Voltar para busca
5007016-39.2025.8.08.0035
Cumprimento de sentençaExclusão - ICMSBase de CálculoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 112.324,94
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
IGUASPORT LTDA
CNPJ 02.***.***.0022-02
BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ 13.***.***.0001-17
IGUASPORT LTDA
CNPJ 02.***.***.0025-55
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
OAB/RJ 112310•Representa: ATIVO
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO
OAB/RJ 160551•Representa: ATIVO
BRUNO MATOS VENTURA
OAB/SP 315206•Representa: ATIVO
REMI DA SILVA LIMA
OAB/SP 401423•Representa: ATIVO
ASLAN FERNANDES CHEREM
OAB/SP 481533•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de apelação
10/03/2026, 10:47Decorrido prazo de BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:36Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:36Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
09/03/2026, 04:40Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.
09/03/2026, 04:40Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA EXEQUENTE: BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533, BRUNO MATOS VENTURA - SP315206, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310, PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551, REMI DA SILVA LIMA - SP401423 Advogados do(a) EXEQUENTE: ASLAN FERNANDES CHEREM - SP481533, BRUNO MATOS VENTURA - SP315206, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310, PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - RJ160551, REMI DA SILVA LIMA - SP401423 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5007016-39.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por IGUASPORT LTDA e BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial que determinou a redução da alíquota do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, com repetição de indébito do valor pago a maior, e também o pagamento de verba honorária sucumbencial. Regularmente intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Estado do Espírito Santo manifestou-se no ID. 81802234, informando que sua Gerência de Cálculos e Perícias (GCP) conferiu os valores apresentados e não opôs resistência ao quantum exequendo, concordando expressamente com o valor total de R$ 112.324,94. Ressalvou, contudo, que a verba honorária deve ser requisitada em nome das pessoas físicas dos causídicos, uma vez que a procuração e o título não indicariam a sociedade como titular originária, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não havendo controvérsias, homologo os cálculos do Exequente referente ao principal (ID. 64094779). Assim, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando o pagamento mediante precatório, do principal, no valor de R$ 112.324,94 (cento e doze mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado para Fevereiro/2025 (ID. 64094779), em favor de IGUASPORT LTDA. Informo que o crédito principal é de natureza comum, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 514 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Registre-se que deve o referido ofício ser instruído por cópia desta decisão, bem como pelas demais peças necessárias a sua regular formação. Ademais, arbitro o valor da verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Diligencie-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que seja indicado o valor atualizado da verba honorária sucumbencial ora fixada. Quanto à titularidade da verba honorária, registro que o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil expressamente faculta ao advogado o direito de requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, na qualidade de sócio. Considerando que a execução já foi deflagrada pela própria BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, devidamente constituída e representada nos autos, e havendo pedido expresso nesse sentido, não subsiste o óbice apontado pelo executado, devendo o requisitório ser expedido em favor da pessoa jurídica. Assim, expeça-se RPV no valor indicado pela Contadoria, em favor de BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Comprovado o depósito do valor em execução, referente ao RPV, autorizo seja expedido o respectivo alvará. Por fim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Oportunamente, após baixa, arquivem-se. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
09/02/2026, 18:36Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2026, 18:36Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/02/2026, 18:10Conclusos para julgamento
03/02/2026, 15:14Juntada de Certidão
02/11/2025, 01:19Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2025 23:59.
02/11/2025, 01:19Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2025, 10:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/09/2025, 14:01Documentos
Sentença
•06/02/2026, 18:10
Despacho
•12/09/2025, 17:15
Despacho
•20/03/2025, 12:38
Documento de comprovação
•27/02/2025, 11:01
Documento de comprovação
•27/02/2025, 11:01