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5016548-07.2024.8.08.0024

Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
THIAGO JARDIM TOLEDO
CPF 086.***.***-46
Autor
GILCEA JARDIM TOLEDO
CPF 449.***.***-20
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO
OAB/ES 9787Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:17

Decorrido prazo de THIAGO JARDIM TOLEDO em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 01:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

08/03/2026, 03:38

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

08/03/2026, 03:38

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 16:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: THIAGO JARDIM TOLEDO REQUERIDO: GILCEA JARDIM TOLEDO Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787 Requerente: THIAGO JARDIM TOLEDO, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 086.192.847-46, residente e domiciliado na Rua Frederico Ozanam, 1157, Bairro Santo Antônio, Vitória, ES, CEP: 29.027-427. Requerido: GILCEA JARDIM TOLEDO, brasileira, CPF nº 449.953.857-20, residente e domiciliada na Rua Stenio de Oliveira, nº 100, Bela Vista, CEP: 29.027-427. SENTENÇA – TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA – OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5016548-07.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Cuida-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO JARDIM TOLEDO em face de sua genitora GILCEA JARDIM TOLEDO, sob o argumento de que a mesma é pessoa com vicio em codeína e DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 G 30), o que a impossibilita de exprimir sua vontade. Instrui o presente feito com os comprovantes do vínculo de parentesco, o que lhe dá legitimidade para ajuizara presente ação, bem como laudo médico que comprova o estado de saúde da requerida. Em parecer de ID 51645666, o Ministério Público pugnou pela concessão da curatela provisória, nomeando-se o requerente como curador da requerida, o que foi acolhido em r. decisão de ID 53368325. Termo de curatela devidamente assinado ao ID 53757616. Audiência de entrevista realizada em ID 65952570. O laudo médico pericial (doc. ID 69352456), apontou a requerida a sofre de quadro compatível com Síndrome demencial - CID10: F03 e Síndrome de dependência - CID10: F11.2. Contestação por negativa geral – ID 74881339. Parecer Ministerial – ID 75610010. É o relatório. Passo a me manifestar. Inicialmente, destaco que a questão ora analisada passou a ser disciplinada pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei n° 13.146/15), razão pela qual o pedido inicial deve ser analisado com base nesta lei específica, observadas as demais normas relativas à matéria e previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a curatela, conforme inteligência do artigo 85, da Lei n° 13.146/15, constitui-se em medida excepcional e com finalidade protetiva, de modo que devem ser preservados os interesses da pessoa curatelada, assim como a curatela deverá ser, preferencialmente, exercida por pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com a parte requerida, ou seja, deve ser assumida por aquele que tiver melhores condições de zelar pela pessoa e patrimônio da curatelada. A depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual, a curatela pode ter diferentes extensões, sobretudo em razão das inúmeras consequências de determinado diagnóstico estabelecido em laudo pericial. Desse modo, em virtude das informações constantes no laudo médico pericial constante nos autos, entendo que razão assiste ao Ministério Público quanto à decretação de curatela da parte requerida, pois restou demonstrado que ela possui o diagnóstico de DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 G 30) e vício em codeína e é considerada incapaz, do ponto de vista de seu quadro mental, não possuindo capacidade para administração patrimonial, para os atos administrativos negociais e para questões financeiras. Aliado a isso, a partir dos documentos apresentados, observa-se que restou evidenciada a legitimidade ativa ad causam, já que a parte autora comprovou o vínculo de parentesco com a parte requerida, nos termos dos artigos 747 do CPC e 1775 do CC. Também restou comprovado que a parte autora é a pessoa indicada para o exercício da curatela, pois, além de possuir vínculo familiar e afetivo com a parte requerida, é pessoa idônea, cuida do bem-estar e patrimônio da(o) requerida(o) e está apta (física e mentalmente) para exercer a curatela pretendida. Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no ID 75610010, e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela para DECRETAR A CURATELA DE GILCEA JARDIM TOLEDO, CPF nº 449.953.857-20. Assim, NOMEIO THIAGO JARDIM TOLEDO, CPF nº 086.192.847-46 como CURADORA DEFINITIVA DE GILCEA JARDIM TOLEDO, CPF nº 449.953.857-20. A parte requerida não poderá, sem representação da curadora acima indicado, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, § 3º do CPC/2015). RESSALTE-SE que a presente sentença não autoriza o(a) curador(a) a contrair empréstimos em nome da(o) curatelada(o) e a dispor de seus bens. Se necessário, tal pretensão ser pleiteada em autos próprios, na forma da lei. O(A) curador(a) deverá prestar contas, em Juízo, ANUALMENTE, em autos autônomos, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos pela(o) curatelada(o). A presente sentença DEVERÁ servir como termo de curatela definitivo, que deverá ser assinado e juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta sentença DEVERÁ constar no Registro Civil, bem como SERVIR como ofício. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73, bem como do Provimento nº 12/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do ES. Publiquem-se os editais pela Imprensa Oficial (Diário da Justiça). REMETAM-SE os autos à Contadoria, para o cálculo das custas processuais remanescentes. Se existentes, INTIME-SE a parte autora, para a devida quitação, sob pena de inscrição em dívida ativa. Se as custas não forem pagas, a Secretaria do Juízo deverá inserir o CPF da parte autora em dívida ativa. P.R.I. Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO _______________________________________ THIAGO JARDIM TOLEDO, CPF nº 086.192.847-46 CURADOR DEFINITIVO DE GILCEA JARDIM TOLEDO, CPF nº 449.953.857-20 CIENTE E COMPROMISSADO(A) EM: _________/_________/_________.

09/02/2026, 00:00

Juntada de Edital - Intimação

06/02/2026, 19:59

Expedição de Intimação eletrônica.

06/02/2026, 19:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/02/2026, 19:58

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Juntada de Certidão

28/08/2025, 03:31

Decorrido prazo de THIAGO JARDIM TOLEDO em 26/08/2025 23:59.

28/08/2025, 03:31

Juntada de Certidão

18/08/2025, 12:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025

15/08/2025, 08:52

Publicado Intimação - Diário em 29/07/2025.

15/08/2025, 08:52
Documentos
Sentença
12/08/2025, 16:33
Termo de Audiência com Ato Judicial
27/03/2025, 15:46
Decisão
24/10/2024, 13:45
Decisão - Mandado
24/10/2024, 13:45
Despacho
03/10/2024, 12:32
Decisão
24/04/2024, 18:23