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5037695-55.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JOSE SOUTO CARDOSO
CPF 252.***.***-68
BETANIA WANDJA DA SILVA
CPF 111.***.***-39
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
AZUL LINHAS AEREAS
AZUL LINHARES AEREAS
Advogados / Representantes
LEYLANE NUNES PANTOJA
OAB/ES 25648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOSE SOUTO CARDOSO em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:15Decorrido prazo de BETANIA WANDJA DA SILVA em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:15Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 03:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
08/03/2026, 02:24Publicado Sentença em 11/02/2026.
08/03/2026, 02:23Juntada de Petição de embargos de declaração
13/02/2026, 18:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5037695-55.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: JOSE SOUTO CARDOSO Endereço: RONALDO SCAMPINI, 461, APTO 302, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-760 Nome: BETANIA WANDJA DA SILVA Endereço: RONALDO SCAMPINI, 461, APT 302, ED. PORTE CAMARGO, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-760 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ED. C BRANCO OFFICE PARK-T.JATOBÁ-9ANDAR, Tamboré,ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE SOUTO CARDOSO e BETANIA WANDJA DA SILVA em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a compensação por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um. Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagem aérea junto à Requerida com destino a Foz do Iguaçu, programado para as 05h50min do dia 21/07/2025 e retorno em 28/07/2025. Sustentam que em 06/06/2025 a Requerida alterou unilateralmente os horários de ida e volta, sem ofertar outras opções, de modo que a alteração imposta implicaria a espera de 6 (seis) horas no aeroporto. Afirmam que foram informados que receberiam um voucher compensatório que não foi pago até a propositura da demanda. Afirmam que o segundo trecho do voo de retorno foi cancelado, sendo reacomodados em outro voo que partiria somente às 22h35min. Alegam que após muita insistência, conseguiram nova reacomodação para o voo de 17h45min, mas quando chegaram no portão, o embarque já havia sido encerrado. Sustentam que foram reacomodados novamente em outro voo que partiria somente no dia seguinte, bem como que foram acomodados em um hotel. Alegam que foram compelidos a despachar todas as bagagens e não conseguiram retirá-las. Afirmam que só tiveram as bagagens restituídas quando chegaram em Vitória no dia 29/07/2025. Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando o descabimento da inversão do ônus da prova; que informou com antecedência acerca da alteração do voo; que prestou assistência aos Requerentes, reacomodando-os em outro voo e fornecendo voucher de alimentação e hospedagem; que foi necessária a readequação da malha aérea; que as bagagens nunca estiveram extraviadas; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 87085255) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 87563730) Réplica apresentada no Id. 87732209. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide. A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso presente. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). De fato, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se à incidência de regime jurídico incidente especificamente nos casos de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo (eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador). Por conseguinte, se a hipótese fática sob julgamento versar sobre o chamado fortuito interno — aquele risco inerente à própria atividade empresarial de transporte (como falhas mecânicas, problemas de escala, overbooking ou negligência na assistência em relação à passagem) —, como é o caso dos autos, trata-se de situação particularizada que se distingue supramencionada Tese. Assim, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se os Requerentes na posição de consumidores, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço da Requerida em relação as alterações unilaterais e cancelamento do voo, da reacomodação dos Requerentes, bem como pelos demais danos alegados. É incontroverso que houve a aquisição das passagens aéreas junto à Requerida, bem como que o voo originalmente contratado foi alterado unilateralmente e o voo para o qual foram reacomodados foi cancelado, resultando no atraso de, aproximadamente, 24 (vinte e quatro) horas, considerando o horário originalmente contratado. Cumpre destacar que embora não paire dúvida quanto ao aviso prévio em relação a alteração unilateral do voo, é inequívoca a falha na prestação do serviço em relação ao cancelamento do segundo trecho do voo de retorno, além da impossibilidade de devolução das malas dos Requerentes, que ficaram com a roupa do corpo por mais de 24 (vinte e quatro) horas pela confusão causada pela Requerida. Também é importante salientar que em que pese a Requerida sustente que o primeiro trecho de retorno (IGU x VCP) atrasou em razão das condições climáticas adversas, foi silente quanto ao cancelamento do trecho de Campinas para Vitória, que é o objeto de discussão da demanda e não o atraso do primeiro trecho. É cediço que o simples atraso/cancelamento de voo não configuram dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor. Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada é fato possível de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor, conforme entendimento da jurisprudência: Indenizatória – Transporte aéreo nacional – Atraso/cancelamento de voo - Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 para cada autor (R$ 10.000,00) – Recurso da Companhia Aérea - Atraso de voo que gerou atraso de mais de 15 horas ao destino final – Causa não está abrangida pelo Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão das causas referentes a atrasos por caso fortuito ou força maior - Alegação de readequação de malha aérea - Eventos considerados fortuito interno, riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa aérea, incapaz de excluir a responsabilidade da transportadora - Companhia aérea que não comprovou a prestação de assistência material adequada ao passageiro, obrigando-o a suportar a longa espera sem qualquer amparo – Ausência de assistência material e de comunicação prévia, não refutado pela requerida - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autora que se mostra desproporcional à luz dos precedentes deste Colegiado para casos análogos – Redução para R$ 3.000,00 que se afigura mais adequada e razoável - Sentença reformada em parte, somente para reduzir os danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor (R$ 6.000,00). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10303361420248260071 Bauru, Relator.: Denise Indig Pinheiro, Data de Julgamento: 19/12/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/12/2025) O art. 21, caput e inciso II, da Resolução nº. 400 da ANAC estabelece o dever das operadoras de transporte aéreo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento/atraso de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor. Na hipótese dos autos, entendo que a Requerida não prestou assistência de forma adequada a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, já que os Requerentes suportaram o atraso de, aproximadamente, 24 (vinte e quatro) horas para chegada no destino final, considerando o horário originalmente contratado, o que não exime a companhia aérea de arcar com os transtornos experimentados pelos passageiros, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º. O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa. O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço. Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes. Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro. Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo. Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos. Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu. Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato. Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização. Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos. No assunto de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voo são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização. O consumidor que tem o seu voo atrasado, em casos como o dos Requerentes, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima. No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado. Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos Requerentes. Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Requerente, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, razão pela qual CONDENO a Requerida (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.) a pagar aos Requerentes o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um, a título de danos morais, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79070597 Petição Inicial Petição Inicial 25092213191810400000074898186 79070600 documento menor Documento de comprovação 25092213191874500000074898189 79070602 DOCUMENTO PESSOAL BETANIA Documento de Identificação 25092213191938300000074898191 79071654 DOCUMENTO PESSOAL JOSE SOUTO Documento de Identificação 25092213191998200000074898193 79071656 PROCURACAO AUTORES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092213192061600000074898195 79071657 RESIDENCIA AUTORES Documento de comprovação 25092213192143200000074898196 79639712 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100817561228100000075419345 80608553 Citação eletrônica Citação eletrônica 25101014325637000000076301028 80608554 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101014325664900000076301029 81361520 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102112494248600000076987433 81361538 308256774PETICAO Habilitações em PDF 25102112494255800000076987450 81361539 308256774KITHABILITACAOAZUL21032025 Documento de comprovação 25102112494269900000076987451 81509493 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102216425354100000077121604 81510413 308618156PETICAO Habilitações em PDF 25102216425362000000077122421 81510415 308618156KITHABILITACAOAZUL21032025 Documento de comprovação 25102216425373800000077122423 87085255 Contestação Contestação 25120816181323000000079965354 87522906 carta de preposição Petição (outras) 25121511181233200000080366356 87563728 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121515172617100000080402965 87563730 Ata audiência - 15.12 15h Termo de Audiência 25121515172111300000080402967 87565085 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25121515174875700000080404078 87565086 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25121515174892600000080404079 87732209 Petição (outras) Petição (outras) 25121710322389700000080555002 89011913 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012200180462300000081721516
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/02/2026, 11:43Julgado procedente o pedido de JOSE SOUTO CARDOSO - CPF: 252.039.677-68 (REQUERENTE) e BETANIA WANDJA DA SILVA - CPF: 111.886.927-39 (REQUERENTE).
07/02/2026, 10:29Homologada a Decisão de Juiz Leigo
07/02/2026, 10:29Juntada de Certidão
22/01/2026, 00:18Decorrido prazo de BETANIA WANDJA DA SILVA em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 00:18Decorrido prazo de JOSE SOUTO CARDOSO em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 00:18Conclusos para julgamento
14/01/2026, 15:46Juntada de Petição de petição (outras)
17/12/2025, 10:32Documentos
Sentença
•07/02/2026, 10:29
Sentença
•07/02/2026, 10:29