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5005567-93.2022.8.08.0021

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 77.538,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
VANDERLEIA ROSA DE LIMA LOUZADA
CPF 114.***.***-02
Autor
CAMILLA LIMA LOUZADA
CPF 061.***.***-60
Autor
ISABELLA LIMA LOUZADA
CPF 194.***.***-39
Autor
ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
Terceiro
ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
CNPJ 12.***.***.0001-64
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA LOUZADA LOPES
OAB/ES 35717Representa: ATIVO
MARIANA GONCALVES DE SOUZA
OAB/SP 334643Representa: PASSIVO
LARISSA LOREN MONTANHANI
OAB/SP 480570Representa: PASSIVO
GABRIEL SILVA FRIGINI
OAB/ES 37731Representa: PASSIVO
DAYHARA SILVEIRA DA SILVA
OAB/ES 26153Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. RECORRIDOS: VANDERLEIA ROSA DE LIMA LOUZADA, I. L. L., CAMILLA LIMA LOUZADA DESPACHO Compulsando os autos, infere-se, a partir da análise dos autos, que no ato da interposição do presente Agravo Interno (id. 18281209), o Recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal. O Superior Tribunal de Justiça dispõe que a a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC (STJ, AgInt no AREsp 1635507/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06-10-2020, DJe 21-10-2020). Isto posto, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N°5005567-93.2022.8.08.0021 intime-se o Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo do Agravo Interno, sob pena de deserção. Ultimada a diligência, retornem os autos conclusos. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: VANDERLEIA ROSA DE LIMA LOUZADA, I. L. L., CAMILLA LIMA LOUZADA APELADO: WPJ - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. Advogado do(a) APELANTE: LARISSA LOUZADA LOPES - ES35717 Advogado do(a) APELADO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 Advogados do(a) APELADO: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - MG140342-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) VANDERLEIA ROSA DE LIMA LOUZADA, I. L. L., CAMILLA LIMA LOUZADA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18372278, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 10 de março de 2026 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) VANDERLEIA ROSA DE LIMA LOUZADA, I. L. L., CAMILLA LIMA LOUZADA e WPJ - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18279011, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 10 de março de 2026 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) VANDERLEIA ROSA DE LIMA LOUZADA, I. L. L., CAMILLA LIMA LOUZADA e WPJ - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno ID 18281209, conforme o disposto no Art. 1021 do CPC. Vitória, 10 de março de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005567-93.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)

