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5031806-23.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Publica1/3 de fériasContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
PAULA DE FREITAS PUZIOL TEDESCO
CPF 123.***.***-52
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO
OAB/ES 18590Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

24/03/2026, 13:44

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

24/03/2026, 13:44

Expedição de Certidão.

24/03/2026, 13:43

Juntada de Petição de contrarrazões

16/03/2026, 14:43

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:02

Decorrido prazo de PAULA DE FREITAS PUZIOL TEDESCO em 02/03/2026 23:59.

09/03/2026, 03:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

08/03/2026, 02:16

Publicado Sentença em 11/02/2026.

08/03/2026, 02:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

08/03/2026, 02:16

Publicado Intimação eletrônica em 06/03/2026.

08/03/2026, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: PAULA DE FREITAS PUZIOL TEDESCO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 4 de março de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5031806-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

05/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

04/03/2026, 17:31

Juntada de Petição de recurso inominado

12/02/2026, 14:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PAULA DE FREITAS PUZIOL TEDESCO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5031806-23.2025.8.08.0024 Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Paula de Freitas Puziol Tedesco em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a parte autora o reconhecimento de efetivo exercício, para fins de promoção e antiguidade na carreira de Perito Oficial Criminal, do período de 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde gozados no ano de 2015, bem como a reclassificação no quadro de promoção do Ciclo 2024 e o pagamento dos reflexos financeiros decorrentes. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo preliminar e resistindo à pretensão sob o argumento de que a autora não faz jus à reclassificação, na medida em que a licença em apreço, gozada no ano de 2015, não estaria abrangida como passível de cômputo do tempo de efetivo exercício, devendo, assim, ser julgada improcedente a pretensão. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária análise das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. O Estado do Espírito Santo arguiu preliminar de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, sustentando que a autora já foi promovida à 1ª Categoria por meio do Edital SEGER nº 25/2025, com efeitos retroativos a 01/01/2025, o que esvaziaria a pretensão autoral. Contudo, entendo que não assiste razão ao requerido, na medida em que o pedido autoral diz respeito sobre a correta contagem do tempo de serviço, que impacta diretamente sua posição na lista de antiguidade da carreira policial. Ora, a classificação em posição inferior à devida, decorrente do desconto indevido de dias de efetivo exercício, gera prejuízos funcionais que se perpetuam na carreira, influenciando futuros ciclos promocionais e critérios de desempate, sendo certo que a promoção efetuada não supre, por si só, a contagem do tempo na carreira. Vale salientar, por oportuno, que, ao tempo do ajuizamento da ação, a promoção da requerente já havia sido efetivada, conforme verificado do documento de ID 78738015, exatamente sem considerar o período de afastamento como de efetivo serviço. Desta forma, REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito. Pois bem. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que descontou 05 (cinco) dias de licença médica para tratamento de saúde da autora, referente ao período de 09/05/2015 a 13/05/2015, para fins de cômputo de tempo no Ciclo Promocional de 2024. O Estado sustenta a legalidade do desconto com base no princípio tempus regit actum, alegando que a Lei Complementar nº 46/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos) somente passou a considerar tal licença como efetivo exercício após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 880/2017, vigente a partir de 01/01/2018. Entretanto, analisando detidamente as argumentações do Ente Estatal, entendo que a tese defensiva não merece prosperar. Explico. A relação jurídica em análise é regida por legislação específica da categoria policial civil, a qual prevalece sobre a norma geral dos servidores públicos estaduais, em observância ao princípio da especialidade. Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual nº 657/2012, que dispõe sobre as promoções nas carreiras da Polícia Civil, sofreu alteração pela Lei Complementar nº 696/2013, que inseriu o parágrafo 9º ao artigo 3º, estabelecendo expressamente que, para fins de promoção, será computado como tempo de efetivo exercício do Policial Civil as licenças para tratamento de saúde cujos afastamentos ocorram em até 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, no interstício promocional, vejamos: LC nº 657/2012, com redação dada pela LC nº 696/2013. Art. 3º As promoções nas carreiras de Policial Civil dar-se-ão em sentido vertical, de uma Categoria para outra imediatamente superior, e observarão as normas contidas nesta Lei Complementar. § 9º Para fins de promoção, será computado como tempo de efetivo exercício do Policial Civil as licenças para tratamento de saúde, cujos afastamentos ocorram em até 90 (noventa) dias, ininterruptas ou não, no interstício promocional. A Lei Complementar nº 696/2013 entrou em vigor em 29 de maio de 2013, com efeitos retroativos a 21 de dezembro de 2012. Portanto, ao tempo em que a autora usufruiu da licença médica em questão (maio de 2015), já existia norma específica e válida garantindo a contagem desse período como de efetivo exercício para fins promocionais. A recusa da Administração em computar tal período, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 46/94 só foi alterada em 2017, configura violação ao princípio da legalidade, uma vez que desconsidera a vigência e eficácia da legislação especial da Polícia Civil, que já tutelava o direito da servidora. Com efeito, a jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica ao reconhecer que, para os policiais civis, aplica-se a regra específica da LC nº 657/2012 (alterada pela LC nº 696/2013), devendo ser computadas como efetivo exercício as licenças médicas inferiores a 90 dias, mesmo aquelas ocorridas antes da vigência da LC nº 880/2017. Neste sentido, oportuno trazer à baila os seguintes trechos da nossa jurisprudência capixaba: [...] No caso específico do ciclo promocional de 2023, a legislação já previa, nos termos do art. 3º, § 9º, da LC nº 657/2012 (com redação da LC nº 696/2013, retroativa a 21/12/2012) e do art. 166, XVII, da LC nº 46/1994 (incluído pela LC nº 880/2017, com vigência a partir de 01/01/2018), o cômputo de licenças médicas para tratamento de saúde como tempo de efetivo exercício, respeitados os limites ali estabelecidos. A interpretação administrativa adotada pelo Estado, que desconsiderou os dias de licença da autora por terem ocorrido antes da vigência dessas normas, ignora o fato de que o direito à contagem desse tempo se materializa no momento da avaliação para a promoção, sob a égide da lei então vigente. A lei que rege a promoção é a que está em vigor no momento em que se verificam os requisitos para ascensão na carreira, e não a lei vigente em cada data específica de afastamento pretérito. Desse modo, entendo que a sentença recorrida analisou de forma detida a questão, concluindo, acertadamente, que a interpretação administrativa é desarrazoada e viola os princípios da isonomia e da legalidade. Conforme bem destacado na decisão recorrida, a interpretação do §9º do art. 3º da LC nº 657/2012 deve ser no sentido de que a licença médica, independentemente de quando ocorreu, será considerada no respectivo interstício promocional, caso não tenha sido computada anteriormente, desde que não ultrapasse o limite de 90 dias. A limitação temporal contida na parte final do dispositivo ("no interstício promocional") refere-se ao momento da contabilização da licença para fins de promoção, e não ao momento de sua ocorrência. Entender de outra forma criaria uma distinção injustificada entre servidores que gozaram de licenças médicas em períodos distintos, em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia. Ademais, a própria Administração Pública, em ciclos promocionais anteriores ao de 2023, computou os nove dias de licença médica em questão no tempo de serviço da autora, conforme alegado na petição inicial e contrarrazões e não refutado de forma eficaz pelo Estado. A tentativa de desconsiderar esse tempo apenas no ciclo de 2023, com base em uma interpretação restritiva da lei, mostra-se contraditória e inadequada. A promoção funcional é um ato administrativo vinculado, cujos requisitos são definidos em lei. O controle judicial sobre a legalidade desse ato, especialmente no que tange à correta aplicação das normas de contagem de tempo de serviço, é plenamente cabível e não configura indevida ingerência no mérito administrativo ou atuação como legislador. A existência de decisão judicial anterior (Processo n.