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5001466-53.2025.8.08.0006

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 20.155,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
MARILENI GADIOLI SPERANDIO
CPF 078.***.***-55
Autor
JULIANO GADIOLI SPERANDIO
CPF 101.***.***-80
Autor
CASAS BAHIA
Terceiro
GRUPO CASAS BAHIA
Terceiro
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULA REIS PEREIRA
OAB/ES 33818Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de despacho

30/04/2026, 18:16

Recebidos os autos

30/04/2026, 18:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em razão da deserção. Os recorrentes sustentam, em síntese, que se encontram em situação de hipossuficiência econômica, juntando, nesta oportunidade, documentos destinados à comprovação da alegada incapacidade financeira. Não assiste razão. Conforme se extrai dos autos, os recorrentes foram devidamente intimados para, no prazo legal, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso. A posterior juntada de documentos com o intuito de comprovar a hipossuficiência não tem o condão de afastar a preclusão consumativa já operada, tampouco de elidir a deserção reconhecida, uma vez que a regularização deveria ter ocorrido no momento oportuno, quando expressamente oportunizada pelo juízo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser feito e comprovado em até 48 horas após a interposição do recurso. No caso vertente, facultou-se à parte a prova da alegada hipossuficiência em prazo idêntico, seguindo o Enunciado nº 02 do Sistema dos Juizados Especiais do Espírito Santo, que estabelece: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a comprovação tardia da hipossuficiência, após o prazo assinalado pelo relator, equivale à ausência de preparo. Não se aplica aos Juizados Especiais a regra de complementação do preparo prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, dada a especialidade da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão que não conheceu do recurso por deserção. Intimem-se. Vila Velha, 8 de abril de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em razão da deserção. Os recorrentes sustentam, em síntese, que se encontram em situação de hipossuficiência econômica, juntando, nesta oportunidade, documentos destinados à comprovação da alegada incapacidade financeira. Não assiste razão. Conforme se extrai dos autos, os recorrentes foram devidamente intimados para, no prazo legal, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso. A posterior juntada de documentos com o intuito de comprovar a hipossuficiência não tem o condão de afastar a preclusão consumativa já operada, tampouco de elidir a deserção reconhecida, uma vez que a regularização deveria ter ocorrido no momento oportuno, quando expressamente oportunizada pelo juízo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser feito e comprovado em até 48 horas após a interposição do recurso. No caso vertente, facultou-se à parte a prova da alegada hipossuficiência em prazo idêntico, seguindo o Enunciado nº 02 do Sistema dos Juizados Especiais do Espírito Santo, que estabelece: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a comprovação tardia da hipossuficiência, após o prazo assinalado pelo relator, equivale à ausência de preparo. Não se aplica aos Juizados Especiais a regra de complementação do preparo prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, dada a especialidade da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão que não conheceu do recurso por deserção. Intimem-se. Vila Velha, 8 de abril de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

10/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: JULIANO GADIOLI SPERANDIO, MARILENI GADIOLI SPERANDIO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA REIS PEREIRA - ES33818-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5001466-53.2025.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida. Em despacho de id. 17833900 foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais, ou, efetuar o preparo recursal. Entretanto, em que pese ter sido devidamente intimado, não acostou aos autos elementos hábeis ao deferimento da benesse, tampouco cuidou de juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas e despesas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de id. 18468996. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a deserção. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, ou não havendo, do valor corrigido da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, devolva-se à Unidade Judiciária de Origem, observadas as formalidades legais. Vila Velha, 04 de março de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

11/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: JULIANO GADIOLI SPERANDIO, MARILENI GADIOLI SPERANDIO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA REIS PEREIRA - ES33818-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5001466-53.2025.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida. Em despacho de id. 17833900 foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais, ou, efetuar o preparo recursal. Entretanto, em que pese ter sido devidamente intimado, não acostou aos autos elementos hábeis ao deferimento da benesse, tampouco cuidou de juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas e despesas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de id. 18468996. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a deserção. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, ou não havendo, do valor corrigido da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, devolva-se à Unidade Judiciária de Origem, observadas as formalidades legais. Vila Velha, 04 de março de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

