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5001497-57.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 83.055,93
Orgao julgador
Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.2203-96
Autor
BANCO DO BRASIL SA [DIRECAO GERAL]
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199Representa: ATIVO
LUIZ PAULO SILVA FREIRE MOREIRA
OAB/ES 27728Representa: PASSIVO
SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE
OAB/ES 18051Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Processo devolvido à Secretaria

14/05/2026, 18:32

Pedido de inclusão em pauta

14/05/2026, 18:32

Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ

10/03/2026, 15:04

Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DUTRA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

03/03/2026, 00:20

Publicado Decisão em 11/02/2026.

03/03/2026, 00:20

Juntada de Petição de contrarrazões

02/03/2026, 21:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO JOSE DUTRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ PAULO SILVA FREIRE MOREIRA - ES27728 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001497-57.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANTONIO JOSÉ DUTRA. Na origem, o d. Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelo ora agravante, notadamente quanto à alegada ilegitimidade passiva, à incompetência absoluta do juízo estadual, à ocorrência de prescrição e à ausência de interesse de agir. Reconheceu, ainda, a legitimidade da Justiça Comum para o processamento da causa e determinou a realização de prova pericial contábil, nomeando perito e fixando prazo para apresentação de quesitos e manifestação das partes. O recorrente sustenta, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua como mero agente executor do Fundo PIS/PASEP, cuja administração e diretrizes são de responsabilidade da União, por meio do Conselho Diretor respectivo. Alega que a demanda deveria ser extinta por ausência de interesse de agir e por estar prescrita, diante da suposta inércia do autor quanto ao direito alegado. Ressalta que os valores foram corretamente creditados conforme previsão legal, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer desfalque. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que tange à rejeição das matérias preliminares e ao prosseguimento da instrução processual, ou, alternativamente, a sua modulação quanto à distribuição do ônus da prova e à realização da perícia contábil. É o relatório. Decido. Como cediço, dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Em breve síntese, trata-se de ação ajuizada por ANTONIO JOSÉ DUTRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à reparação de danos materiais e morais, decorrentes de suposta falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com fundamento na alegação de ausência de correta remuneração dos valores nela depositados e na eventual existência de saques indevidos. O Juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira, incompetência da Justiça Estadual e ausência de interesse de agir. Afastou, ainda, a tese de prescrição, reconhecendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado a partir da ciência inequívoca do alegado prejuízo, em consonância com o entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150). Além disso, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, diante de sua atribuição como administrador das contas PASEP, nos termos do Decreto nº 9.978/2019, e da jurisprudência consolidada acerca do tema. Determinou, por fim, a delimitação dos pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perito judicial e fixando os prazos para apresentação de quesitos e manifestação das partes. O Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, por entender-se mero executor das normas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Economia, o qual detém a responsabilidade exclusiva pela definição dos critérios de remuneração das contas. Aduz, ainda, que a ação deveria ser extinta por ausência de interesse de agir e ilegitimidade, ou remetida à Justiça Federal em razão do interesse da União. Defende, ademais, a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, com termo inicial em data anterior à obtida pelo juízo de origem, bem como a ausência de qualquer responsabilidade sua pelos alegados prejuízos. É de se registrar que a tese sustentada pelo agravante não encontra amparo na orientação consolidada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual o Banco do Brasil, por sua condição de administrador e custodiante das contas individuais do PASEP, responde pelas eventuais falhas na prestação do serviço, incluindo saques indevidos, omissões de lançamentos ou remuneração deficiente, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações que veiculem tais pretensões. Todavia, a controvérsia imposta pela presente demanda, especialmente quanto à ocorrência de desfalques e à correta aplicação dos índices legais, reclama aprofundamento probatório. O juízo de origem, embora tenha deferido a realização de perícia, delimitou os pontos controvertidos de forma que condiciona o mérito a aspectos técnicos que ainda não se encontram satisfatoriamente demonstrados. Nesse ponto, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.025.935/TO, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1300), reconheceu a controvérsia jurídica sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, o que impõe cautela na condução do processo e reforça a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão que impulsiona o feito sem assegurar, ao menos em juízo provisório, a segurança da tese deduzida pela parte agravante. Ademais, verifica-se que a questão da prescrição, tal como decidida na instância originária, demanda análise mais detida, pois envolve a definição da data exata de ciência do suposto prejuízo. Tal definição, embora tenha sido antecipada com base na narrativa inicial do autor, ainda não está ancorada em prova definitiva e poderá ser objeto de questionamento na instrução, especialmente por meio da prova técnica requerida. Nesse contexto, e com base nos princípios da segurança jurídica e da preservação da utilidade do recurso, impõe-se reconhecer a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, o fumus boni iuris decorre da plausibilidade jurídica das teses deduzidas no recurso, notadamente quanto à alegada ilegitimidade passiva e à necessidade de instrução probatória mais aprofundada. Por sua vez, o periculum in mora revela-se no risco concreto de prolação de sentença de mérito sem a devida produção da prova requerida, com possível afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo por este Egrégio Órgão Colegiado. Intime-se o agravante. Cientifique-se o Juízo primevo Cumpra-se, o disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória/ES, 09 de fevereiro de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR

10/02/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

09/02/2026, 18:58

Expedição de Intimação - Diário.

09/02/2026, 18:56

Processo devolvido à Secretaria

09/02/2026, 18:41

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

09/02/2026, 18:41

Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ

04/02/2026, 15:29

Expedição de Certidão.

04/02/2026, 15:29

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível

04/02/2026, 15:29
Documentos
Relatório
14/05/2026, 18:32
Decisão
09/02/2026, 18:56
Decisão
09/02/2026, 18:41