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5003866-14.2025.8.08.0047
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.587,20
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
15/05/2026, 00:12Publicado Certidão - Intimação em 13/05/2026.
15/05/2026, 00:12Juntada de Certidão
14/05/2026, 00:22Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: BENEDITO MODESTO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - TO11.642-A Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 11/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003866-14.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
11/05/2026, 11:23Expedição de Certidão - Intimação.
11/05/2026, 11:23Expedição de Certidão.
11/05/2026, 11:23Juntada de Petição de apelação
11/05/2026, 11:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
19/04/2026, 00:06Publicado Sentença em 17/04/2026.
19/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0700329-60.2021.8.02.0015. AUTOR: BENEDITO MODESTO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - TO11.642-A Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 S E N T E N Ç A 1. Relatório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003866-14.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Benedito Modesto em face Banco Bradesco S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 69522235, instruída com os documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) possui conta junto ao requerido apenas para recebimento de benefício previdenciário; ii) vem sendo descontados, indevidamente, valores em sua conta referente a tarifas bancárias, sem informação prévia, tampouco contrato que autorize tal operação; iii) desconta ainda, todo e qualquer outro serviço solicitado, como a emissão de extratos; iv) faz jus a restituição dos valores descontados no montante de R$ 293,60 (duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos); v) é devido dano moral. Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos. No mérito, postula a parte autora pela declaração de ilegalidade/nulidade das cobranças denominadas “Cesta Básica Expresso, Tarifa Bancária e Tarifa Extrato”, bem como seja a requerida condenada a restituir todo o montante descontado, em dobro, bem como ao pagamento de danos extrapatrimoniais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão, Id n.º 69633259, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da requerida para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Documentos colacionados pelo autor, Id’ s n.º 71993345, 71993347 e 71993854. Despacho Id n.º 78852931, que deferiu, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da requerida. Contestação constante do Id n.º 81261379, acompanhada dos documentos anexos. Em sede preliminar, aponta a instituição financeira, em síntese, que: i) há ocorrência de fracionamento de ação, razão pela qual deve ser reputada a litigância de má-fé; ii) há ausência de interesse de agir, dada a ausência de pedido administrativo; iii) a petição inicial é inepta. No mérito, aduz: i) a parte autora anuiu com os serviços reclamados na data de 23/10/2015; ii) a cobrança de tarifas bancárias é regulada por meio da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central; iii) após a contratação, não houve solicitação de cancelamento do pacote pela parte autora; iv) o dano moral não está configurado. Réplica à Contestação ao Id n.º 89824476. Decisão saneadora, Id n.º 90049389, que: i) rejeitou as questões processuais e alegação de conexão suscitadas; ii) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. As partes, ainda que devidamente intimadas, quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Mérito. Conforme narrado, o requerente pleiteia a declaração de nulidade dos descontos denominados “Cesta Básica Expresso, Tarifa Bancária e Tarifa Extrato” contido em sua conta bancária, com consequente devolução, em dobro, do montante descontado. Ademais, postula pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, por outro lado e em síntese, aponta que a contratação ocorreu regularmente, inexistindo falha na prestação do serviço. Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo. Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado, por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II). Pois bem. Analisando os documentos colacionados aos autos, tanto pela parte autora, como pela requerida, denoto que a pretensão autoral não encontra-se calcada na ilegalidade/nulidade relacionada aos descontos bancários na conta do autor, denominadas “Tarifa Emissão Extrato e Tarifa Bancária – Cesta Fácil Econômica” (Id n.º 69522242). Consta dos documentos apresentados pela instituição bancária requerida, que o autor na data de 23 de outubro de 2015, realizou a abertura de conta-corrente (Id’s n.º81261386 e 81261388), com a devida aposição de assinatura. Em documento apartado, o autor aderiu a contratação de “Cesta Fácil Econômica” (Id’s n.º 81261387), ou seja, o autor aderiu a contratação do pacote de serviço voltado para quem utiliza conta-corrente. Além disso, em análise aos aos extratos bancários apresentados pela própria parte autora (Id n.