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5006214-74.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
JOILTON SILVA THEMOTEO
CPF 107.***.***-50
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN ES
Reu
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO BARBOSA DE SOUSA
OAB/ES 13636Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

15/04/2026, 14:19

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

15/04/2026, 14:19

Expedição de Certidão.

15/04/2026, 14:18

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 16:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2026, 13:12

Juntada de Certidão

27/02/2026, 00:19

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2026 23:59.

27/02/2026, 00:19

Juntada de Petição de recurso inominado

19/02/2026, 12:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOILTON SILVA THEMOTEO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5006214-74.2025.8.08.0024 Vistos, etc. Joilton Silva Themoteo, por seu(sua) patrono(a), ofereceu embargos de declaração da Sentença proferida no ID 76211657, argumentando que há omissão no referido decisum, já que não se manifestou quanto ao pedido indenizatório para o recebimento de danos morais. Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 79400352). É o relatório no essencial. Decido. Conheço ambos embargos, posto que tempestivos, e acolho-os para apreciação do pedido de indenização por dano moral, visto que, de fato, o decisum atacado não se manifestou quanto ao referido requerimento, havendo omissão a ser dirimida. Assim, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados pelo(a) demandante, para sanar omissão existente na sentença (ID 76211657) no que tange ao pedido indenizatório de dano moral. Desta forma, deve ser incluída no referido decisum a seguinte parte da fundamentação, adiante transcrita: "Por outro lado, no que tange ao dano moral, tenho que a reparação se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. Não vislumbro a ocorrência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do requerido que tenha alcançado a honra objetiva ou subjetiva do autor, de modo que somente a abertura do PSDD não é capaz de caracterizar o dano. Vale salientar, por oportuno, que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sustentada pelo autor na inicial e que visa indenizar a parte pela perda de tempo útil, é predominantemente aplicada em relações de consumo contra fornecedores. Neste sentido, o STJ entende que sua aplicação é restrita ao Direito do Consumidor, não sendo estendida livremente a relações civis ou administrativas, o que limita sua aplicação direta contra a Fazenda Pública em casos sem natureza consumerista. Oportuno trazer à baila a seguinte jurisprudência: A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas não consumeristas regidas exclusivamente pelo Direito Civil. (STJ. 3ª Turma. REsp 2017194-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2022) Por inexistir ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos danos experimentados pelo(a) autor(a), não há o que se falar em ocorrência de dano moral." Em face do acima exposto, a parte dispositiva da sentença embargada também deverá ser alterada, apenas para onde se lê "JULGO PROCEDENTE"; leia-se: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE", já que o pedido autoral não fora acolhido. No mais, permanece a sentença conforme lançada nos autos (ID 76211657). Intimem-se. Outrossim, considerando a interposição de Recurso Inominado, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com nossas homenagens. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/02/2026, 16:05

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/02/2026, 15:49

Embargos de Declaração Acolhidos

09/02/2026, 15:49

Proferido despacho de mero expediente

09/02/2026, 15:49

Conclusos para decisão

10/11/2025, 14:22

Juntada de Petição de contrarrazões

10/10/2025, 14:44
Documentos
Decisão
09/02/2026, 15:49
Decisão
09/02/2026, 15:49
Sentença
18/08/2025, 18:16
Sentença
18/08/2025, 18:16
Despacho
31/03/2025, 13:12
Decisão
11/03/2025, 18:06