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5000426-82.2024.8.08.0099

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 2.536.567,06
Orgao julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-96
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão

30/04/2026, 13:38

Juntada de Petição de petição (outras)

26/04/2026, 11:06

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 10:57

Proferido despacho de mero expediente

21/04/2026, 14:45

Processo Inspecionado

21/04/2026, 14:45

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:02

Decorrido prazo de PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 25/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026

08/03/2026, 03:54

Publicado Decisão em 13/02/2026.

08/03/2026, 03:54

Conclusos para decisão

25/02/2026, 12:23

Juntada de Petição de petição (outras)

15/02/2026, 22:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000426-82.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário que monta o valor atualizado de R$ 2.992.264,06. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada via AR em 14/11/2024 (Id. 55875753). No entanto, transcorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento do débito ou a nomeação de bens à penhora, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 64564857). O Exequente peticionou (Id. 71775559) requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. Decido. Diante da inércia da devedora e considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, o deferimento das medidas constritivas é medida que se impõe. 01. DEFIRO a realização de busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 dias, até o limite do débito atualizado. 02. DEFIRO a pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD. Caso sejam localizados veículos sem restrições precedentes, proceda-se à imediata inserção de restrição de transferência. 03. DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para a obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos (DIR) e de operações imobiliárias (DOI), visando identificar patrimônio passível de constrição. 04. DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para o mapeamento de ativos e relações patrimoniais da executada, bem como a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. 05. Com as respostas, proceda-se conforme os atos de formalização de penhora ou, restando infrutíferas as diligências, intime-se o Exequente para indicar o prosseguimento em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

12/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

11/02/2026, 15:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000426-82.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PARANAPANEMA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário que monta o valor atualizado de R$ 2.992.264,06. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada via AR em 14/11/2024 (Id. 55875753). No entanto, transcorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento do débito ou a nomeação de bens à penhora, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 64564857). O Exequente peticionou (Id. 71775559) requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. Decido. Diante da inércia da devedora e considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, o deferimento das medidas constritivas é medida que se impõe. 01. DEFIRO a realização de busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 dias, até o limite do débito atualizado. 02. DEFIRO a pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD. Caso sejam localizados veículos sem restrições precedentes, proceda-se à imediata inserção de restrição de transferência. 03. DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para a obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos (DIR) e de operações imobiliárias (DOI), visando identificar patrimônio passível de constrição. 04. DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para o mapeamento de ativos e relações patrimoniais da executada, bem como a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. 05. Com as respostas, proceda-se conforme os atos de formalização de penhora ou, restando infrutíferas as diligências, intime-se o Exequente para indicar o prosseguimento em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

10/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

03/02/2026, 17:14
Documentos
Despacho
21/04/2026, 14:45
Decisão
03/02/2026, 17:14
Decisão
03/02/2026, 17:14
Despacho
25/06/2025, 19:16
Despacho
25/06/2025, 19:16
Decisão - Carta
25/09/2024, 12:07