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5001325-82.2026.8.08.0011
Mandado de Segurança CívelAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
LUDMILA MACHADO LIMA
CPF 041.***.***-97
INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP
CNPJ 13.***.***.0001-30
Advogados / Representantes
BERNARD PEREIRA ALMEIDA
OAB/ES 16398•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 17:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: LUDMILA MACHADO LIMA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP Advogado do(a) IMPETRANTE: BERNARD PEREIRA ALMEIDA - ES16398 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001325-82.2026.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos em inspeção/2026. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUDMILA MACHADO LIMA. Pela petição derradeira, a impetrante pede a homologação de sua desistência e o arquivamento do feito. Pois bem. Considerando que o STF, no julgamento do RE 669.367/RJ (Tema 530) consolidou o entendimento de que, no mandado de segurança, não há necessidade de anuência da parte impetrada para que seja homologada a desistência da parte impetrante, só resta a extinção do mandamus. Ante o exposto, homologo a desistência da impetrante e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC e denego a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas, se houver, pela impetrante. Sem honorários. Não há remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 9 de fevereiro de 2026. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/02/2026, 15:29Extinto o processo por desistência
09/02/2026, 15:13Processo Inspecionado
09/02/2026, 15:13Juntada de Petição de pedido de providências
05/02/2026, 16:17Conclusos para decisão
05/02/2026, 10:16Expedição de Certidão.
05/02/2026, 10:15Distribuído por sorteio
05/02/2026, 09:57Juntada de Petição de documento de comprovação
05/02/2026, 09:56Juntada de Petição de documento de comprovação
05/02/2026, 09:56Juntada de Petição de documento de comprovação
05/02/2026, 09:56Juntada de Petição de documento de comprovação
05/02/2026, 09:56Juntada de Petição de documento de comprovação
05/02/2026, 09:56Documentos
Sentença
•09/02/2026, 15:13
Sentença
•09/02/2026, 15:13