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5001065-60.2021.8.08.0017
Cumprimento de sentençaCédula HipotecáriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Partes do Processo
SEBASTIAO GOMES DA SILVA
CPF 189.***.***-97
PATRIA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
CNPJ 10.***.***.0001-18
Advogados / Representantes
JOAO VITOR MANNATO COUTINHO
OAB/ES 17050•Representa: ATIVO
RODRIGO MORAIS ADDUM
OAB/ES 16372•Representa: ATIVO
OSWALDO CHADE
OAB/SP 10351•Representa: PASSIVO
SERGIO NASSIF NAJEM FILHO
OAB/SP 210834•Representa: PASSIVO
CAIO GRISANTI MARINO PASSOS
OAB/SP 377814•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
12/05/2026, 15:40Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2026, 16:13Transitado em Julgado em 06/03/2026 para PATRIA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - CNPJ: 10.759.034/0001-18 (REQUERIDO) e SEBASTIAO GOMES DA SILVA - CPF: 189.414.606-97 (REQUERENTE).
24/04/2026, 16:12Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
11/03/2026, 14:41Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:10Decorrido prazo de PATRIA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:20Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.
03/03/2026, 00:20Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: SEBASTIAO GOMES DA SILVA REQUERIDO: PATRIA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO GRISANTI MARINO PASSOS - SP377814, OSWALDO CHADE - SP10351, SERGIO NASSIF NAJEM FILHO - SP210834 SENTENÇA 1 – SEBASTIÃO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de PATRIA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, alegando, em síntese, que: i) adquiriu a unidade imobiliária nº 351 do empreendimento “Vista Azul Residencial e Meeting Center”, mediante contrato de compromisso de compra e venda firmado em 15/03/2013; ii) quitou integralmente o preço ajustado, conforme termo de quitação emitido pela vendedora em 08/11/2017; iii) apesar da quitação, permaneceu gravame hipotecário lançado em favor do requerido; iv) a manutenção da hipoteca impede a regular escrituração e o pleno exercício do direito de propriedade; v) a situação lhe causou abalo de ordem moral. Pleiteia o reconhecimento da ineficácia da hipoteca, a determinação de sua baixa e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 2 – O requerido apresentou Contestação (ID 15666527), sustentando, em síntese, que: i) não haveria comprovação idônea do efetivo pagamento do preço do imóvel; ii) a hipoteca teria sido regularmente constituída em garantia de obrigação assumida pela incorporadora; iii) inexistiria ato ilícito ou dano moral indenizável; iv) seria inaplicável a Súmula 308 do STJ ao caso concreto. 3 – Réplica (ID 17360045), com juntada do termo de quitação, expedido pela própria vendedora do empreendimento, bem como manifestação pelo julgamento antecipado da lide. As partes não requereram outras provas. 4 – Audiência de Conciliação (ID 29326924) ocasião em que a tentativa conciliatória restou infrutífera. Na oportunidade, a parte autora requereu a expedição de ofício à Vista Azul Negócios Imobiliários Ltda., a fim de que informasse se houve ou não a quitação do contrato de compra e venda. 5 – A empresa (ID 69934472) apresentou resposta informando que o contrato de compra e venda celebrado com o autor encontra-se integralmente quitado, conforme pactuado, inexistindo pendências financeiras relativas ao referido imóvel. É o relatório. DECIDO. 6 – O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental. 7 – A controvérsia cinge-se à verificação da eficácia da hipoteca constituída em favor do requerido sobre unidade imobiliária adquirida por terceiro que comprova a quitação integral do preço, bem como à existência de dano moral decorrente da manutenção do gravame. 8 – O termo de quitação datado de 08/11/2017, emitido pela Vista Azul Negócios Imobiliários Ltda., comprova que todas as parcelas decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda foram integralmente adimplidas, inexistindo débito remanescente vinculado ao imóvel objeto da lide. Tal documento foi produzido pela própria vendedora e não foi infirmado por prova técnica ou documental em sentido contrário. 9 – Nessas circunstâncias, a hipoteca constituída posteriormente em favor do agente financeiro não produz efeitos em relação ao adquirente de boa-fé que quitou integralmente o preço, sendo aplicável ao caso o entendimento consagrado na Súmula 308 do STJ, segundo o qual a garantia hipotecária firmada entre a construtora e a instituição financeira não é oponível ao comprador que adimpliu sua obrigação. 10 – Assim, impõe-se reconhecer a ineficácia da hipoteca em relação ao autor, com a consequente determinação de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 11 – Quanto ao dano moral, a manutenção indevida do gravame, mesmo após comprovada a quitação do contrato, extrapola o mero dissabor, pois impede a plena fruição do direito de propriedade, obstando a escrituração definitiva do imóvel e impondo ao adquirente situação de insegurança jurídica prolongada. O dano, nessa hipótese, decorre do próprio fato e dispensa prova específica, configurando-se in re ipsa. 12 – Consideradas as circunstâncias do caso, a natureza do ilícito, a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. 13 – Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001065-60.2021.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) DECLARAR a ineficácia da hipoteca constituída em favor do requerido em relação à unidade imobiliária nº 351, objeto dos autos; ii) DETERMINAR a baixa definitiva do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado; iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios a partir da citação. 14 – Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 15 – Sentença registrada no PJe. Publicar. Intimar. Oportunamente, arquivar. DOMINGOS MARTINS/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/02/2026, 17:43Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO GOMES DA SILVA - CPF: 189.414.606-97 (REQUERENTE).
29/01/2026, 18:32Conclusos para decisão
19/09/2025, 18:51Juntada de Aviso de Recebimento
19/09/2025, 18:49Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
21/06/2025, 00:04Decorrido prazo de PATRIA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 18/06/2025 23:59.
21/06/2025, 00:04Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•11/03/2026, 14:41
Sentença
•29/01/2026, 18:32
Despacho
•27/06/2024, 17:24
Termo de Audiência com Ato Judicial
•14/08/2023, 18:20
Despacho
•18/04/2023, 11:14
Despacho
•26/04/2022, 15:46