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5009537-62.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 27,84
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Processos relacionados
Partes do Processo
SERGIO BARBOSA DA SILVA
CPF 698.***.***-91
ISMAEL PORCINO DOS SANTOS
CPF 197.***.***-09
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
Advogados / Representantes
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274•Representa: ATIVO
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
23/03/2026, 12:14Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
23/03/2026, 12:14Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
19/03/2026, 16:41Recebidos os autos
19/03/2026, 16:41Processo devolvido à Secretaria
11/03/2026, 14:25Proferidas outras decisões não especificadas
11/03/2026, 14:25Decorrido prazo de ISMAEL PORCINO DOS SANTOS em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
09/03/2026, 19:08Conclusos para decisão a Vice-Presidente
09/03/2026, 14:45Expedição de Certidão.
09/03/2026, 12:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
03/03/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.
03/03/2026, 00:05Juntada de Petição de agravo em recurso especial
18/02/2026, 11:38Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ISMAEL PORCINO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009537-62.2025.8.08.0000 Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 17183136) interposto por ISMAEL PORCINO DOS SANTOS, com esteio no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão (ID 16933000) proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se a exigência de recolhimento do preparo recursal, após decisão monocrática que indefere a gratuidade de justiça, mas antes do julgamento do agravo interno, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Conforme o § 2º do art. 101 do Código de Processo Civil, confirmada a denegação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 4) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exigibilidade do preparo só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que se dá com o julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão ou com o transcurso do prazo recursal sem a interposição. 5) A decisão monocrática que indefere o benefício e estabelece prazo para o preparo não cerceia a defesa, pois faculta à parte a interposição de agravo interno, suspendendo-se a exigibilidade do recolhimento até o pronunciamento definitivo do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A determinação para o recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento monocrático do pedido de gratuidade de justiça, não configura cerceamento de defesa, uma vez que a exigibilidade do pagamento somente se concretiza após a confirmação da decisão pelo órgão colegiado ou com o transcurso do prazo para a interposição do agravo interno, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 101, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.06.2025." Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 98, 99 e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que faz jus à gratuidade de justiça e que a decisão que determinou o recolhimento do preparo feriu o princípio da ampla defesa, pugnando pela reforma do aresto para que lhe seja concedida a benesse. Certidão da Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas constando que deixou de intimar o recorrido para apresentar contrarrazões em razão de não possuir advogado constituído (ID 17362901). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e a representação processual está regular. No que tange ao preparo, verifica-se que o cerne da controvérsia é justamente o direito à gratuidade de justiça. Assim, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, o recorrente é dispensado do recolhimento do preparo até o julgamento do recurso que verse sobre o indeferimento da benesse, razão pela qual afasto a deserção. No mérito, a insurgência quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita não comporta trânsito. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático, consignou expressamente que o recorrente não logrou comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Nesse passo, a modificação de tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, no que tange ao rito processual do indeferimento, o acórdão objurgado alinhou-se perfeitamente à orientação recente do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã, no julgamento do REsp 2.087.484 - SP (2023/0260979-4), fixou que a exigibilidade do preparo deve ser suspensa apenas até que haja o pronunciamento definitivo do Tribunal (via Agravo Interno) sobre o indeferimento. Uma vez confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado, a exigência de preparo é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais invocados. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/02/2026, 17:59Documentos
Decisão
•11/03/2026, 14:25
Decisão
•09/03/2026, 19:08
Decisão
•30/01/2026, 09:55
Acórdão
•14/11/2025, 15:49
Acórdão
•07/11/2025, 18:35
Relatório
•30/09/2025, 18:02
Decisão Monocrática
•05/09/2025, 18:04
Decisão Monocrática
•27/08/2025, 19:18
Decisão
•25/08/2025, 14:47
Despacho
•20/08/2025, 14:36
Despacho
•18/08/2025, 15:56
Decisão
•08/08/2025, 14:32
Despacho
•04/07/2025, 17:01
Despacho
•02/07/2025, 14:39
Documento de comprovação
•20/06/2025, 10:21