º 69522242), identifico que este utiliza de forma contumaz diversos serviços compatíveis com a conta-corrente, como empréstimo pessoal, saques, emissão de extrato, transferências eletrônicas e transações com cartão de débito. Ademais, é possível aferir através do extrato colacionado, que atualmente (anos de 2023, 2024 e 2025) sequer há a existência de cobrança de tais tarifas. Dessa forma, inexiste se falar em ilicitude perpetrada pela instituição bancária requerida, ao passo que o serviço foi regularmente contratado, com efetiva utilização destes, sendo indevida a indevida a restituição em dobro dos valores pagos e incabível a indenização por danos morais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTECOM SERVIÇOS UTILIZADOS PELA CLIENTE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por josefa mouzinho de Sousa em face do banco bradesco s.a., com fundamento na alegação de descontos indevidos em sua conta bancária relativos à tarifa de pacote de serviços cesta b.expresso2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. A consumidora recorreu, sustentando a ausência de autorização válida para os descontos e requerendo a restituição em dobro e indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se os descontos referentes à tarifa de serviços bancários foram indevidamente realizados em conta de natureza salário; (II) apurar se há responsabilidade civil do banco por suposta falha na prestação do serviço, ensejando a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre cliente e instituição financeira, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do STJ. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço para se eximir do dever de indenizar. 5. Os extratos bancários constantes nos autos demonstram que a autora utilizou diversos serviços compatíveis com conta-corrente como empréstimos pessoais, resgates de título de capitalização e transações com cartão de crédito afastando a alegação de que possuía apenas conta-salário. 6. Comprovada a utilização dos serviços típicos de conta-corrente e a inexistência de vício ou ilegalidade na cobrança da tarifa bancária, é legítima a cobrança realizada pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 7. Diante da inexistência de ilicitude, não há falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, pois ausente qualquer violação a direito da consumidora ou dano extrapatrimonial indenizável. 8. A jurisprudência do TJ/PB e de outros tribunais pátrios é pacífica no sentido de considerar válida a cobrança de tarifas quando demonstrada a natureza de conta-corrente e a utilização de serviços pelo cliente. 9. Configurada a sucumbência total da autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. lV. Dispositivo e teses 10. Desprovimento do recurso. Teses de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços é legítima quando demonstrada a natureza de conta-corrente e a efetiva utilização de serviços pela consumidora. 2. A instituição financeira se exime da responsabilidade civil ao comprovar a regularidade na prestação dos serviços e a inexistência de vício ou cobrança indevida. 3. A existência de descontos em conta bancária não configura, por si só, ato ilícito ou falha na prestação do serviço, quando comprovada a contratação válida e a utilização dos serviços pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, 39, 42, parágrafo único, e 51; CC, art. 166, V; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, AC nº 1000021-1054143-001, Rel. Des. Jaqueline calábria albuquerque, j. 29/06/2021; TJPB, AC nº 0802065-81.2019.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17/11/2020; TJPB, AC nº 0803974-27.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero marcelo da Fonseca oliveira, j. 25/01/2022. (TJPB; AC 0800333-91.2025.8.15.0601; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 05/12/2025; DJPB 16/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação de origem ação ordinária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por caetano Ferreira da Silva em face do banco bradesco s.a., alegando cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A decisão recorrida sentença de improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 3. O recurso apelação do autor requerendo a condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. O fato relevante comprovada a contratação, pelo autor, de pacote de serviços bancários (cesta bradesco expresso 4), no valor mensal de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), abrangendo serviços além dos gratuitos previstos na resolução nº 3.919/2010 do BACEN. II. Questão em discussão verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada pelo consumidor para recebimento de benefício previdenciário e a eventual ocorrência de dano moral e material decorrente dessas cobranças. III. Razões de decidir aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, configurada relação de consumo entre as partes. A resolução nº 3.919/2010 do BACEN permite cobrança de tarifas quando contratados serviços adicionais aos essenciais. Documentos demonstram que o autor aderiu voluntariamente a pacote de serviços pagos, descaracterizando a alegação de cobrança indevida. Ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique indenização por danos morais. Jurisprudência do TJAL consolidada no sentido da legitimidade da cobrança e inexistência de dever de restituição em hipóteses semelhantes. lV. Dispositivo recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Honorários majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. Atos normativos citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) código de processo civil (arts. 85, §11; 98, §3º; 487, I) resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil jurisprudência citada: TJAL. Número do TJAL. Número do processo: 0700362-84.2020.8.02.0015 TJAL. Número do processo: 0700717-60.2021.8.02.0015 TJAL. Número do processo: 0700959-57.2020.8.02.0046. (TJAL; AC 0704412-21.2024.