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5001401-41.2025.8.08.0044

Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 38.417,24
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
MONICA RAMOS CRUZ 01994272759
CNPJ 21.***.***.0001-77
Autor
MONICA RAMOS CRUZ
CPF 019.***.***-59
Autor
MARIA ALICE DOS SANTOS CRUZ
CPF 719.***.***-20
Autor
BANDES
Terceiro
BANDES
ALCUNHA
Advogados / Representantes
ALEXSANDRO RUDIO BROETTO
OAB/ES 20762Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MONICA RAMOS CRUZ 01994272759 em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:10

Decorrido prazo de MONICA RAMOS CRUZ em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:10

Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS CRUZ em 06/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:10

Publicado Sentença em 10/02/2026.

08/03/2026, 02:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

08/03/2026, 02:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EMBARGANTE: MONICA RAMOS CRUZ 01994272759, MONICA RAMOS CRUZ, MARIA ALICE DOS SANTOS CRUZ EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001401-41.2025.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se a presente, uma Ação de Embargos a Execução proposto por Mônica Ramos Cruz, em desfavor do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A. No caso dos autos, foi determinado que a parte requerente emende a inicial conforme teor do despacho de evento 77457539 dos autos. Conforme Certidão de evento 79471236 dos autos, o requerente deixou de transcorrer o prazo, sem a respectiva emenda. Ex vi o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a Petição Inicial; Do Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, ao autor. P.R.I. Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais. Santa Teresa/ES, 04 de fevereiro de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/02/2026, 22:00

Indeferida a petição inicial

04/02/2026, 15:11

Conclusos para julgamento

20/01/2026, 13:53

Juntada de Certidão

26/09/2025, 04:51

Decorrido prazo de MONICA RAMOS CRUZ 01994272759 em 25/09/2025 23:59.

26/09/2025, 04:51

Decorrido prazo de MONICA RAMOS CRUZ em 25/09/2025 23:59.

26/09/2025, 04:51

Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS CRUZ em 25/09/2025 23:59.

26/09/2025, 04:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025

05/09/2025, 04:15

Publicado Despacho em 04/09/2025.

05/09/2025, 04:15
Documentos
Sentença
04/02/2026, 15:11
Sentença
04/02/2026, 15:11
Despacho
02/09/2025, 08:46
Despacho
02/09/2025, 08:46