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0002431-31.2016.8.08.0007
Procedimento Comum CívelDireito de VizinhançaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2016
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Partes do Processo
VALE S.A.
VALE S.A.
SAMARCO MINERACAO SA
VALE
ARNALDO SELESTES
Advogados / Representantes
FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO
OAB/ES 21986•Representa: ATIVO
RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
OAB/ES 8544•Representa: ATIVO
RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
OAB/ES 8545•Representa: ATIVO
ADOLFO HENRIQUE LEMPKE
OAB/MG 125695•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/05/2026, 11:59Expedição de Informações.
23/04/2026, 16:11Remetidos os autos da Contadoria ao Baixo Guandu - 1ª Vara.
23/04/2026, 16:11Recebidos os autos
23/04/2026, 16:11Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
18/04/2026, 15:56Recebidos os Autos pela Contadoria
18/04/2026, 15:56Transitado em Julgado em 09/03/2026 para ARNALDO SELESTES (REQUERIDO) e VALE S.A. - CNPJ: 33.592.510/0001-54 (REQUERENTE).
18/04/2026, 15:55Juntada de Certidão
10/03/2026, 00:40Decorrido prazo de ARNALDO SELESTES em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:40Decorrido prazo de VALE S.A. em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:40Publicado Sentença em 11/02/2026.
03/03/2026, 01:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
03/03/2026, 01:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: ARNALDO SELESTES Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogado do(a) REQUERIDO: ADOLFO HENRIQUE LEMPKE - MG125695 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002431-31.2016.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer E Não Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALE S.A. em face de ARNALDO SELESTES. Narra a Requerente, em síntese, que é concessionária de serviço público federal de transporte ferroviário (Estrada de Ferro Vitória a Minas – EFVM). Aduz que, em 21/09/2016, durante ronda de segurança, constatou que o réu, proprietário de terreno lindeiro ao pátio da Estação de Mascarenhas, transpôs os limites de sua propriedade e depositou irregularmente grande quantidade de entulhos e pedras de grande porte, oriundos de uma escavação particular, dentro da faixa de domínio da ferrovia. Sustenta que tal conduta configura esbulho possessório e uso nocivo da propriedade, colocando em risco a segurança operacional da ferrovia e de terceiros. Informa que notificou o Requerido extrajudicialmente e lavrou Boletim de Ocorrência, sem que houvesse a remoção voluntária dos resíduos. Requereu, liminarmente, a determinação para que o Requerido retirasse o material e se abstivesse de novos depósitos e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação definitiva. A tutela de urgência foi deferida às fls. 59/62 dos autos físicos, determinando a retirada do entulho em 48 horas, sob pena de multa diária. Diante do descumprimento da ordem liminar, conforme noticiado pela Requerente, foi proferida nova decisão majorando a multa para R$ 700,00 (setecentos reais) diários e autorizando a Requerente a promover a limpeza da área às expensas do requerido. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação por meio de advogado dativo (fls. 94/95). Em sua defesa, negou genericamente a autoria, alegando inexistência de provas de que foi ele quem depositou o material. Argumentou, ainda, que "na referida área não existe nenhum entulho" e imputou má-fé à Requerente. O feito foi saneado (fl. 100), sendo deferida e produzida a prova oral (fl. 118). Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora, mediante Carta Precatória (fls. 181 e 223) Alegações finais apresentadas pelas partes, reiterando seus argumentos (fls. 230 e 232/239). É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com exaurimento da fase instrutória. A controvérsia central reside em apurar: (i) a autoria do depósito de materiais (entulhos e pedras) na faixa de domínio da ferrovia; (ii) a ilegalidade da conduta à luz das normas de segurança ferroviária e do direito de vizinhança; e (iii) a responsabilidade do Requerido pelo ressarcimento das despesas de remoção e pelo pagamento da multa cominatória fixada. Da Comprovação da Autoria e da Materialidade do Ilícito Civil A tese defensiva baseia-se na negativa de autoria e na alegação de ausência de provas. