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5021951-92.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2025
Valor da Causa
R$ 223.996,00
Orgao julgador
Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
Partes do Processo
CASA LINDA CONSTRUTORA LTDA
CNPJ 35.***.***.0001-05
CLERIO CESAR RAMPINELLI
CPF 109.***.***-50
ADALBELITA MOURA DOS REIS
CPF 089.***.***-59
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
THAIANA PASSOS PIOL
OAB/ES 32808•Representa: ATIVO
MARCUS MODENESI VICENTE
OAB/ES 13280•Representa: ATIVO
LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/ES 28851•Representa: PASSIVO
PATRICIA SANTOS CORTEZ
OAB/ES 40384•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 16:48Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 15:12Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2026, 15:31Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 15:20Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 14:38Juntada de Petição de embargos de declaração
24/03/2026, 09:40Publicado Decisão Monocrática em 23/03/2026.
23/03/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTES: CLÉRIO CÉSAR RAMPINELLI e CASA LINDA CONSTRUTORA LTDA. EMBARGADA: ADALBELITA MOURA DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021951-92.2025.8.08.0000 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÉRIO CÉSAR RAMPINELLI e CASA LINDA CONSTRUTORA LTDA. em face da decisão monocrática (Id. 17582496) que não conheceu do Agravo de Instrumento por suposta intempestividade. Sustentam os Embargantes a ocorrência de erro de premissa fática e omissão, ao argumento de que o ato efetivamente recorrido é a decisão de saneamento proferida em 23/11/2025 (Id. 83442958), pela qual o Juízo reapreciou a tutela, manteve-a "por ora" e delimitou questões para instrução. Aduzem que se trata de pronunciamento autônomo com nova cognição que reabre o prazo recursal. Subsidiariamente, no mérito do recurso principal, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de desocupação imediata de imóvel rural (Fazenda Arizona), sustentando a extrema indefinição perimétrica da área, uma vez que a propriedade integra um complexo rural maior com múltiplos titulares. Questionam a exigibilidade da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), alegando ausência de intimação pessoal e insurgem-se especificamente contra a condenação ao pagamento de aluguel provisório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Agravada, Sra. Adalbelita Moura dos Reis (autora da ação originária). Sustentam que tal encargo é indevido, pois a Agravada já reside em zona urbana e que os recorrentes, agindo de boa-fé, edificaram uma nova moradia na sede da fazenda, a qual foi colocada à disposição da recorrida, configurando alternativa menos gravosa para garantir o direito à moradia da idosa sem onerar excessivamente o patrimônio dos réus. Alertam ainda para o risco de dano reverso à atividade produtiva e a existência de prejudicialidade externa pela usucapião nº 0000499-60.2021.8.08.0030 É o relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA E DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO Assiste razão aos Embargantes. A decisão monocrática ora embargada partiu da premissa de que o gravame teria decorrido de ato datado de 16/09/2025. Contudo, verifica-se que o Agravo de Instrumento investe contra a decisão saneadora de Id. 83442958, assinada em 23/11/2025. Nesta interlocutória, o Juízo de origem enfrentou a contestação e fatos novos trazidos na defesa — como a alegação de abandono voluntário do imóvel — e decidiu manter a liminar "por ora", remetendo a controvérsia para dilação probatória. Tal cenário autoriza o manejo dos aclaratórios, conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhece o cabimento do recurso diante de premissa fática equivocada: 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso, a alegação de erro de premissa e omissão justifica a oposição dos embargos. [...] 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão recorrida [...]. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50165712520248080000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível. Publicado em 30/04/2025). A admissão dos presentes embargos serve para alinhar o julgamento à realidade documental dos autos, garantindo que o direito de recurso não seja cerceado por uma percepção equivocada sobre qual ato judicial inaugurou o prazo recursal. No que tange à tempestividade, a decisão agravada possui natureza de saneamento, regida pelo art. 357 do CPC. Considerando que o agravo foi interposto em 15/12/2025, respeitou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º do CPC: Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Portanto, resta configurado o erro de premissa fática quanto à data do gravame, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios para processar o recurso principal. