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5003501-59.2025.8.08.0014

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 11.534,38
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANA LUCIA DE JESUS DOS SANTOS
CPF 019.***.***-30
Autor
APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Terceiro
APDAP
Terceiro
APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ 07.***.***.0001-99
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO
OAB/ES 30020Representa: ATIVO
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798Representa: PASSIVO
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS DOS SANTOS em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:02

Publicado Sentença em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: ANA LUCIA DE JESUS DOS SANTOS INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SENTENÇA - Sem necessidade de relatório. DECIDO. A pretensão executiva no microssistema dos Juizados Especiais orienta-se, por imperativo legal, pelos vetores axiológicos da celeridade, simplicidade e economia processual, os quais balizam a condução do rito e circunscrevem a própria exequibilidade do título. Nesse diapasão, o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 encerra comando mandatório ao estatuir que, frustrada a intimação do devedor ou verificada a inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a imediata extinção do feito. Tal providência visa obstar a sobrevida de demandas desprovidas de utilidade prática, em observância ao princípio da utilidade do processo. No caso vertente, depreende-se que este Juízo exauriu o arsenal de medidas constritivas postas à disposição, incluindo o acionamento dos sistemas conveniados de busca patrimonial, sem que se lograsse êxito na identificação de ativos financeiros ou bens passíveis de expropriação. Diante de tal cenário de insolvência fática, afigura-se inarredável a paralisação da marcha processual, atraindo a incidência ope legis do dispositivo supramencionado. Insta consignar que a extinção anômala do processo, nos moldes da Lei de Regência, não importa em renúncia ao crédito, tampouco opera a preclusão do direito material ou a extinção da obrigação in abstrato. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003501-59.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, em rigor, de medida de racionalização do acervo judiciário, destinada a expurgar execuções infrutíferas que apenas oneram a máquina pública, sem prejuízo da dignidade da justiça. Ademais, a arquitetura normativa dos Juizados resguarda o interesse do exequente ao facultar-lhe a expedição de Certidão de Crédito Judicial. Referido instrumento constitui título hábil a aparelhar futura satisfação do débito, caso sobrevenha alteração na esfera patrimonial do executado, operando-se, assim, o equilíbrio entre a eficiência jurisdicional e a proteção do crédito. Dessa forma, ante o esgotamento das diligências e a patente ausência de lastro patrimonial, a extinção da presente execução revela-se medida imperativa, em estrita deferência à dogmática processual da Lei nº 9.099/95 e ao postulado da duração razoável do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem prejuízo, caso expressamente postulado em tal sentido, EXPEÇA-SE em favor da parte credora a CERTIDÃO DE CRÉDITO (Enunciados Cíveis 75 e 76 do FONAJE), de forma que, respeitada a prescrição, tenha a opção de futura execução vinculada a este Juízo ou, por suas expensas e de forma extrajudicial, de inscrição do devedor nas correlatas bases cadastrais (SPC, SERASA e Cartórios Extrajudiciais para fins de Protesto). Se for esta a opção da parte credora, fica desde já ciente de que deverá retirar o referido documento a partir da disponibilização do mesmo no sistema PJe. Oportuno esclarecer que, a partir da vigência do Provimento 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 29/08/2019, e da Lei Estadual nº 11.028/2019, de 07/08/2019, que alterou a Lei Estadual nº 4.847/93, será possível a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas, apresentar, sem qualquer intervenção do Judiciário, o título a protesto. Aliás, em caso do apontamento a protesto e se posteriormente informado nos autos o integral pagamento pela parte devedora, expeça-se certidão em favor desta, independentemente de novo despacho, para que promova a respectiva baixa, na forma da Lei, arquivando-se na sequência o processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 11:31

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

15/04/2026, 09:47

Conclusos para despacho

16/03/2026, 15:07

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 15:10

Publicado Despacho em 09/03/2026.