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; Julg. 03/12/2025; DJAL 05/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DECONSENTIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Apelante requer o provimento do recurso, alegando a legalidade da cobrança, a existência de adesão expressa ao pacote Cesta Beneficio 4 e a observância do princípio da boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a cobrança da tarifa da cesta de serviços é legítima. Saber se o longo período de tempo de inércia da parte autora em impugnar a cobrança configura anuência tácita e implica a aplicação dos postulados da boa-fé objetiva. Saber se, reconhecida a regularidade da cobrança, subsiste o dever de restituição de valores e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Apelante juntou aos autos o Termo de opção à cesta de serviço devidamente assinado pela parte autora, não impugnado em sua autenticidade, o que comprova a celebração do contrato de conta corrente com a opção pela Cesta Bradesco Expresso 4. 4. Havendo prova válida da contratação expressa da cesta de serviços, a cobrança é, a princípio, legítima, configurando o exercício regular de um direito pelo Banco, conforme o Art. 1º da Resolução n. 3.919/2010 do BACEN. 5. O longo período de tempo em que os descontos foram realizados (cerca de sete anos), sem manifestação formal de irresignação ou pedido de alteração para a modalidade de serviços essenciais, enfraquece a tese de desconhecimento ou vício de consentimento. 6. A inércia prolongada gera a legítima expectativa na outra parte de que o direito não será mais exercido (instituto da supressio), e o comportamento contraditório da consumidora (venire contra factum proprium) é vedado pelos postulados da boa-fé objetiva. 7. Excluída a conduta ilícita por parte do Banco (exercício regular de um direito), não subsiste o pressuposto fundamental para a responsabilidade civil objetiva (Art. 14 do CDC), devendo ser excluída a condenação por danos morais, pois a cobrança legítima não gera dano in re ipsa. lV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços bancários é lícita quando demonstrada a contratação expressa e a anuência do cliente, em consonância com o Art. 1º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 2. A inércia prolongada do consumidor em impugnar os descontos da cesta de serviços, aliada à prova de contratação, configura exercício regular de direito pela instituição financeira, aplicando-se os institutos da supressio e venire contra factum proprium, inerentes à boa-fé objetiva. 3. Afastada a ilicitude da cobrança, não se configura a falha na prestação do serviço, o que implica o afastamento do dever de restituição de valores e da responsabilidade civil por danos morais. --------------------------------------------. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 3.919/2010, Art. 1º; CPC, Art. 85, § 2º. (TJSE; AC 0001449-21.2025.8.25.0074; Ac. 202562018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Hora Neto; Julg. 14/11/2025) 3. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial. RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 15:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0700329-60.2021.8.02.0015. AUTOR: BENEDITO MODESTO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - TO11.642-A Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 S E N T E N Ç A 1. Relatório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003866-14.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Benedito Modesto em face Banco Bradesco S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 69522235, instruída com os documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) possui conta junto ao requerido apenas para recebimento de benefício previdenciário; ii) vem sendo descontados, indevidamente, valores em sua conta referente a tarifas bancárias, sem informação prévia, tampouco contrato que autorize tal operação; iii) desconta ainda, todo e qualquer outro serviço solicitado, como a emissão de extratos; iv) faz jus a restituição dos valores descontados no montante de R$ 293,60 (duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos); v) é devido dano moral. Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos. No mérito, postula a parte autora pela declaração de ilegalidade/nulidade das cobranças denominadas “Cesta Básica Expresso, Tarifa Bancária e Tarifa Extrato”, bem como seja a requerida condenada a restituir todo o montante descontado, em dobro, bem como ao pagamento de danos extrapatrimoniais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão, Id n.º 69633259, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da requerida para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Documentos colacionados pelo autor, Id’ s n.º 71993345, 71993347 e 71993854. Despacho Id n.º 78852931, que deferiu, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da requerida. Contestação constante do Id n.