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática de Id. 17582496 e declarar a admissibilidade do Agravo de Instrumento. II. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Superada a admissibilidade, passo à análise do pedido de urgência formulado no Agravo de Instrumento. Os Agravantes insurgem-se contra a ordem de desocupação imediata de área rural e o arbitramento de aluguel provisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. Para a concessão da tutela recursal, exige-se o preenchimento dos requisitos esculpidos no Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito reside na patente incerteza perimétrica e dominial. Os documentos carreados revelam a existência de uma ação de usucapião conexa (nº 0000499-60.2021.8.08.0030) movida pela Agravada contra o Espólio de Nelson Bustamante Junior e outros, na qual os Agravantes sequer foram citados como proprietários. O mapa acostado àquela lide (Id. 17545442) indica que a área em disputa integra um complexo maior com múltiplos titulares. A imposição de "desocupação integral" de uma fazenda de vasta extensão sem a delimitação técnica precisa viola a norma de regência: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. A execução de ordem de desocupação em área rural extensa sem croqui ou memorial descritivo individualizado gera risco de dano irreversível a terceiros e conflitos fundiários, além de desestruturar ciclos produtivos e empregos rurais. Quanto ao perigo de dano reverso, este resta evidenciado pelo impacto financeiro imediato da multa diária e do aluguel mensal sobre uma posse cuja extensão e natureza (se mansa ou precária/abandonada) ainda dependem de dilação probatória. Considerando que os Agravantes demonstraram boa-fé ao ofertarem moradia alternativa à Agravada — seja no imóvel novo construído na própria fazenda ou no apartamento urbano no Bairro Planalto —, a substituição do aluguel por prestação in natura é medida que garante a dignidade da Agravada sem onerar excessivamente os recorrentes. A solução equânime para o atual estágio do processo encontra respaldo no dever de cautela do magistrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. 1) INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. DÚVIDAS SOBRE OS LIMITES GEOGRÁFICOS DA ÁREA. NÃO CONFIGURADO. 2) POSSE INJUSTA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Consoante jurisprudência do STJ, a admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2) Não se podendo aferir com exatidão se o terreno ocupado pela parte ré insere-se na área reivindicada pela parte autora, não se afigura presente o requisito da individualização da coisa necessário ao deferimento da medida antecipatória em ação reivindicatória. 3) (...) 6) Afigura-se imperativa a determinação de abstenção de realização de obras no local objeto de ação reivindicatória, porquanto é medida que importará a conservação da situação de fato enquanto se apura a correta delimitação das áreas, além de evitar futuras arguições de retenção por benfeitorias (artigo 1.219 do Código Civil). 7) Recurso provido em parte. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Vitória/ES, 11 de dezembro de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA SUBSTITUTA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-ES - AI: 00300010520128080048, Relator.: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 11/12/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2013) Diante do cenário de alta litigiosidade e incerteza sobre os marcos divisórios, a suspensão dos atos expropriatórios e pecuniários é medida de rigor até que se ultime a instrução probatória em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 17888509), com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática e declarar a tempestividade do Agravo de Instrumento; No mérito recursal de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO para: (i) Suspender a ordem de desocupação compulsória e a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (ii) Sobrestar a exigibilidade do pagamento de aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condicionando a suspensão à disponibilização imediata da moradia alternativa ofertada pelos Agravantes (imóvel novo na sede da fazenda ou imóvel urbano), à livre escolha da Agravada; (iii) Manter o regime de não-turbação, proibindo ambas as partes de realizarem novos atos de agressão à posse, demolições ou obras novas até a decisão de mérito do agravo. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Considerando que a demanda envolve pessoa idosa e pedido de intervenção em primeiro grau, e diante da complexidade do conflito fundiário que pode afetar interesses sociais, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
