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0009791-31.2018.8.08.0012
Procedimento Comum CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2018
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
JOSE LUCIANO RODRIGUES
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
JOSE LUCIANO RODRIGUES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MUNICIPIO DE CARIACICA
CNPJ 27.***.***.0001-19
Advogados / Representantes
FRANCELINO JOSE HENRIQUES
OAB/ES 19176•Representa: ATIVO
RONALDO MARRAZZO DA COSTA
OAB/MG 57376•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de apelação
07/05/2026, 09:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
25/04/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
25/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOSE LUCIANO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCELINO JOSE HENRIQUES - ES19176 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0009791-31.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de PEDIDO de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE LUCIANO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA. O autor alega que, em 02/02/2018, buscou atendimento no Pronto Atendimento (PA) de Alto Lage com dores no peito. Afirma ter havido negligência na realização de eletrocardiograma, pois a técnica de enfermagem não realizou a raspagem de pelos necessária para a aderência dos fixadores, além de demonstrar descaso ao utilizar o celular durante o procedimento. Relata que recebeu alta sob diagnóstico de hipertensão, mas veio a sofrer infarto agudo do miocárdio em 07/03/2018, o que entende ser consequência direta do atendimento inadequado anterior. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. O Município apresentou contestação sustentando a ausência de ato ilícito. Argumenta que o atendimento foi adequado, que o eletrocardiograma é exame complementar simples e que, no momento do atendimento, o autor não apresentava sinais agudos de patologia cardíaca, sendo a obrigação médica de meio e não de resultado. Em fase de especificação de provas, o Juízo determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova. O réu arrolou testemunhas (médico e técnica de enfermagem), mas sem indicar seus endereços, requerendo a expedição de ofícios aos conselhos de classe para tal fim, tendo sido declarada preclusa a oportunidade para apresentar a qualificação das testemunhas indicadas. O Municipio embargou de declaração esta decisão, ao fundamento de que a qualificação das testemunhas (profissionais de saúde que atuavam no local dos fatos) estava incompleta pela falta de indicação de endereços e ao declarar a preclusão de forma imediata e definitiva, sem antes oportunizar à parte a regularização do vício apontado, o Juízo acabou por violar o Princípio da Cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, o qual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Cariacica, embora tenha indicado os nomes do Dr. Gabriel P. Diomelles e da técnica Joquebede Flegen, deixou de fornecer seus respectivos endereços para intimação. Intimado para regularizar a indicação, o ente público limitou-se a requerer que o Judiciário diligenciasse junto ao CRM e COREN para obter tais dados. Conforme assentado no despacho de ID 88665291, incumbe à parte o dever processual de qualificar e indicar o endereço das testemunhas que pretende ouvir no prazo fixado, sob pena de preclusão. O Poder Judiciário não deve substituir a diligência da parte em funções que não lhe são privativas, sob pena de onerar indevidamente a máquina estatal e agir de forma imparcial ao favorecer a prova de uma das partes em detrimento de outra. Assim, ante a indicação das testemunhas sem sua qualificação adequada, sem os endereços no prazo fixado, operou-se a preclusão quanto à produção da prova pleiteada. Do Mérito No mérito, a responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo (Art. 37, § 6º, CF). Contudo, em se tratando de suposta omissão ou erro médico, a jurisprudência pátria exige a comprovação da falha no serviço (faute du service). Sustenta o autor que situação enfrentada poderia ter sido facilmente evitada por intermédio de um atendimento apropriado no PA de Alto Lage, com a realização adequada do exame, e com o atendimento médico adequado, o que não se operou ante ao descaso e despreparo apresentado pelos funcionários daquela unidade de atendimento. Na obrigação de meio, para que nasça o dever de indenizar, não basta a ocorrência de um dano (como o infarto posterior sofrido pelo autor); é imprescindível a prova de que o médico praticou ou deixou de praticar um ato capaz de identificar que algum tempo depois do atendimento, o autor teria um infarto. É ao autor que incumbe indicar especificamente qual conduta fora praticada com imprudencia, ou negligencia ou imperícia. O autor não indica qual foi o ato imprudente do médico que o atendeu. Nem porque o atendimento não foi adequado, ou porque o profissional o teria tratado com negligência. A tese da obrigação de meio ganha força quando se observa o lapso temporal entre o atendimento e o dano final. O autor se irresigna contra o atendimento no dia 02 de fevereiro de 2018. Mais de 30 dias após o atendimento no PA de Alto Lage. sofreu o infarto agudo do miocárdio, em 07/03/2018. O médico não pode ser responsabilizado por uma patologia que se manifesta de forma aguda semanas após um exame que resultou negativo para marcadores de necrose miocárdica. Diferente das obrigações de resultado, onde o devedor se compromete com um fim específico e determinado, na obrigação de meio o profissional compromete-se a empregar toda a sua técnica, diligência e prudência na busca da cura ou melhora do paciente, u8sando os recursos disponíveis de acordo com o estágio atual da ciência. A responsabilidade do médico reside na correção da sua conduta (diagnóstico e tratamento) e não no sucesso final do procedimento. No caso em tela, o diagnóstico de hipertensão e a alta médica foram balizados pelo eletrocardiograma e por exames laboratoriais (Troponina I e CPK-MB) que, no dia 02/02/2018, apresentavam-se dentro da normalidade, não indicando evento cardíaco agudo e corroboram a tese da defesa. A medicina não é ciência exata, e a alta médica baseada em exames laboratoriais dentro da normalidade para a época não configura, por si só, negligência. Cada organismo humano reage de formas variadas a tratamentos e patologias, o que impede a garantia de cura. O exame de Troponina I apresentou resultado "Não Reagente" (inferior a 0,6 ng/mL), e a Creatino Fosfoquinase (CPK) MB estava em 7,4 U/L$, abaixo do limite de referência de 24 U/L. Tais indicadores são marcadores biológicos cruciais para a identificação de lesão miocárdica aguda e não apontavam para este quadro clínico, além do que o próprio exame do médico ao paciente referendou a alta médica. Ainda que o autor alegue falha técnica na execução do eletrocardiograma por falta de raspagem de pelos, os exames de sangue, realizados simultaneamente, não indicavam, naquele momento, a ocorrência de um infarto. Eventual descaso da atendente ao utilizar o celular durante o procedimento pode gerar desconforto para o paciente, mas não altera a execução do procedimento pelo aparelho que o executa.. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 7 de abril de 2026. AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO
20/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 18:53Expedição de Intimação eletrônica.
17/04/2026, 16:14Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 16:14Julgado improcedente o pedido de JOSE LUCIANO RODRIGUES (REQUERENTE).
07/04/2026, 17:30Conclusos para decisão
07/04/2026, 15:38Expedição de Certidão.
07/04/2026, 15:37Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:39Decorrido prazo de JOSE LUCIANO RODRIGUES em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 00:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
08/03/2026, 03:01Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.
08/03/2026, 03:01Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:43Documentos
Sentença
•07/04/2026, 17:30
Despacho
•15/01/2026, 16:20
Decisão - Carta
•07/11/2024, 10:17