autora se mostra razoável e adequada para indenizar a requerida pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, sem gerar enriquecimento ilícito. Quanto à comissão de corretagem, embora sua retenção seja possível em tese (Tema 938/STJ), a requerida não comprovou nos autos o valor específico pago a esse título referente à unidade da autora, nem a clara informação prévia à consumidora sobre essa obrigação, sendo indevida a retenção autônoma dessa verba no caso concreto. Portanto, a restituição é devida, mas de forma parcial, com a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total dos valores comprovadamente pagos pela autora. Da Correção Monetária e Juros de Mora A Cláusula 9ª do Contrato (ID 51441190) prevê a correção das parcelas pelo CUB-médio SINDUSCON-ES. Sendo este um índice setorial que reflete os custos da construção, sua aplicação durante o período de normalidade contratual, mesmo em relação de consumo, não se revela, a priori, abusiva para a correção das parcelas pagas, pois visa a manter o equilíbrio econômico-financeiro necessário à consecução da obra. Dessa forma, a correção monetária dos valores a serem restituídos deverá incidir desde cada desembolso, utilizando-se o CUB/SINDUSCON-ES como índice, até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1002), incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, quando a rescisão ocorre por iniciativa do promitente comprador. A taxa de juros é de 1% ao mês. Dos Danos Morais A autora busca indenização por danos morais em razão da frustração e do desgaste na tentativa de reaver os valores pagos após o distrato. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em relações de consumo, o mero descumprimento contratual ou a demora na restituição de valores não configura, por si só, dano moral indenizável. É necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade ou de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor. No caso, não foram demonstrados fatos que configurem grave abalo psicológico, humilhação ou ofensa à dignidade da autora, capazes de ensejar a reparação moral. A situação vivenciada, embora desagradável, insere-se no âmbito dos dissabores inerentes às relações contratuais e sua resolução, inclusive judicial. Destarte, improcede o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes referente à unidade nº 2004 do Edifício Residencial Atlantic Star; b) CONDENAR a requerida, ORION ENGENHARIA LTDA, a restituir à autora, RAQUEL DICBERNER, os valores comprovadamente pagos pelas parcelas relativas ao custo da construção da unidade, autorizada a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante total pago. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo índice CUB/SINDUSCON-ES desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, a ser apurado em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora (que pretendia a restituição integral e indenização por danos morais, obtendo apenas a restituição parcial), condeno: A parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre o valor total pleiteado na inicial (restituição + danos morais) e o valor da condenação (valor a ser efetivamente restituído), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A parte requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser efetivamente restituído à autora), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/02/2026, 18:55

Expedição de Intimação - Diário.

06/02/2026, 18:55

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Julgado procedente em parte do pedido de RAQUEL DICBERNER - CPF: 087.989.507-11 (REQUERENTE).

29/10/2025, 08:21

Conclusos para julgamento

23/10/2025, 14:15
Documentos
Sentença
29/10/2025, 08:21
Despacho
04/06/2025, 17:33
Despacho
30/04/2024, 14:35
Decisão
18/01/2024, 13:46
Despacho
03/07/2023, 14:06