11/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTES: WPJ - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. RECORRIDAS: VANDERLEIA ROSA DE LIMA LOUZADA, I. L. L., CAMILLA LIMA LOUZADA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N°5005567-93.2022.8.08.0021 Trata-se de recurso especial interposto por WPJ - Clínica Odontológica Ltda (id. 16160713) e por Odontocompany Franchising S.A (id. 16132772), bem como de recurso extraordinário manejado por esta última (id. 16132782), com fulcro, respectivamente, nos arts. 105, III, alíneas “a” e “c”, e 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15554013) proferido pela Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO ESTERILIZADOS EM PROCEDIMENTO INVASIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por VANDERLEIA ROSA DE LIMA LOUZADA e suas filhas, ISABELLA e CAMILLA LIMA LOUZADA, contra sentença da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e à saúde ajuizada em face de WPJ-CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., para rescindir o contrato de prestação de serviços, cessar cobranças futuras e restituir valor pago, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. As Apelantes pleiteiam a condenação das rés à reparação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de direitos da personalidade apta a configurar dano moral indenizável, diante da utilização de instrumentos não esterilizados em atendimento odontológico; (ii) estabelecer se a franqueadora integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária da franqueadora é reconhecida com base na teoria da aparência, pois sua marca e estrutura conferem ao consumidor legítima confiança quanto à segurança do serviço, integrando, assim, a cadeia de fornecimento nos termos do CDC. A conduta da clínica — utilização de instrumentos não esterilizados em procedimento invasivo, inclusive em menor de idade — viola frontalmente os direitos à saúde e segurança previstos no art. 6º, I, do CDC, caracterizando falha grave na prestação do serviço nos termos do art. 14, § 1º, do mesmo diploma. A exposição das autoras a risco concreto de contaminação por doenças infectocontagiosas e a submissão ao protocolo de profilaxia (PEP), com intenso abalo psicológico, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento. A idade da segunda Apelante (10 anos) e a condição de saúde da terceira (diabetes) agravam os efeitos da falha e justificam indenizações proporcionais à extensão dos danos. A necessidade de deslocamento, exames e busca por esclarecimentos configura perda do tempo útil, reforçando o abalo à dignidade das autoras. Com a procedência do pedido de danos morais, a sucumbência das Apeladas torna-se quase integral, impondo-se a inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A franqueadora que aufere benefícios econômicos e permite o uso de sua marca integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço da franqueada. A utilização de instrumentos odontológicos não esterilizados em procedimento invasivo configura falha grave na prestação de serviço e viola os direitos à saúde e segurança do consumidor. O risco de contaminação por doenças graves e a necessidade de tratamento preventivo configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento. A perda do tempo útil e a exposição de menor a situação de risco agravam o dano e justificam indenizações diferenciadas conforme a extensão dos prejuízos individuais. Com o provimento do recurso e a procedência quase integral dos pedidos, inverte-se o ônus da sucumbência e majora-se os honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, I; 14, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.839.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 23.09.2021. A recorrente WPJ - Clínica Odontológica Ltda alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, arguindo que o episódio não ultrapassou o mero dissabor. Questiona a aplicação da tese do dano in re ipsa e a responsabilidade em relação à recorrida Camilla Lima Louzada, alegando ausência de nexo causal. Pugna pela redução do quantum indenizatório por entender feridos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 944, CC). Por sua vez, a recorrente Odontocompany Franchising S.A aponta violação ao artigo 1º da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias) e ao artigo 265 do Código Civil, defendendo a inexistência de solidariedade presumida. Alega ainda afronta aos artigos 2º, 3º, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua ilegitimidade passiva por ser mera franqueadora, sem ingerência sobre os atos técnicos da unidade franqueada, com autonomia jurídica e administrativa garantida por lei. No Recurso Extraordinário, a Odontocompany Franchising S.A. aponta violação direta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que a imposição de responsabilidade solidária sem prova de participação direta nos fatos viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de configurar deficiência de fundamentação do julgado. É o relatório. Passa-se ao juízo de prelibação. Na espécie, constata-se de plano, quanto ao Recurso Especial da primeira recorrente, que não foi indicado de forma particularizada, clara e precisa, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais restaram supostamente desrespeitados pelo Acórdão recorrido, padecendo o recurso de manifesta deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o AgInt no REsp n. 2.121.350/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. De toda forma, ainda que assim não fosse, as pretensões de afastar a condenação por danos morais (arts. 186 e 927, CC) ou reduzir o montante fixado (art. 944, CC) esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que seria necessário o revolvimento de elementos de convicção, o que é vedado nesta sede. A esse respeito, o AgInt no REsp n. 1.618.488/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024. Por conseguinte, a tese de ilegitimidade da franqueadora e negativa de solidariedade (art. 1º da Lei 13.966/19 e art. 265 do CC) não prospera. O acórdão decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 14 e 18 do CDC), inclusive do franqueador, com base na Teoria da Aparência. Destaca-se o AgInt no AREsp 1.839.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021 sobre o tema. Incide, portanto, no ponto, a Súmula 83 do STJ. A alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF configura ofensa meramente reflexa. O STF, no Tema 660 (ARE 748.371), firmou que inexiste repercussão geral quando a análise da ofensa a princípios processuais depende do exame de normas infraconstitucionais. Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a insurgência não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da sistemática de Repercussão Geral fixou a tese de que a referida norma constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso em tela, o acórdão recorrido expôs de forma clara e coerente as razões que levaram à responsabilização da franqueadora, não havendo que se falar em nulidade. Ante o exposto, quanto ao Recurso Extraordinário, NEGO SEGUIMENTO, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Por sua vez, INADMITO o recurso especial de ambos os recorrentes, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

10/02/2026, 00:00

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

18/12/2025, 23:23

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

05/05/2025, 10:40

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

05/05/2025, 10:40

Expedição de Certidão.

05/05/2025, 10:38

Expedição de Certidão.

22/04/2025, 17:48

Juntada de Petição de contrarrazões

10/03/2025, 09:18

Juntada de Petição de contrarrazões

06/03/2025, 09:22

Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 20/02/2025 23:59.

26/02/2025, 02:28

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2025, 16:39

Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.

14/02/2025, 15:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025

14/02/2025, 15:42

Expedição de #Não preenchido#.

11/02/2025, 12:58
Documentos
Sentença
23/10/2024, 11:06
Termo de Audiência com Ato Judicial
23/04/2024, 14:58
Decisão
07/03/2024, 13:36
Despacho
25/10/2023, 16:07
Petição (outras) em PDF
22/03/2023, 17:14
Petição (outras) em PDF
22/03/2023, 17:14
Petição (outras) em PDF
22/03/2023, 17:14
Petição (outras) em PDF
22/03/2023, 17:14
Despacho - Carta
21/11/2022, 16:43