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5005920-94.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoCerceamento de DefesaNulidadeAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
A 2 F INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
CNPJ 24.***.***.0001-01
Autor
MILLENIUM - COMERCIAL LTDA
CNPJ 02.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
JOAO LUIZ BRANDAO
OAB/SP 153097Representa: ATIVO
RODRIGO FIGUEIRA SILVA
OAB/ES 17808Representa: PASSIVO
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA
OAB/ES 29792Representa: PASSIVO
MARTINA VAREJAO GOMES
OAB/ES 20208Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

14/05/2026, 17:11

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ

14/05/2026, 17:11

Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE

14/05/2026, 14:31

Recebidos os autos

14/05/2026, 14:31

Decorrido prazo de A 2 F INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:00

Decorrido prazo de MILLENIUM - COMERCIAL LTDA em 01/04/2026 23:59.

02/04/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:01

Publicado Intimação eletrônica em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: A 2 F INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. RECORRIDA: MILLENIUM - COMERCIAL LTDA. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005920-94.2025.8.08.0000 Cuida-se de agravo em recurso especial (id. 18107462) e agravo em recurso extraordinário (id. 18108067), interpostos com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que obstou o trânsito dos apelos excepcionais (id. 17268298). O decisum agravado inadmitiu o Recurso Especial e negou seguimento ao Recurso Extraordinário. A parte agravada apresentou contrarrazões a ambos os recursos (id. 18447652 e 18447653). Quanto ao agravo em recurso especial, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e não sendo caso de retratação, impõe-se a remessa à Instância Superior. Quando ao agravo em recurso extraordinário, este não merece conhecimento, por não se enquadrar na hipótese de cabimento prevista no art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro. A decisão recorrida negou seguimento ao apelo extremo exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC), hipótese em que o recurso cabível seria o agravo interno, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. Ao interpor agravo em recurso extraordinário, o recorrente incorreu em erro grosseiro, sendo inviável, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como agravo interno. Nesse sentido: “A interposição do presente agravo do art. 1.042 do CPC contra o capítulo da decisão que nega seguimento com base em entendimento firmado em regime de recursos repetitivos/repercussão geral caracteriza erro grosseiro, revelando-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AREsp n. 2.677.854/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Ressalte-se que o não conhecimento do presente agravo por esta Corte, bem como o seu não encaminhamento à instância superior, não configura usurpação da competência do STF, conforme reconhecido pela própria Suprema Corte nos seguintes julgados: Rcl 46.517 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021; Rcl 61.023/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25/09/2023, DJe 30/10/2023; Rcl 84.027 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 06/10/2025, DJe 09/10/2025. Registra-se, por fim, os recentes enunciados aprovados no 1° Congresso STJ da Segunda Instância (2025), que pacificam a atuação dos Tribunais de Justiça na barreira de admissibilidade. O Enunciado nº 33 dispõe expressamente que “os agravos em recurso especial e extraordinário previstos no art. 1.042 do CPC são manifestamente incabíveis quando apresentados contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, nos termos do art. 1.030 do CPC, e não devem ser remetidos à instância superior pois o seu julgamento pelos tribunais de origem não caracteriza usurpação de competência". Ante o exposto, em relação ao agravo em recurso extraordinário (id. 18108067), NÃO O CONHEÇO, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Outrossim, quanto ao agravo em recurso especial (id. 18107462), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/03/2026, 17:12

Processo devolvido à Secretaria

17/03/2026, 16:01

Proferidas outras decisões não especificadas

17/03/2026, 16:01

Não conhecido o recurso de #{tipo_de_documento} de A 2 F INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 24.326.304/0001-01 (AGRAVANTE)

17/03/2026, 16:01

Conclusos para decisão a Vice-Presidente

13/03/2026, 14:30

Decorrido prazo de MILLENIUM - COMERCIAL LTDA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
23/03/2026, 17:12
Decisão
17/03/2026, 16:01
Decisão
17/12/2025, 18:54
Decisão
04/12/2025, 10:41
Acórdão
01/08/2025, 15:40
Acórdão
30/07/2025, 23:48
Relatório
23/06/2025, 18:27
Decisão
06/05/2025, 17:52
Decisão
06/05/2025, 16:18
Documento de comprovação
06/05/2025, 15:00
Decisão
23/04/2025, 18:33
Documento de comprovação
22/04/2025, 15:11