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5005043-48.2026.8.08.0024

Mandado de Segurança CívelAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
JOAO HENRIQUE FRANCA JUNIOR
CPF 103.***.***-52
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
MILTON FAMILIAR FRANCA
OAB/ES 10885Representa: ATIVO
KEZIA FERNANDA PAES SILVA RESENDE
OAB/MG 228754Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 12:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/03/2026, 14:29

Expedição de Certidão.

16/03/2026, 14:27

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:50

Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FRANCA JUNIOR em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 02:50

Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.

03/03/2026, 03:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

03/03/2026, 03:36

Juntada de Petição de habilitações

20/02/2026, 11:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE FRANCA JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA - IBGP Advogado do(a) IMPETRANTE: MILTON FAMILIAR FRANCA - ES10885 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5005043-48.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Henrique França Júnior em face de ato indigitado ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e ao IBGP. Do que se infere da exordial, o impetrante relata que: (i) inscreveu-se no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Legislativa (Edital nº 02/2025); (ii) participou da prova objetiva e obteve a pontuação de 77,50 pontos, sendo aprovado na etapa intelectual, porém situado fora do quantitativo de convocados para a etapa subsequente (TAF); (iii) insurge-se contra o indeferimento de seus recursos administrativos, alegando a existência de vícios graves e erros materiais grosseiros na Questão nº 02 (Língua Portuguesa) e violação ao princípio da vinculação ao edital na Questão nº 25 (Conhecimentos Gerais), a qual teria exigido conteúdo não previsto no programa oficial (Resolução nº 2.219/2004 da ALES). Nesse sentido, impetrou o presente writ requerendo a concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado e a reavaliação de sua pontuação com a atribuição dos pontos correspondentes às questões impugnadas, a fim de garantir sua classificação e participação nas etapas subsequentes do concurso, sob pena de multa. É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Pois bem. Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora não possui direito à concessão da medida liminar, explico. Como se sabe, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Ademais, além das hipóteses supracitadas, se admite a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando demonstrado erro material ou jurídico grosseiro na sua formulação, ou, ainda, quando verificada a inobservância das regras previstas no edital. Vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1379596 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) Conclui-se, portanto, que o efetivo controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário constitui uma exceção e, ainda, depende da comprovação, pela parte, da liquidez e certeza de seu direito. Assim, diante da ausência de comprovação de ilegalidade patente que justifique, de imediato, a anulação das questões ou a mudança de gabarito, matéria que exige análise documental profunda e informações da autoridade coatora, especialmente no que tange à complexidade técnica das normas gramaticais e à interpretação da abrangência dos tópicos de "Conhecimentos Gerais" face à mencionada Resolução, o provimento liminar buscado pelo impetrante não atende aos requisitos legais. O exame aprofundado da questão posta a julgamento deverá ser feito após as informações da autoridade e o parecer do Ministério Público. Outrossim, observo que o Impetrante indicou no polo passivo, além do Presidente da Comissão do Concurso Público da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Assembleia Legislativa e o IBGP. Ocorre que a ALES e o IBGP são as pessoas jurídicas às quais a autoridade se vincula, sendo os entes que eventualmente sofrerão os efeitos patrimoniais da decisão, mas não se confundem com a autoridade coatora em si para fins de formação do polo passivo no mandamus. Por todo o exposto, indefiro o pleito liminar. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se o impetrante, por seu advogado, para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) Indicar corretamente no polo passivo a autoridade coatora (pessoa física, titular do cargo) responsável pela prática e manutenção do ato impugnado; b) Fornecer a qualificação completa da referida autoridade, incluindo o cargo, lotação e endereço funcional para a devida notificação. Após, Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Após o prazo das informações, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Posteriormente, conclusos para sentença. Diligencie-se com urgência. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito4

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

09/02/2026, 17:14

Não Concedida a Medida Liminar a JOAO HENRIQUE FRANCA JUNIOR - CPF: 103.093.127-52 (IMPETRANTE).

09/02/2026, 15:36

Concedida a gratuidade da justiça a JOAO HENRIQUE FRANCA JUNIOR - CPF: 103.093.127-52 (IMPETRANTE).

09/02/2026, 15:36

Conclusos para decisão

09/02/2026, 12:39

Expedição de Certidão.

09/02/2026, 12:39

Distribuído por sorteio

06/02/2026, 20:15
Documentos
Decisão
09/02/2026, 15:36