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5028885-91.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 5.799,90
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ADRIANO MELLO FRIGINI
CPF 006.***.***-58
FTV SOLUCOES DIGITAIS LTDA
CNPJ 50.***.***.0001-44
Advogados / Representantes
NATALIA DEL CARO FRIGINI
OAB/ES 40415•Representa: ATIVO
JEAN TULIO CARDOSO NETO
OAB/MG 201887•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ADRIANO MELLO FRIGINI em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:32Decorrido prazo de FTV SOLUCOES DIGITAIS LTDA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:32Juntada de Aviso de recebimento (AR)
28/03/2026, 06:49Publicado Sentença em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
17/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5028885-91.2025.8.08.0024. REQUERENTE: ADRIANO MELLO FRIGINI Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA DEL CARO FRIGINI - ES40415 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: FTV SOLUCOES DIGITAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5028885-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANO MELLO FRIGINI em face de FTV SOLUCOES DIGITAIS LTDA em que o autor alega que, em 18/05/2025, adquiriu junto ao site da requerida um par de tênis pelo valor de R$ 799,90, com prazo de entrega de 15 dias úteis. Narra que o produto jamais foi entregue, tendo sido retido pela Receita Federal em razão de subfaturamento na declaração de valor praticada pela ré. Para reforçar sua alegação, argumenta que tentou a solução administrativa para rescindir o contrato e obter o estorno, o que foi negado pela requerida, que lhe impôs a condição de aguardar nova remessa. Sustenta ainda que tal conduta configura falha na prestação do serviço e gera danos extrapatrimoniais pelo tempo desperdiçado. Por fim, requer que seja declarada a rescisão do contrato com a restituição integral do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios. No mérito, listou em detalhes que o atraso ocorreu por fatos alheios ao seu controle, como burocracia alfandegária, e que agiu de boa-fé ao processar a compra. Em reforço, argumenta que procedeu ao estorno integral do valor de R$ 799,90 via Pix em 10/02/2026. Sustenta ainda que a devolução do dinheiro afasta qualquer prejuízo material ou moral ao consumidor. Por fim, requer que o processo seja extinto sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, que os pedidos sejam julgados improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Em preliminar de mérito, sustenta a requerida a inépcia da inicial, aduzindo que a inicial carece de provas mínimas dos eventos narrados pela autora. Contudo, entendo que a análise das provas está intrinsicamente ligada ao mérito da questão, não devendo ser avaliada de forma perfunctória. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Ainda, no que tange ao pedido de restituição do valor de R$ 799,90, verifica-se que a requerida comprovou a realização de transferência via Pix em favor do autor no dia 10/02/2026. Como o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, mas antes da sentença, configura-se a perda superveniente do objeto quanto a este pedido específico, restando satisfeita a pretensão material no curso do processo, bem como o pedido de rescisão contratual, uma vez que houve o retorno ao status quo ante, subsistindo o pedido indenizatório por danos morais. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo se depreende, a lide versa sobre o descumprimento de contrato de compra e venda de mercadoria importada, em que o consumidor, após longo período de espera decorrente de retenção fiscal por culpa do fornecedor, obteve o estorno do valor pago somente no curso da demanda judicial. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade da requerida pela não entrega do produto, a subsistência do interesse no pedido de restituição de valores face ao estorno comprovado e a ocorrência de danos morais indenizáveis. No caso, observa-se que o produto adquirido em maio de 2025 foi devolvido ao exterior pela Receita Federal em razão de subfaturamento (ID. 74736752). Tal fato caracteriza falha na prestação do serviço, uma vez que o fornecedor responde objetivamente pelos riscos de sua atividade, incluindo erros na declaração aduaneira que impedem a entrega da mercadoria ao destinatário, nos termos do art. 14, do CDC. Acerca do dano moral, vislumbra-se que o autor permaneceu por quase nove meses sem o produto e sem o seu dinheiro. As provas dos autos, especialmente as mensagens trocadas (ID. 74737903), demonstram a resistência da ré em efetuar o estorno