11/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: JULIANO GADIOLI SPERANDIO, MARILENI GADIOLI SPERANDIO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA REIS PEREIRA - ES33818-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5001466-53.2025.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida. Em despacho de id. 17833900 foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais, ou, efetuar o preparo recursal. Entretanto, em que pese ter sido devidamente intimado, não acostou aos autos elementos hábeis ao deferimento da benesse, tampouco cuidou de juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas e despesas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de id. 18468996. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a deserção. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, ou não havendo, do valor corrigido da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, devolva-se à Unidade Judiciária de Origem, observadas as formalidades legais. Vila Velha, 04 de março de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

11/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: JULIANO GADIOLI SPERANDIO, MARILENI GADIOLI SPERANDIO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA REIS PEREIRA - ES33818-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DESPACHO Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5001466-53.2025.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida. O recurso fora protocolado tempestivamente, entretanto, não fora realizado o preparo correlato, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre a benesse, assim dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do Código de Processo Civil. O art. 98 do referido diploma, prevê a concessão do benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. O §3º do art. 99, por sua vez, dispõe que presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, esta presunção não é absoluta, tendo em vista que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do §2º, do art. 99, do CPC/2015. Assim, por não vislumbrar, prima facie, elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios por parte da Recorrente, antes de indeferir o pedido e com vistas a possibilitar a apreciação do benefício da justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, nos termos do Enunciado 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo. Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção". Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove efetivamente a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais, ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o preparo recursal, e o comprove nos autos, no mesmo prazo, na forma do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Diligencie-se. Após, venham-me os autos conclusos. Vila Velha, 20 de janeiro de 2026 GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

10/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: JULIANO GADIOLI SPERANDIO, MARILENI GADIOLI SPERANDIO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA REIS PEREIRA - ES33818-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DESPACHO Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5001466-53.2025.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida. O recurso fora protocolado tempestivamente, entretanto, não fora realizado o preparo correlato, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre a benesse, assim dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do Código de Processo Civil. O art. 98 do referido diploma, prevê a concessão do benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. O §3º do art. 99, por sua vez, dispõe que presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, esta presunção não é absoluta, tendo em vista que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do §2º, do art. 99, do CPC/2015. Assim, por não vislumbrar, prima facie, elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios por parte da Recorrente, antes de indeferir o pedido e com vistas a possibilitar a apreciação do benefício da justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, nos termos do Enunciado 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo. Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção". Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove efetivamente a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais, ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o preparo recursal, e o comprove nos autos, no mesmo prazo, na forma do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Diligencie-se. Após, venham-me os autos conclusos. Vila Velha, 20 de janeiro de 2026 GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

10/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: JULIANO GADIOLI SPERANDIO, MARILENI GADIOLI SPERANDIO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA REIS PEREIRA - ES33818-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DESPACHO Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5001466-53.2025.8.08.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida. O recurso fora protocolado tempestivamente, entretanto, não fora realizado o preparo correlato, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre a benesse, assim dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do Código de Processo Civil. O art. 98 do referido diploma, prevê a concessão do benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. O §3º do art. 99, por sua vez, dispõe que presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, esta presunção não é absoluta, tendo em vista que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do §2º, do art. 99, do CPC/2015. Assim, por não vislumbrar, prima facie, elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios por parte da Recorrente, antes de indeferir o pedido e com vistas a possibilitar a apreciação do benefício da justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, nos termos do Enunciado 2 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo. Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção". Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove efetivamente a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais, ou, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o preparo recursal, e o comprove nos autos, no mesmo prazo, na forma do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Diligencie-se. Após, venham-me os autos conclusos. Vila Velha, 20 de janeiro de 2026 GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

10/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

19/12/2025, 12:32

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

19/12/2025, 12:32

Expedição de Certidão.

19/12/2025, 12:31

Cancelada a movimentação processual

19/11/2025, 17:28

Desentranhado o documento

19/11/2025, 17:28
Documentos
Decisão
08/04/2026, 16:05
Decisão
09/03/2026, 11:53
Despacho
05/02/2026, 16:36
Decisão
23/10/2025, 16:17
Sentença
28/08/2025, 14:27
Despacho
02/06/2025, 17:33
Despacho
27/03/2025, 13:44