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0008373-42.2010.8.08.0011

Cumprimento de sentençaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2010
Valor da Causa
R$ 1.248,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CNPJ 27.***.***.0001-90
Autor
MARCELO BALIANA JUSTO
Terceiro
CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MARCELO BALIANA JUSTO
Reu
Advogados / Representantes
JOSIANE HYBNER RODRIGUES RAMOS
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
THALYSON INACIO DE ARAUJO ROCHA
OAB/ES 19432Representa: PASSIVO
LUCIANA VALVERDE MORETE
OAB/ES 8628Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 22:30

Juntada de Petição de pedido de suspensão

04/03/2026, 12:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

03/03/2026, 01:45

Publicado Decisão em 11/02/2026.

03/03/2026, 01:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARCELO BALIANA JUSTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628, THALYSON INACIO DE ARAUJO ROCHA - ES19432 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIANE HYBNER RODRIGUES RAMOS - ES13226 DECISÃO embargante: na sentença (fls. 106/110), na decisão monocrática (fls. 147/159) e no acórdão (fls. 171/172). O que o embargante pretende, na verdade, não é sanar um vício, mas sim forçar uma nova análise sobre sua situação financeira, buscando um resultado que lhe seja favorável. Tal pretensão, no entanto, configura mero inconformismo e desvirtua a finalidade do recurso de embargos de declaração. Nesta senda, a via recursal eleita é inadequada para se buscar rediscussão da matéria decidida, porquanto tal escopo extrapola os limites legais de admissão do recurso, conforme, aliás, é reiterado o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inexistência do vício de omissão apontado pela parte impõe o julgamento de não provimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa já decidida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Data: 04/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0001646-23.2017.8.08.0011. Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque pretende a rediscussão acerca do entendimento sufragado pela Câmara quanto a inadmissão do recurso de agravo de instrumento, sendo por consequência lógica prescindível a análise do seu objeto. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJES - Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 5004120-02.2023.8.08.0000. Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO) Assim, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, os desprovejo. Considerando que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada à fl. 301 (processo físico), mas os autos não foram devidamente regularizados no sistema PJe, determino à Secretaria que promova a adequação do polo ativo e passivo. Após a regularização, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0008373-42.2010.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração (id 64861722) opostos por Marcelo Baliana Justo, pretendendo a modificação do Despacho id 50585547 sob alegação de que o ato judicial carece de fundamentação adequada ao não analisar a integralidade dos argumentos ventilados pelo embargante e as provas supostamente produzidas. Em suas contrarrazões, o Município pugnou pela rejeição dos aclaratórios (ID 71435741). É o essencial. Decido. Registro, inicialmente, que o escopo dos embargos de declaração, de acordo com a previsão legal própria, é suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição do julgado - além de possibilitar correção de erro material, equívoco manifesto ou, ainda, para fins de prequestionamento (conforme Súmula 98 do STJ). No caso em tela, a parte embargante aponta vícios de omissão e obscuridade na decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Contudo, uma simples leitura do despacho embargado (Id. 50585547) revela que a fundamentação, embora concisa, é clara e suficiente: “Indefiro a gratuidade de justiça requerida às fls. 327/329, haja vista que a questão já foi debatida e superada no autos.” A decisão é, portanto, inequívoca ao apontar a preclusão como óbice à reanálise do pedido. Com efeito, o benefício da justiça gratuita já foi indeferido em múltiplas oportunidades ao longo do processo, conforme informado pelo próprio intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado na petição de ID 65766019, sob pena de aplicação das cominações legais já fixadas no despacho de fl. 301. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, defiro desde logo o pedido de buscas nos sistemas Sisbajud, na modalidade teimosinha pelo período máximo, e Renajud, com restrição de transferência (ID 65766015), a serem realizadas pelos oficiais de justiça, nos termos do Ato Normativo nº 250/2025. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/02/2026, 15:43

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/02/2026, 14:39

Embargos de Declaração Não-acolhidos

09/02/2026, 14:39

Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

09/01/2026, 18:19

Conclusos para julgamento

23/06/2025, 18:23

Expedição de Certidão.

23/06/2025, 18:22

Juntada de Petição de contrarrazões

23/06/2025, 17:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/05/2025, 14:18

Expedição de Certidão.

27/05/2025, 14:16

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2025, 17:04
Documentos
Decisão
09/02/2026, 14:39
Decisão
09/02/2026, 14:39
Despacho
03/12/2024, 13:22