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela um cenário fático incontroverso em desfavor do Requerido. A materialidade da invasão e do depósito irregular está cabalmente demonstrada pelas fotografias acostadas à inicial e às petições subsequentes (fls. 72 e 75). As imagens retratam, sem margem para dúvidas, blocos de rocha e montantes de terra que deslizaram ou foram depositados a partir do terreno superior (do Requerido) para dentro da área plana da ferrovia, obstruindo a estrada de serviço e aproximando-se perigosamente dos trilhos. O Boletim de Ocorrência nº 30090236 (fls. 45/46), lavrado contemporaneamente aos fatos, corrobora a narrativa de que o material resultou de "uma escavação realizada em um terreno de propriedade do suspeito". Quanto à autoria, dois elementos probatórios fulminam a tese defensiva: a prova oral e a confissão tácita documental. Primeiramente, impõe-se destacar um ponto crucial que, embora tente passar despercebido pela defesa, é determinante para o deslinde do feito: o Requerido assinou a Notificação Extrajudicial no momento da abordagem inicial. Conforme se verifica à fl. 44, existe nos autos uma "Notificação Extrajudicial de Remoção de Invasão", datada de 27/09/2016, onde consta expressamente no campo de recebimento a assinatura manuscrita de "Arnaldo Selestes". Tal fato constitui evidência cabal de autoria e responsabilidade, se o Requerido não fosse o dono da obra ou o responsável pelo imóvel de onde partiram os detritos, teria se recusado a assinar o documento ou, no mínimo, consignado sua irresignação no ato. Ao assinar a notificação de invasão no próprio local dos fatos, o Requerido confirmou tacitamente sua presença, sua responsabilidade sobre o imóvel lindeiro e a ciência inequívoca da irregularidade apontada pela concessionária. Corroborando essa prova documental, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório foi decisiva. A testemunha Anderson Pilon Dias foi categórica ao afirmar em juízo que "o cidadão jogou os entulhos retirados do terreno de sua propriedade [...] na área de domínio da empresa" e identificou expressamente que "o responsável é Arnaldo Selestes". Relatou ainda que o Requerido foi acionado pela equipe de segurança para retirar o material, mas quedou-se inerte. No mesmo sentido, a testemunha Odilon Gomes da Silva esclareceu a dinâmica do evento, explicando que o entulho "foi depositado na área vizinha a da Vale, próximo ao talude e a cerca, tendo ultrapassado esta última e escorrido pelo talude". Portanto, diante da assinatura do réu na notificação e dos depoimentos harmônicos, não prospera a alegação de falta de provas. Restou comprovado que o Requerido, proprietário ou possuidor do imóvel vizinho, foi o autor do ilícito. Do Direito de Vizinhança e da Segurança Ferroviária O direito de propriedade não é absoluto e encontra limites no direito de vizinhança e na função social. O art. 1.277 do Código Civil é claro ao dispor que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". No caso de faixas de domínio ferroviário, a proteção é ainda mais rigorosa devido ao interesse público envolvido na segurança do transporte. A presença de entulhos e, especificamente, de pedras de grande porte (descritas pela testemunha como blocos de mais de 5 toneladas) na área de servidão da ferrovia constitui risco inaceitável. Conforme alertado pela testemunha Odilon Gomes, tais materiais poderiam ser utilizados por terceiros para vandalismo, sendo colocados sobre os trilhos, o que poderia ocasionar descarrilamentos e tragédias. Assim, a conduta do Requerido foi ilícita tanto pela invasão possessória quanto pela criação de risco à segurança pública, legitimando a pretensão da autora de ver a área desobstruída. Da Conversão da Obrigação em Perdas e Danos e da "Inexistência Atual" de Entulho A defesa argumenta, em contestação, que "na área em comento não existe nenhum entulho". Este argumento, contudo, não beneficia o Requerido, mas sim agrava sua situação processual. A inexistência atual do entulho não decorreu de um ato voluntário de cumprimento da lei pelo Requerido. Pelo contrário, as provas demonstram que o Requerido foi notificado, intimado da liminar, teve a multa majorada e, mesmo assim, permaneceu recalcitrante por meses. A limpeza da área somente ocorreu porque a autora, autorizada por decisão judicial deste Juízo (fls. 81/82), contratou empresa terceirizada e realizou a remoção às suas próprias expensas em setembro de 2017, conforme comprovam os relatórios fotográficos de "antes e depois" e as planilhas de custos juntadas aos autos. Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto quanto à tutela específica de "obrigar o réu a fazer", mas apenas porque a Requerente já o fez em substituição. Nos termos do art. 249 do Código Civil e art. 816 do CPC, em caso de urgência ou recusa, é lícito ao credor mandar executar o fato à custa do devedor. Portanto, a procedência do pedido inicial resulta, neste momento, na conversão da obrigação de fazer em dever de indenizar (perdas e danos). O Requerido deve ressarcir à Requerente o valor integral despendido na operação de limpeza, recomposição de cerca e transporte de resíduos, conforme planilha de custos apresentada (fl. 115), que totalizou, à época, o montante histórico de R$ 63.726,35 (sessenta e três mil reais e setecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos). Da Multa Cominatória (Astreintes) A multa diária (astreintes) tem natureza coercitiva, visando dobrar a vontade do devedor renitente. No presente caso, a multa foi fixada inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos mil reais) e, diante da inércia do Requerido, majorada para R$ 700,00 (setecentos reais), limitada ao teto de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). O Requerido teve ciência inequívoca da ordem e optou por não cumpri-la, forçando a Requerente a mobilizar recursos próprios para cessar o risco (fl. 64). Afastar a cobrança da multa neste momento seria premiar o descumprimento judicial. A multa incidiu validamente durante todo o período de desobediência até a data em que a Requerente efetivou a limpeza. Como o teto fixado (R$ 14.000,00) é inferior ao tempo de descumprimento verificado (meses de inércia), o valor consolidado é devido em sua integralidade. Do Pedido de Abstenção (Obrigação de Não Fazer) Por fim, subsiste o interesse e a necessidade no pedido de obrigação de não fazer. A tutela inibitória visa prevenir novos ilícitos. Dado o histórico de conduta do Requerente, é imperativo determinar, de forma definitiva, que ele se abstenha de lançar novos resíduos na área da Requerente, sob pena de novas sanções, garantindo-se a segurança contínua da via férrea. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo a presente resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, consolidando a ordem de obrigação de não fazer, para que o Requerido se abstenha de depositar, lançar ou acumular entulhos, pedras, terra ou quaisquer resíduos na faixa de domínio ou propriedade da Requerente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada novo ato de violação comprovado. CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor integral das astreintes (multa cominatória) fixadas nas decisões liminares, consolidado no teto de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), em razão do descumprimento injustificado da ordem de remoção até a data da intervenção da Requerente. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que se atingiu o teto fixado. CONVERTER a obrigação de fazer (remoção do entulho) em perdas e danos, condenando o Requerido a ressarcir à Requerente todas as despesas comprovadas com a remoção dos entulhos, transporte e limpeza da área, no valor histórico de R$ 63.726,35 (conforme planilha de fls. 115), ou outro que vier a ser apurado em liquidação de sentença se houver impugnação específica aos cálculos, acrescido de correção monetária (INPC) desde a data do desembolso pela autora e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (multa + ressarcimento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, tendo em vista que DEFIRO ao Requerido o benefício da Justiça Gratuita, considerando sua declaração de hipossuficiência (fl. 64 dos autos físicos) e a assistência por advogado dativo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em atenção à atuação do advogado dativo, Dr. Adolfo Henrique Lempke (OAB/ES 17.737), nomeado por este Juízo para a defesa do Requerido, arbitro seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo, valendo esta sentença como título executivo judicial, nos termos da legislação estadual e tabela da OAB/ES aplicável à advocacia dativa. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º do CPC), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º do CPC), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixo Guandu, data da assinatura eletrônica. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/02/2026, 18:57Julgado procedente o pedido de VALE S.A. - CNPJ: 33.592.510/0001-54 (REQUERENTE).
14/01/2026, 16:41Documentos
Sentença
•14/01/2026, 16:41
Sentença
•14/01/2026, 16:41
Despacho
•26/04/2025, 10:57
Despacho
•08/10/2024, 13:36