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0001805-73.2022.8.08.0048

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
MONICA GRAZIELY RUDIO DA SILVA
Terceiro
WESLEY NASCIMENTO
Terceiro
JEFFERSON PEREIRA DE SOUZA
CPF 108.***.***-11
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/ES 32883Representa: PASSIVO
LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA
OAB/ES 35812Representa: PASSIVO
HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
OAB/ES 6848Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

07/05/2026, 15:05

Juntada de Certidão

09/03/2026, 01:38

Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE SOUZA em 09/12/2025 23:59.

09/03/2026, 01:38

Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE SOUZA em 19/02/2026 23:59.

09/03/2026, 01:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025

08/03/2026, 03:38

Publicado Decisão em 02/12/2025.

08/03/2026, 03:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

08/03/2026, 03:38

Publicado Decisão em 11/02/2026.

08/03/2026, 03:38

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 21:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEFFERSON PEREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0001805-73.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos em Inspeção 2026. 1. Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, chamo os autos à conclusão e passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Nesse sentido, analisando o caso em tela sob a ótica do art. 312, do CPP, observo que o suporte fático-probatório que autorizou a medida extrema se mantém intacto, caracterizando o fumus comissi delicti. Igualmente presente o periculum libertatis, visto que a liberdade do acusado ainda representa risco concreto à ordem pública e potencial incentivo à recidiva. Portanto, inexistindo alteração no contexto fático, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva já decretada nestes autos. 2. Cumpra-se na íntegra a Decisão de id. 83948066, com urgência. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/02/2026, 16:02

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/02/2026, 15:10

Não concedida a liberdade provisória de JEFFERSON PEREIRA DE SOUZA - CPF: 108.654.657-11 (REU)

09/02/2026, 15:10

Processo Inspecionado

09/02/2026, 15:10

Conclusos para decisão

04/02/2026, 15:56
Documentos
Decisão
09/02/2026, 15:10
Decisão
09/02/2026, 15:10
Decisão
28/11/2025, 14:42
Decisão
28/11/2025, 14:42
Decisão
19/08/2025, 18:45
Decisão
29/05/2025, 15:18
Decisão
24/03/2025, 14:28
Decisão
03/12/2024, 15:51