º 81261379, acompanhada dos documentos anexos. Em sede preliminar, aponta a instituição financeira, em síntese, que: i) há ocorrência de fracionamento de ação, razão pela qual deve ser reputada a litigância de má-fé; ii) há ausência de interesse de agir, dada a ausência de pedido administrativo; iii) a petição inicial é inepta. No mérito, aduz: i) a parte autora anuiu com os serviços reclamados na data de 23/10/2015; ii) a cobrança de tarifas bancárias é regulada por meio da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central; iii) após a contratação, não houve solicitação de cancelamento do pacote pela parte autora; iv) o dano moral não está configurado. Réplica à Contestação ao Id n.º 89824476. Decisão saneadora, Id n.º 90049389, que: i) rejeitou as questões processuais e alegação de conexão suscitadas; ii) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. As partes, ainda que devidamente intimadas, quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Mérito. Conforme narrado, o requerente pleiteia a declaração de nulidade dos descontos denominados “Cesta Básica Expresso, Tarifa Bancária e Tarifa Extrato” contido em sua conta bancária, com consequente devolução, em dobro, do montante descontado. Ademais, postula pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, por outro lado e em síntese, aponta que a contratação ocorreu regularmente, inexistindo falha na prestação do serviço. Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo. Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado, por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II). Pois bem. Analisando os documentos colacionados aos autos, tanto pela parte autora, como pela requerida, denoto que a pretensão autoral não encontra-se calcada na ilegalidade/nulidade relacionada aos descontos bancários na conta do autor, denominadas “Tarifa Emissão Extrato e Tarifa Bancária – Cesta Fácil Econômica” (Id n.º 69522242). Consta dos documentos apresentados pela instituição bancária requerida, que o autor na data de 23 de outubro de 2015, realizou a abertura de conta-corrente (Id’s n.º81261386 e 81261388), com a devida aposição de assinatura. Em documento apartado, o autor aderiu a contratação de “Cesta Fácil Econômica” (Id’s n.º 81261387), ou seja, o autor aderiu a contratação do pacote de serviço voltado para quem utiliza conta-corrente. Além disso, em análise aos aos extratos bancários apresentados pela própria parte autora (Id n.º 69522242), identifico que este utiliza de forma contumaz diversos serviços compatíveis com a conta-corrente, como empréstimo pessoal, saques, emissão de extrato, transferências eletrônicas e transações com cartão de débito. Ademais, é possível aferir através do extrato colacionado, que atualmente (anos de 2023, 2024 e 2025) sequer há a existência de cobrança de tais tarifas. Dessa forma, inexiste se falar em ilicitude perpetrada pela instituição bancária requerida, ao passo que o serviço foi regularmente contratado, com efetiva utilização destes, sendo indevida a indevida a restituição em dobro dos valores pagos e incabível a indenização por danos morais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTECOM SERVIÇOS UTILIZADOS PELA CLIENTE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por josefa mouzinho de Sousa em face do banco bradesco s.a., com fundamento na alegação de descontos indevidos em sua conta bancária relativos à tarifa de pacote de serviços cesta b.expresso2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. A consumidora recorreu, sustentando a ausência de autorização válida para os descontos e requerendo a restituição em dobro e indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se os descontos referentes à tarifa de serviços bancários foram indevidamente realizados em conta de natureza salário; (II) apurar se há responsabilidade civil do banco por suposta falha na prestação do serviço, ensejando a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre cliente e instituição financeira, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do STJ. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço para se eximir do dever de indenizar. 5. Os extratos bancários constantes nos autos demonstram que a autora utilizou diversos serviços compatíveis com conta-corrente como empréstimos pessoais, resgates de título de capitalização e transações com cartão de crédito afastando a alegação de que possuía apenas conta-salário. 6. Comprovada a utilização dos serviços típicos de conta-corrente e a inexistência de vício ou ilegalidade na cobrança da tarifa bancária, é legítima a cobrança realizada pela instituição financeira, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 7. Diante da inexistência de ilicitude, não há falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, pois ausente qualquer violação a direito da consumidora ou dano extrapatrimonial indenizável. 8. A jurisprudência do TJ/PB e de outros tribunais pátrios é pacífica no sentido de considerar válida a cobrança de tarifas quando demonstrada a natureza de conta-corrente e a utilização de serviços pelo cliente. 9. Configurada a sucumbência total da autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. lV. Dispositivo e teses 10. Desprovimento do recurso. Teses de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços é legítima quando demonstrada a natureza de conta-corrente e a efetiva utilização de serviços pela consumidora. 