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0005122-31.2016.8.08.0035

Procedimento Comum CívelLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 3.035,25
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
LUBERLY DORNELAS RANGEL
CPF 478.***.***-00
Autor
YMPACTUS COMERCIAL LTDA POR SEU SOCIO CARLOS ROBERTO COSTA
Terceiro
YMPACTUS COMERCIAL REP. POR LASPRO CONSULTORES LTDA
Terceiro
YMPACTUS COMERCIAL LTDA POR SEU SOCIO CARLOS ROBERTO COSTA
Reu
YMPACTUS COMERCIAL REP. POR LASPRO CONSULTORES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA DAMM MARTINS
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:34

Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:34

Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL LTDA POR SEU SÓCIO CARLOS ROBERTO COSTA em 06/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

07/03/2026, 01:10

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

07/03/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LUBERLY DORNELAS RANGEL REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL LTDA POR SEU SÓCIO CARLOS ROBERTO COSTA, YMPACTUS COMERCIAL REP. POR LASPRO CONSULTORES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA DAMM MARTINS - ES10670 Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA Refere-se à ação proposta por LUBERLY DORNELAS RANGEL em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, objetivando a liquidação da sentença proferida nos autos da ação civil pública de n. 0800224-44.2013.8.01.0001. Narrou a autora, em resumo, que desembolsou a quantia de R$ 3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para o fim de adquirir o AdCentral Family da requerida, sendo o pagamento realizado via boleto, na data de 10/06/2013. Alegou que após o bloqueio das atividades da requerida, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação Civil Pública distribuída sob o no 0800224-44.2013.8.01.0001, ação que culminou com a prolação de sentença, em que restaram declarados nulos todos os contratos/negócios jurídicos firmados entre a requerida TELEXFREE e os consumidores que com ela contrataram, com o consequente ressarcimento dos investimentos daqueles que sofreram prejuízos e não obtiveram retorno do valor investido. Assim, afirma ser credora da quantia original de R$ 3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que deverá sofrer correção. Proferido despacho inicial determinou a emenda a inicial para comprovar o vínculo com a requerida, ff. 162/169. Manifestação da autora reiterando que o vínculo se extrai da mencionada ação civil pública assim como do boleto pago colacionado às ff. 18/19, em favor da requerida a título de adesão ao investimento que nunca se concretizou tendo em vista a paralisação da requerida, ff. 166/167. Custas recolhidas às ff. 186. Proferido despacho determinando a citação da requerida para contestar a ação, ff. 191. Certidão de ff. 192, do qual consta decisão proferida pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que orienta o encaminhamento de postulações processuais referentes à Massa Falida Ympactus Comercial à administradora Laspro Consultores LTDA, na pessoa de seu representante Oreste Nestor de Souza Laspro, com endereço na Rua Major Queridinho. nº 111, 18º andar - centro - São Paulo/SP - CEP 0050-030. Despacho de f. 193, determinou a citação da requerida por meio da administradora judicial. Os autos foram digitalizados. Sobreveio contestação no ID. 42875486, aduzindo a requerida, preliminarmente, fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita e no mérito, não se opôs ao pedido de habilitação e aos valores cobrados. Por fim, requereu, a retificação do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, com a ressalva de que a Administradora Judicial nomeada pelo MM. Juízo da Falência, LASPRO CONSULTORES LTDA., deverá ser cadastrada tão somente como representante legal da Massa Falida e NÃO como parte. Despacho conclamando as partes o saneamento cooperativo, ID. 56984370 Nos ID. 71687252 e 71994451 as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO: Da liquidação de sentença: Em que pese os autos tenham sido cadastrados como procedimento comum verifico, que em verdade se trata de liquidação de sentença, o qual deverá seguir pelo procedimento comum, portanto, promova-se a retificação de classe Do polo passivo: Promova-se a retificação do polo passivo para que conste MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, representada pela Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças do processo, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, importante destacar que se trata de liquidação individual de sentença que tem por base sentença proferida pelo juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos do processo de n. 0800224-44.2013.8.01.0001. Desta forma, sobre a temática em debate, trago à baila a previsão contida no §4º do artigo 509 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 509. (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Para elucidar tal questão, válidas são as palavras do doutrinador Luiz Rodrigues Wambier: "É defeso ao credor, na liquidação, pleitear nova condenação ou a rediscussão daquilo que tenha sido objeto de resolução na ação de conhecimento. Do mesmo modo, tendo o legislador conferido legitimidade ao