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5001401-41.2025.8.08.0044
Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 38.417,24
Orgao julgador
Santa Teresa - Vara Única
Partes do Processo
MONICA RAMOS CRUZ 01994272759
CNPJ 21.***.***.0001-77
MONICA RAMOS CRUZ
CPF 019.***.***-59
MARIA ALICE DOS SANTOS CRUZ
CPF 719.***.***-20
BANDES
BANDES
Advogados / Representantes
ALEXSANDRO RUDIO BROETTO
OAB/ES 20762•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MONICA RAMOS CRUZ 01994272759 em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:10Decorrido prazo de MONICA RAMOS CRUZ em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:10Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS CRUZ em 06/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:10Publicado Sentença em 10/02/2026.
08/03/2026, 02:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
08/03/2026, 02:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EMBARGANTE: MONICA RAMOS CRUZ 01994272759, MONICA RAMOS CRUZ, MARIA ALICE DOS SANTOS CRUZ EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001401-41.2025.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se a presente, uma Ação de Embargos a Execução proposto por Mônica Ramos Cruz, em desfavor do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A. No caso dos autos, foi determinado que a parte requerente emende a inicial conforme teor do despacho de evento 77457539 dos autos. Conforme Certidão de evento 79471236 dos autos, o requerente deixou de transcorrer o prazo, sem a respectiva emenda. Ex vi o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a Petição Inicial; Do Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, ao autor. P.R.I. Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais. Santa Teresa/ES, 04 de fevereiro de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 22:00Indeferida a petição inicial
04/02/2026, 15:11Conclusos para julgamento
20/01/2026, 13:53Juntada de Certidão
26/09/2025, 04:51Decorrido prazo de MONICA RAMOS CRUZ 01994272759 em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 04:51Decorrido prazo de MONICA RAMOS CRUZ em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 04:51Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS CRUZ em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 04:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
05/09/2025, 04:15Publicado Despacho em 04/09/2025.
05/09/2025, 04:15Documentos
Sentença
•04/02/2026, 15:11
Sentença
•04/02/2026, 15:11
Despacho
•02/09/2025, 08:46
Despacho
•02/09/2025, 08:46