imediato, submetendo o consumidor a uma espera injustificada e desidiosa. Ademais, a devolução do valor nominal somente às vésperas da audiência de conciliação não apaga o transtorno suportado pelo autor ao longo de quase um ano de incertezas. A conduta da ré em reter o capital do consumidor, fundamentada em erro próprio (subfaturamento), ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade do comprador, que teve sua boa-fé frustrada. É cediço que a indenização por dano moral assume, além da função reparatória, uma função punitivo-pedagógica, de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro. Para a fixação do quantum, há de se levar em consideração a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo-se o caráter inibidor da condenação. Ponderando todos estes fatores, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos de rescisão contratual e restituição de valores, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 74736746 Petição Inicial Petição Inicial 25072813331657400000065666093 74736752 doc. 02 - subfaturamento Documento de comprovação 25072813331736500000065666099 74736751 doc. 01 - Comprovante de compra Documento de comprovação 25072813331811900000065666098 74737903 doc. 03 - mensagens Documento de comprovação 25072813331900000000065666100 74737906 Identidade Documento de comprovação 25072813331978200000065666102 74737907 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25072813332074000000065666103 75315631 Petição (outras) Petição (outras) 25080407245424000000066118879 75315632 procuracao adriano assinado Documento de representação 25080407245437900000066118880 75549571 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080612093367600000066330441 75666514 Despacho Despacho 25080714123162100000066436559 75666514 Despacho Despacho 25080714123162100000066436559 76403890 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25081915282944900000067110985 76819403 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25082506030467900000072840856 80057125 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100316434767500000075797689 80171503 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100613310544800000075902828 80667062 Decisão Decisão 25101010410884900000076208713 80667062 Decisão Decisão 25101010410884900000076208713 80667062 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25101010410884900000076208713 80845956 Petição (outras) Petição (outras) 25101414340483900000076518007 82252619 Termo de Audiência Termo de Audiência 25110317301013100000077807338 82316800 Despacho Despacho 25110417121057000000077866198 82316800 Despacho Despacho 25110417121057000000077866198 83703795 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25112522242172900000079133845 83887839 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25120306331560400000079302214 89872398 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26020412541050800000082512610 90255864 Decisão Decisão 26020913433558200000082797864 90255864 Decisão Decisão 26020913433558200000082797864 90355539 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26021106061589700000082950825 90467099 Contestação Contestação 26021112344665300000083052882 90467100 Procuração - FTV ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021112344688100000083052883 90467101 FTV - CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26021112344720800000083052884 90467102 Carta de preposicao Carta de Preposição em PDF 26021112344767300000083052885 90729481 Réplica Réplica 26021315361301600000083291391 90711849 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021315483567900000083276226 90720769 5028885-91.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26021315483586800000083283924
17/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/03/2026, 18:14Julgado procedente o pedido de ADRIANO MELLO FRIGINI - CPF: 006.379.467-58 (REQUERENTE).
13/03/2026, 16:27Homologada a Decisão de Juiz Leigo
13/03/2026, 16:27Processo Inspecionado
13/03/2026, 16:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
08/03/2026, 02:14Publicado Decisão em 11/02/2026.
08/03/2026, 02:14Conclusos para julgamento
13/02/2026, 15:51Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2026 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
13/02/2026, 15:50Expedição de Termo de Audiência.
13/02/2026, 15:48Documentos
Sentença
•13/03/2026, 16:27
Sentença
•13/03/2026, 16:27
Decisão
•09/02/2026, 13:43
Decisão
•09/02/2026, 13:43
Despacho
•04/11/2025, 17:12
Despacho
•04/11/2025, 17:12
Decisão
•10/10/2025, 10:41
Decisão
•10/10/2025, 10:41
Despacho
•07/08/2025, 14:12
Despacho
•07/08/2025, 14:12