devedor para a ação de liquidação, é vedado a este promovê-la com o objetivo de rediscutir qualquer dos capítulos da sentença que se deva liquidar. Essa proibição, no entanto, não alcança os juros de mora e o índice de correção do valor da moeda, assim como seus termos iniciais ou a periodicidade da capitalização de juros, se houver, que devem ser objeto de definição, nos termos do art. 491, quando a sentença puder ser líquida, apesar de ter havido pedido genérico. Omissa a sentença quanto a isso, nada obsta que ao pedido de liquidação se agreguem tais pedidos, desde que a sentença não os tenha expressamente previsto. A vedação à rediscussão também se aplica quanto às taxas de juros e aos índices de correção monetária, assim como à periodicidade da capitalização, se a sentença, apesar de ilíquida, já os tiver determinado." (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1315). Destarte, como se observa, nos autos da liquidação não há espaço para rediscussão das matérias já resolvidas no processo de conhecimento, encontrando-se as partes limitadas aos contornos da condenação da forma como definidos na sentença ilíquida, dado que se limita à discussão do quantum debeatur ou da extensão da obrigação, podendo o autor da liquidação discutir os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária quando a sentença ilíquida for omissa a respeito. Dos autos, observo que a inicial seguiu instruída com 01 boleto com comprovante de pagamento, no valor de R$ 3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), no qual consta como cedente a requerida, e sacado a parte autora, colacionados às ff. 18/19, ademais, verifico que não fora realizada a atualização dos valores. A isso, acresça-se que a requerida apresentou resposta, reconhecendo o pedido, e, via de consequência, aplica-se o disposto no art. 487, III, “a” do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”. Neste contexto, leciona Luiz Guilherme Marinoni (in, Código de Processo Civil, Ed. RT, 2008, p. 264): "Há resolução do mérito quando o juiz homologa reconhecimento jurídico do pedido. O órgão jurisdicional encontra-se vinculado ao reconhecimento, não podendo julgar a lide de modo diverso". Assim, o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu é causa que afasta a litigiosidade do feito, porquanto a pretensão do autor não mais é resistida, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da pretensão vestibular. Destarte, comprovada a condição de investidora da parte autora e os valores efetivamente pagos, qual seja - R$ 3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), e tendo sido fixada na sentença coletiva a obrigação de restituição dos montantes, deve ser reconhecido o crédito postulado, observado o parâmetro fixado na decisão exequenda, ou seja, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação na ação coletiva até a data da decretação da falência da requerida, em 9 de setembro de 2019. DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0005122-31.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUBERLY DORNELAS RANGEL, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, para reconhecer o crédito da autora no valor de R$ 3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), quantia que deverá ser corrigida na forma da sentença exequenda, com atualização monetária a partir do desembolso e juros legais desde a citação da requerida na ação civil pública (29/07/2013), até a data da decretação da falência da requerida, em 9 de setembro de 2019. Considerando que a decretação de falência não é bastante à concessão da gratuidade da justiça, cabendo a eventuais credores, como o fisco, a habilitação do crédito nos autos da falência para eventual satisfação da dívida, caso haja recurso para tanto, indefiro o pleito relativo à gratuidade da justiça formulado pela requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários sucumbenciais na fase liquidatória, ante a ausência de previsão legal, por se tratar de incidente processual, ainda que em autos apartados. Com o trânsito em julgado, deverá a autora apresentar planilha atualizada do débito, observando os critérios acima estabelecidos. Autorizo a expedição de certidão de habilitação de crédito, mediante requerimento da parte interessada, competindo-lhe a adoção das providências necessárias para habilitação junto ao juízo falimentar. Intimem-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/02/2026, 22:28

Juntada de Petição de petição (outras)

02/11/2025, 08:15

Juntada de Petição de liquidação

31/10/2025, 11:19

Julgado procedente o pedido de LUBERLY DORNELAS RANGEL - CPF: 478.331.657-00 (REQUERENTE).

31/10/2025, 09:01

Gratuidade da justiça não concedida a YMPACTUS COMERCIAL REP. POR LASPRO CONSULTORES LTDA (REQUERIDO).

31/10/2025, 09:01

Conclusos para despacho

16/09/2025, 16:54

Juntada de Petição de petição (outras)

01/07/2025, 15:36

Juntada de Petição de petição (outras)

01/07/2025, 12:10

Juntada de Petição de petição (outras)

26/06/2025, 13:22
Documentos
Liquidação em PDF
02/11/2025, 08:15
Liquidação
31/10/2025, 11:19
Liquidação em PDF
31/10/2025, 11:19
Sentença
31/10/2025, 09:01
Despacho
30/12/2024, 11:42
Contestação em PDF
09/05/2024, 18:14
Contestação em PDF
09/05/2024, 18:14
Contestação em PDF
09/05/2024, 18:14
Despacho
16/01/2024, 12:05