09/03/2026, 04:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

09/03/2026, 04:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 5003501-59.2025.8.08.0014. INTERESSADO: ANA LUCIA DE JESUS DOS SANTOS Nome: ANA LUCIA DE JESUS DOS SANTOS Endereço: Rua Adauto Ribeiro, 195, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-595 INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV. PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA 1 - A parte exequente postula pela realização de bloqueio de valores através do Sisbajud, na modalidade de reiteração (Teimosinha). Sobre o tema, vale ressaltar que não se discute acerca da admissão pela jurisprudência pátria sobre a reiteração da medida, inclusive por intermédio da funcionalidade denominada "Teimosinha", mas, para tanto, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. É o que se vê: “1. É firme a jurisprudência no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema Bacenjud caso as pesquisas anteriores tenham restados infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. Além disso, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.” TJDFT. Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, QuintaTurma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021. PENHORA DE BENS – REITERAÇÃO - INDEFERIMENTO - "A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo" – Precedente REsp 199967-MG do STJ – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20444223120208260000 SP 2044422-31.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2020). RECURSO ESPECIAL Nº 1922447 - DF (2021/0044469-0) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 116): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA BACENJUD. REPETIÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO. JUSTIFICATIVA E INFORMAÇÕES NOVAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVADO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. 1. A ausência de contraminuta não traz qualquer prejuízo ao ora agravado, na medida em que a decisão prolatada nos presentes autos não lhe é desfavorável. Na ação originária, a ele foi expedida carta precatória para, no prazo legal, oferecer manifestação escrita, razão pela qual foi lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. A medida constritiva que se pretende renovar foi outrora determinada, restando infrutífera, de modo que a ausência de informações sobre o surgimento de valores penhoráveis do ora agravado, impõe o indeferimento do pleito de nova tentativa de bloqueio via sistema BANCEJUD. 3. "O Superior Tribunal de Justiça não admite o excesso no deferimento de requerimentos de penhora eletrônica ou de providências semelhantes sem a devida justificativa" (TRF1. Numeração Única: AGA 0074181-84.2012.4.01.0000/AC; Oitava Turma, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, e-DJF1 de 20/06/2014, p. 279). 4. Agravo de instrumento não provido. O recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do artigo 655-A do CPC/2015, ao argumento de possibilidade de reiteração do pedido de penhora por meio do sistema Bacen Jud, ressaltando que a lei não limitou a sua utilização a uma única vez, por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 164-166. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 178-181, pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão não merece prosperar. Issoporque esta Corte firmou entendimento no sentido de que é cabível a renovação de pedido de penhora via sistema Bacen-jud, desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica do devedor verificável em cada caso concreto. A propósito, vide com grifos nossos: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/4/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.024.444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. (...) Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1.634.247/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/4/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ser possível a reiteração do pedido de bloqueio dos ativos financeiros, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 607.869/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/02/2017) Na espécie, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou a compreensão pelo indeferimento do pleito de nova tentativa de bloqueio via Bacen Jud, em razão da inexistência de prova ou indício de modificação da situação econômica do executado. Vejamos (e-STJ fl. 114): Não vislumbro na hipótese a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que suficientemente fundamentada pelo juízo a quo no arcabouço jurídico pátrio. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: "Para repetição de penhora eletrônica anteriormente realizada é necessário demonstrar a ‘ocorrência de qualquer fato novo que indique a eficácia da constrição novamente requerida’ (AGA 0002839-42.2014.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p. 2254 de 09/05/2014). No caso vertente, inexiste prova ou indício de modificação da situação econômica do executado. Portanto, indefiro a renovação de penhora eletrônica, por meio do Sistema BACENJUD (fls. 221/223). Assim, indique bens do executado passíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, do CPC), no prazo de 20 (vinte) dias" (fl. 17). No caso vertente, entendo que a renovação da providência cautelar requerida agora pelo agravante já foi outrora acatada, restando infrutífera naquela ocasião, de modo que a ausência de informações sobre o surgimento de valores penhoráveis do ora agravado, impõe o indeferimento do pleito de nova tentativa de bloqueio via sistema BANCEJUD. A medida constritiva que se pretende renovar foi outrora determinada. Não havia fundos suficientes na conta bancária. Inexistindo provas ou indícios de alteração na situação econômica da parte ora agravada. Logo, correta a decisão vergastada. (grifos nossos) Assim tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a questão demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ - REsp: 1922447 DF 2021/0044469-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/04/2021) Observa-se, portanto, que a Augusta Corte, em um único julgado recente, citou diversos precedentes do próprio STJ, todos no mesmo sentido: admite-se a reiteração da medida constritiva atinente ao SISBAJUD, desde que demonstrados a razoabilidade da medida e os indícios de alteração na situação econômica do executado, o que não ocorreu no caso em cotejo. Somente em situações excepcionais, em que a pesquisa inicial ou final realizada de modo não reiterado tenha sido substancialmente positiva com indicativos objetivos da possibilidade de êxito para uma nova consulta justifica-se o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada, o que não reflete a situação dos autos. In casu, aliás, deve-se registrar que sequer houve lapso temporal relevante para a reiteração da medida, o que, com mais razão, impede o acolhimento do pleito. Pelo exposto, INDEFIRO, assim, o requerimento formulado. 2 - Sobre a penhora de faturamento, importante destacar que a medida solicitada exige a nomeação de administrador na forma do artigo 868 do CPC, com as atribuições previstas no artigo 863, parágrafo 1º do mesmo estatuto processual. Assim, em se tratando de processo que tramita sobre a luz da Lei nº 9.099/95, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento formulado pelo credor por ser incompatível com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis. 3 - Outrossim, restou infrutífera a diligência realizada via sistema INFOJUD (Sistema conveniado do Poder Judiciário perante as bases da Receita Federal, que permite acesso às seguintes informações de pessoas físicas e jurídicas: obtenção de dados cadastrais, declarações de IRPF, IPJ/PJ simplificada, ITR, CPMF e DOI), conforme comprovantes em anexo. 4 - Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5 - Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

06/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/03/2026, 12:14

Proferido despacho de mero expediente

04/03/2026, 22:10

Conclusos para despacho

03/03/2026, 16:29
Documentos
Sentença
15/04/2026, 09:47
Sentença
15/04/2026, 09:47
Despacho
04/03/2026, 22:10
Despacho
04/03/2026, 22:10
Despacho
26/02/2026, 09:10
Despacho
26/02/2026, 09:10
Despacho
11/02/2026, 17:03
Despacho
11/02/2026, 17:03
Execução / Cumprimento de Sentença
24/09/2025, 14:03
Decisão Monocrática
22/08/2025, 13:57
Decisão Monocrática
12/08/2025, 17:22
Despacho
16/07/2025, 20:56
Sentença
29/05/2025, 21:54
Sentença
29/05/2025, 21:54
Decisão
02/04/2025, 18:59