º 0036810-39.2019.8.08.0024), embora referente a outro ciclo promocional e a outros dias de licença, reforça o entendimento de que a interpretação administrativa que desconsidera licenças médicas de curta duração para fins de promoção, em desacordo com a legislação vigente no momento da avaliação, é ilegal. Embora a fundamentação de uma decisão não faça coisa julgada nos termos do art. 504, I, do CPC, a coerência e a uniformidade na aplicação do direito por parte do Poder Judiciário são elementos importantes para a segurança jurídica e a confiança dos jurisdicionados. Sem maiores delongas, entendo que a sentença impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos na forma do Enunciado nº 11 das Turmas Recursais: A sentença poderá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do que dispõe o artigo 46 da Lei 9.099/95, sem a necessidade de nova fundamentação jurídica. (TJES, 5027002-13.2024.8.08.0035, RECURSO INOMINADO CÍVEL, ADEMAR JOAO BERMOND, Turma Recursal - 1ª Turma, Turma Recursal, Julg: 13/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA CIVIL. DELEGADA. PROMOÇÃO. NÃO CÔMPUTO DE PERÍODO CORRESPONDENTE À LICENÇAS MÉDICAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PARA FINS DE PROMOÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 3º, §9º, DA LCE Nº 657/2012. NECESSIDADE DE CÔMPUTO DOS DIAS DE LICENÇA MÉDICA E RECLASSIFICAÇÃO. NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJES, 5017037-49.2021.8.08.0024, Recurso Inominado Cível, THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS, Turma Recursal - 4ª Turma, Turma Recursal, Julg: 19/12/2023) EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. NÃO CÔMPUTO DE PERÍODO CORRESPONDENTE À LICENÇAS MÉDICAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PARA FINS DE PROMOÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1º, § 9º DA LC Nº 696. NECESSIDADE DE CÔMPUTO DE 15 DIAS DE LICENÇA MÉDICA E RECLASSIFICAÇÃO. NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJES, 5017163-66.2021.8.08.0035, Recurso Inominado Cível WALMEA ELYZE CARVALHO, Turma Recursal - 3ª Turma, Turma Recursal, Julg: 15/05/2024) No caso concreto, os documentos colacionados no ID 78738014 comprovam que a autora teve apenas 05 (cinco) dias de afastamento por licença médica para tratamento de saúde no período questionado, lapso temporal este significativamente inferior ao limite de 90 dias previsto na legislação de regência. Dessa forma, o desconto efetuado pela Administração revela-se indevido, devendo ser retificado o tempo de serviço da autora na carreira e na categoria, garantindo-lhe a posição correta na lista de classificação do Ciclo Promocional de 2024, bem como em quaisquer listas de antiguidade subsequentes. Ressalte-se que, embora o Estado tenha informado a promoção da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe para declarar o direito à contagem do tempo, retificando seus assentamentos funcionais para que constem os 05 (cinco) dias como de efetivo exercício para todos os fins legais, inclusive para consolidação de sua antiguidade na classe e reflexos financeiros decorrentes de eventual atraso na progressão funcional ocasionado pelo erro no cálculo do interstício. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, DECLARARANDO o direito da autora de ter computado como de efetivo exercício, para todos os fins, o período de 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde gozados entre 09/05/2015 e 13/05/2015, nos termos do art. 3º, § 9º, da Lei Complementar Estadual nº 657/2012, DETERMINANDO que o requerido proceda à retificação da contagem de tempo de serviço da requerente referente ao Ciclo Promocional de 2024 e nos assentamentos funcionais subsequentes, acrescendo os referidos dias ao seu tempo de categoria e de carreira. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 03 de fevereiro de 2026. LORENA PINHEIRO SAD BARROS Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/02/2026, 16:05
Documentos
Sentença
09/02/2026, 14:19
Sentença
09/02/2026, 14:19
Despacho
25/08/2025, 14:25
Despacho
25/08/2025, 14:25