20/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTES: CLÉRIO CÉSAR RAMPINELLI e CASA LINDA CONSTRUTORA LTDA. EMBARGADA: ADALBELITA MOURA DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021951-92.2025.8.08.0000 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÉRIO CÉSAR RAMPINELLI e CASA LINDA CONSTRUTORA LTDA. em face da decisão monocrática (Id. 17582496) que não conheceu do Agravo de Instrumento por suposta intempestividade. Sustentam os Embargantes a ocorrência de erro de premissa fática e omissão, ao argumento de que o ato efetivamente recorrido é a decisão de saneamento proferida em 23/11/2025 (Id. 83442958), pela qual o Juízo reapreciou a tutela, manteve-a "por ora" e delimitou questões para instrução. Aduzem que se trata de pronunciamento autônomo com nova cognição que reabre o prazo recursal. Subsidiariamente, no mérito do recurso principal, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de desocupação imediata de imóvel rural (Fazenda Arizona), sustentando a extrema indefinição perimétrica da área, uma vez que a propriedade integra um complexo rural maior com múltiplos titulares. Questionam a exigibilidade da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), alegando ausência de intimação pessoal e insurgem-se especificamente contra a condenação ao pagamento de aluguel provisório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Agravada, Sra. Adalbelita Moura dos Reis (autora da ação originária). Sustentam que tal encargo é indevido, pois a Agravada já reside em zona urbana e que os recorrentes, agindo de boa-fé, edificaram uma nova moradia na sede da fazenda, a qual foi colocada à disposição da recorrida, configurando alternativa menos gravosa para garantir o direito à moradia da idosa sem onerar excessivamente o patrimônio dos réus. Alertam ainda para o risco de dano reverso à atividade produtiva e a existência de prejudicialidade externa pela usucapião nº 0000499-60.2021.8.08.0030 É o relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA E DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO Assiste razão aos Embargantes. A decisão monocrática ora embargada partiu da premissa de que o gravame teria decorrido de ato datado de 16/09/2025. Contudo, verifica-se que o Agravo de Instrumento investe contra a decisão saneadora de Id. 83442958, assinada em 23/11/2025. Nesta interlocutória, o Juízo de origem enfrentou a contestação e fatos novos trazidos na defesa — como a alegação de abandono voluntário do imóvel — e decidiu manter a liminar "por ora", remetendo a controvérsia para dilação probatória. Tal cenário autoriza o manejo dos aclaratórios, conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhece o cabimento do recurso diante de premissa fática equivocada: 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso, a alegação de erro de premissa e omissão justifica a oposição dos embargos. [...] 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão recorrida [...]. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50165712520248080000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível. Publicado em 30/04/2025). A admissão dos presentes embargos serve para alinhar o julgamento à realidade documental dos autos, garantindo que o direito de recurso não seja cerceado por uma percepção equivocada sobre qual ato judicial inaugurou o prazo recursal. No que tange à tempestividade, a decisão agravada possui natureza de saneamento, regida pelo art. 357 do CPC. Considerando que o agravo foi interposto em 15/12/2025, respeitou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º do CPC: Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Portanto, resta configurado o erro de premissa fática quanto à data do gravame, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios para processar o recurso principal. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática de Id. 17582496 e declarar a admissibilidade do Agravo de Instrumento. II. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Superada a admissibilidade, passo à análise do pedido de urgência formulado no Agravo de Instrumento. Os Agravantes insurgem-se contra a ordem de desocupação imediata de área rural e o arbitramento de aluguel provisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. Para a concessão da tutela recursal, exige-se o preenchimento dos requisitos esculpidos no Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito reside na patente incerteza perimétrica e dominial. Os documentos carreados revelam a existência de uma ação de usucapião conexa (nº 0000499-60.2021.8.08.0030) movida pela Agravada contra o Espólio de Nelson Bustamante Junior e outros, na qual os Agravantes sequer foram citados como proprietários. O mapa acostado àquela lide (Id. 17545442) indica que a área em disputa integra um complexo maior com múltiplos titulares. A imposição de "desocupação integral" de uma fazenda de vasta extensão sem a delimitação técnica precisa viola a norma de regência: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. A execução de ordem de desocupação em área rural extensa sem croqui ou memorial descritivo individualizado gera risco de dano irreversível a terceiros e conflitos fundiários, além de desestruturar ciclos produtivos e empregos rurais. Quanto ao perigo de dano reverso, este resta evidenciado pelo impacto financeiro imediato da multa diária e do aluguel mensal sobre uma posse cuja extensão e natureza (se mansa ou precária/abandonada) ainda dependem de dilação probatória. Considerando que os Agravantes demonstraram boa-fé ao ofertarem moradia alternativa à Agravada — seja no imóvel novo construído na própria fazenda ou no apartamento urbano no Bairro Planalto —, a substituição do aluguel por prestação in natura é medida que garante a dignidade da Agravada sem onerar excessivamente os recorrentes. A solução equânime para o atual estágio do processo encontra respaldo no dever de cautela do magistrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. 1) INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. DÚVIDAS SOBRE OS LIMITES GEOGRÁFICOS DA ÁREA. NÃO CONFIGURADO. 2) POSSE INJUSTA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Consoante jurisprudência do STJ, a admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2) Não se podendo aferir com exatidão se o terreno ocupado pela parte ré insere-se na área reivindicada pela parte autora, não se afigura presente o requisito da individualização da coisa necessário ao deferimento da medida antecipatória em ação reivindicatória. 3) (...) 6) Afigura-se imperativa a determinação de abstenção de realização de obras no local objeto de ação reivindicatória, porquanto é medida que importará a conservação da situação de fato enquanto se apura a correta delimitação das áreas, além de evitar futuras arguições de retenção por benfeitorias (artigo 1.219 do Código Civil). 7) Recurso provido em parte. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Vitória/ES, 11 de dezembro de 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA SUBSTITUTA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-ES - AI: 00300010520128080048, Relator.: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 11/12/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2013) Diante do cenário de alta litigiosidade e incerteza sobre os marcos divisórios, a suspensão dos atos expropriatórios e pecuniários é medida de rigor até que se ultime a instrução probatória em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 17888509), com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática e declarar a tempestividade do Agravo de Instrumento; No mérito recursal de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO para: (i) Suspender a ordem de desocupação compulsória e a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (ii) Sobrestar a exigibilidade do pagamento de aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condicionando a suspensão à disponibilização imediata da moradia alternativa ofertada pelos Agravantes (imóvel novo na sede da fazenda ou imóvel urbano), à livre escolha da Agravada; (iii) Manter o regime de não-turbação, proibindo ambas as partes de realizarem novos atos de agressão à posse, demolições ou obras novas até a decisão de mérito do agravo. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Considerando que a demanda envolve pessoa idosa e pedido de intervenção em primeiro grau, e diante da complexidade do conflito fundiário que pode afetar interesses sociais, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
20/03/2026, 00:00Expedição de Certidão.
19/03/2026, 16:21Expedição de Intimação - Diário.
19/03/2026, 13:36Expedição de Intimação - Diário.
19/03/2026, 13:36Processo devolvido à Secretaria
18/03/2026, 15:22Embargos de Declaração Acolhidos
18/03/2026, 15:22Documentos
Documento de comprovação
•24/04/2026, 16:48
Documento de comprovação
•24/04/2026, 16:48
Decisão Monocrática
•01/04/2026, 15:31
Decisão Monocrática
•19/03/2026, 13:36
Decisão Monocrática
•18/03/2026, 15:22
Decisão Monocrática
•17/12/2025, 14:44
Documento de comprovação
•15/12/2025, 23:17
Documento de comprovação
•15/12/2025, 23:16