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0021107-88.2007.8.08.0024

Procedimento Comum CívelResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2007
Valor da Causa
R$ 600.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
PATRICIA ANDRADE DE OLIVEIRA SILVA
CPF 117.***.***-09
Autor
MUNICIPIO DE VITORIA
Terceiro
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO VITORIA
Terceiro
MUNICIPIO DE VITORIA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA
OAB/ES 11121Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: PATRICIA ANDRADE DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021107-88.2007.8.08.0024 Cuida-se de recurso especial (id. 14113538) interposto por PATRICIA ANDRADE DE OLIVEIRA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 8325026) proferido pela Segunda Câmara Cível assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE QUE VITIMOU O SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. 1. A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da CF, é objetiva a responsabilidade dos entes públicos pelos danos eventualmente causados aos usuários dos serviços públicos. Assim, para fins de indenização dos danos suportados pelo do usuário dos serviços, basta a prova da ocorrência do dano e da existência de nexo de causalidade entre este e a conduta da Administração Pública. 2. Nos termos do artigo 43, do Código Civil, “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” 3. Inexistindo nexo de causalidade entre o dano experimentado pela Autora e a conduta do Município, resta afastada a responsabilidade deste último, sendo incabível a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e desprovidos (id. 13242172). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a violação ao artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e aos artigos 186 e 927, do Código Civil. Argumenta que o acidente deve ser caracterizado como de trabalho (trajeto), alegando a existência de desvio de função e a configuração de concausalidade, o que ensejaria a responsabilidade civil do Município. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Vitória (id. 17504142), pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a Segunda Câmara Cível asseverou que: (i) “conquanto a Autora tenha alegado que, no momento do acidente, o servidor encontrava-se em desvio de função e sem a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a perícia produzida nos autos afastou a existência de desvio de função e a necessidade de utilização de EPI, porquanto a obra não havia começado”, e (ii) “a prova dos autos revela a ausência de nexo de causalidade entre o trágico acidente que vitimou o genitor da Autora e a conduta da Administração Pública, na medida em que restou evidenciada a culpa exclusiva da vítima, que, voluntariamente, subiu em uma escada, e, desequilibrando-se, caiu, batendo com a cabeça no chão”. Nesse passo, a modificação do entendimento firmado no aresto recorrido — para reconhecer o nexo de causalidade, a concausalidade ou o alegado desvio de função — demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada na via estreita do recurso especial, conforme preceitua o enunciado da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice da súmula 7/STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

10/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/10/2023, 17:20

Expedição de Certidão.

27/10/2023, 16:48

Juntada de Petição de petição (outras)

04/08/2023, 11:29

Expedição de Certidão.

07/07/2023, 14:44
Documentos
Nenhum documento disponivel