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5014096-58.2023.8.08.0024
Procedimento Comum CívelAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Processos relacionados
Partes do Processo
LEVI ALFREDO NUNES FELLIS
CPF 162.***.***-39
INSTITUTO AOCP
INSITUTO AOCP
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Advogados / Representantes
ANA PAULA BERTEI FAINELLO
OAB/RS 95037•Representa: ATIVO
IGOR FELIPE SOARES BAIA
OAB/RS 113737•Representa: ATIVO
FABIO RICARDO MORELLI
OAB/PR 31310•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Recebidos os autos
08/04/2026, 13:05Juntada de Petição de relatório
08/04/2026, 13:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LEVI ALFREDO NUNES FELLIS REQUERIDOS: INSTITUTO AOCP E ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014096-58.2023.8.08.0024 Trata-se de Recurso Especial (id. 16246962) interposto por LEVI ALFREDO NUNES FELLIS, com esteio, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do Acórdão (id. 15379935) lavrado pela Segunda Câmara Cível, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DE REDAÇÃO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em face da sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo. O autor foi eliminado por não alcançar a nota mínima exigida na redação (20 pontos) e alegou ausência de fundamentação na correção, violação aos princípios da publicidade, da isonomia e do contraditório, bem como ilegalidade do ato administrativo que resultou em sua exclusão do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em definir se a eliminação do candidato na prova de redação, por nota inferior à mínima prevista no edital, configura ilegalidade passível de controle judicial, ante alegada ausência de motivação clara e detalhada na correção atribuída pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A avaliação de provas em concurso público é atribuição da banca examinadora, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo, sem possibilidade de reexame do mérito das correções atribuídas às respostas dos candidatos. 2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca para avaliar respostas e notas atribuídas, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. 3.O ato de correção da redação foi devidamente motivado, com detalhamento dos critérios utilizados, os quais incluíram aspectos como desenvolvimento do tema, coesão, coerência, tipologia textual, argumentação e modalidade gramatical, afastando a alegação de ausência de fundamentação. 4.A nota atribuída ao recorrente reflete os critérios previamente definidos no edital, cujo teor foi respeitado pela banca examinadora, inexistindo desrespeito aos princípios constitucionais invocados. 5.A pretensão do autor implica reavaliação do conteúdo da redação, o que afronta o entendimento consolidado pelo STF e comprometeria o princípio da isonomia ao conferir tratamento diferenciado a um único candidato. 6.Jurisprudência desta Corte Estadual reconhece que, ausente vício de legalidade ou afronta ao edital, a correção da redação não pode ser revista pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A banca examinadora detém competência exclusiva para correção de provas de concurso público, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir seus critérios, salvo flagrante ilegalidade. 2.A motivação do ato administrativo que atribui nota em redação está atendida quando há indicação clara e específica dos critérios utilizados e das falhas detectadas. 3.A revisão judicial da nota obtida em redação apenas se justifica diante de vício formal ou descumprimento das regras editalícias, o que não se verifica quando a correção é fundamentada e compatível com o edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXV; CPC, art. 927, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.11.2015 (Tema 485). TJES, AI nº 0003996-57.2023.8.08.0048, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 01.08.2023; TJES, AI nº 5006675-89.2023.8.08.0000, Rel. Desª. Marianne Júdice de Mattos, j. 05.09.2023; TJES, AI nº 5006800-57.2023.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 23.11.2023. Irresignado, o Recorrente alega, em suma, interpretação divergente e violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 400, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de manifestação sobre a tese de ilegalidade do ato administrativo de eliminação em razão da falta de motivação clara e detalhada da correção; e o (ii) acórdão ignorou a tese de que a própria falta de apresentação do documento pelos recorridos poderia ser interpretada como a veracidade dos fatos alegados pelo recorrente. Contrarrazões nos id´s. 17267260 e 17540647. É o relatório. Decido. Na espécie, quanto ao desrespeito ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, constou no Voto condutor que: “Em análise ao recurso administrativo apresentado, a banca examinadora esclareceu os critérios de correção e a respectiva pontuação alcançada pelo candidato em cada um deles, o que demonstra a devida fundamentação do ato, o que afasta a alegação de violação ao contraditório.” Nesse contexto, infere-se que o Órgão Fracionário apreciou de forma fundamentada e completa todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas adotando conclusão diversa da pretendida pelo Recorrente. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso” (STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.872.521/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 30/12/2025). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à ofensa ao artigo 400, do Código de Processo Civil, denota-se que a Câmara julgadora, no julgamento do recurso de apelação cível, não se manifestou acerca da tese de que a própria falta de apresentação do documento pelos recorridos poderia ser interpretada como a veracidade dos fatos alegados pelo recorrente. Nesse sentido, constata-se que as aludidas teses não foram objeto de análise pela Câmara Julgadora, sequer tendo sido opostos Embargos de Declaração pela parte recorrente, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Dessa forma, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Destarte, uma vez ausente o prequestionamento do dispositivo dito vulnerado, ressai incabível a análise da irresignação. Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
10/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
23/06/2025, 18:37Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
23/06/2025, 18:37Expedição de Certidão.
12/05/2025, 18:30Juntada de Petição de contrarrazões
19/03/2025, 17:46Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2025, 17:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/02/2025, 17:19Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/11/2024 23:59.
18/11/2024, 10:57Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 04:41Juntada de Petição de apelação
29/10/2024, 16:07Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/09/2024, 15:25Julgado improcedente o pedido de LEVI ALFREDO NUNES FELLIS - CPF: 162.218.417-39 (REQUERENTE).
24/09/2024, 20:58Conclusos para despacho
17/06/2024, 16:33Documentos
Decisão
•03/02/2026, 18:48
Acórdão
•15/08/2025, 15:14
Sentença
•24/09/2024, 20:58
Despacho
•27/05/2024, 18:46
Decisão
•09/05/2023, 14:04