2. A instituição financeira se exime da responsabilidade civil ao comprovar a regularidade na prestação dos serviços e a inexistência de vício ou cobrança indevida. 3. A existência de descontos em conta bancária não configura, por si só, ato ilícito ou falha na prestação do serviço, quando comprovada a contratação válida e a utilização dos serviços pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, 39, 42, parágrafo único, e 51; CC, art. 166, V; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, AC nº 1000021-1054143-001, Rel. Des. Jaqueline calábria albuquerque, j. 29/06/2021; TJPB, AC nº 0802065-81.2019.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17/11/2020; TJPB, AC nº 0803974-27.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero marcelo da Fonseca oliveira, j. 25/01/2022. (TJPB; AC 0800333-91.2025.8.15.0601; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 05/12/2025; DJPB 16/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação de origem ação ordinária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por caetano Ferreira da Silva em face do banco bradesco s.a., alegando cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A decisão recorrida sentença de improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 3. O recurso apelação do autor requerendo a condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. O fato relevante comprovada a contratação, pelo autor, de pacote de serviços bancários (cesta bradesco expresso 4), no valor mensal de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), abrangendo serviços além dos gratuitos previstos na resolução nº 3.919/2010 do BACEN. II. Questão em discussão verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada pelo consumidor para recebimento de benefício previdenciário e a eventual ocorrência de dano moral e material decorrente dessas cobranças. III. Razões de decidir aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, configurada relação de consumo entre as partes. A resolução nº 3.919/2010 do BACEN permite cobrança de tarifas quando contratados serviços adicionais aos essenciais. Documentos demonstram que o autor aderiu voluntariamente a pacote de serviços pagos, descaracterizando a alegação de cobrança indevida. Ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique indenização por danos morais. Jurisprudência do TJAL consolidada no sentido da legitimidade da cobrança e inexistência de dever de restituição em hipóteses semelhantes. lV. Dispositivo recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Honorários majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. Atos normativos citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) código de processo civil (arts. 85, §11; 98, §3º; 487, I) resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil jurisprudência citada: TJAL. Número do TJAL. Número do processo: 0700362-84.2020.8.02.0015 TJAL. Número do processo: 0700717-60.2021.8.02.0015 TJAL. Número do processo: 0700959-57.2020.8.02.0046. (TJAL; AC 0704412-21.2024.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; Julg. 03/12/2025; DJAL 05/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DECONSENTIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Apelante requer o provimento do recurso, alegando a legalidade da cobrança, a existência de adesão expressa ao pacote Cesta Beneficio 4 e a observância do princípio da boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a cobrança da tarifa da cesta de serviços é legítima. Saber se o longo período de tempo de inércia da parte autora em impugnar a cobrança configura anuência tácita e implica a aplicação dos postulados da boa-fé objetiva. Saber se, reconhecida a regularidade da cobrança, subsiste o dever de restituição de valores e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Apelante juntou aos autos o Termo de opção à cesta de serviço devidamente assinado pela parte autora, não impugnado em sua autenticidade, o que comprova a celebração do contrato de conta corrente com a opção pela Cesta Bradesco Expresso 4. 4. Havendo prova válida da contratação expressa da cesta de serviços, a cobrança é, a princípio, legítima, configurando o exercício regular de um direito pelo Banco, conforme o Art. 1º da Resolução n. 3.919/2010 do BACEN. 5. O longo período de tempo em que os descontos foram realizados (cerca de sete anos), sem manifestação formal de irresignação ou pedido de alteração para a modalidade de serviços essenciais, enfraquece a tese de desconhecimento ou vício de consentimento. 6. A inércia prolongada gera a legítima expectativa na outra parte de que o direito não será mais exercido (instituto da supressio), e o comportamento contraditório da consumidora (venire contra factum proprium) é vedado pelos postulados da boa-fé objetiva. 7. Excluída a conduta ilícita por parte do Banco (exercício regular de um direito), não subsiste o pressuposto fundamental para a responsabilidade civil objetiva (Art. 14 do CDC), devendo ser excluída a condenação por danos morais, pois a cobrança legítima não gera dano in re ipsa. lV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços bancários é lícita quando demonstrada a contratação expressa e a anuência do cliente, em consonância com o Art. 1º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 2. A inércia prolongada do consumidor em impugnar os descontos da cesta de serviços, aliada à prova de contratação, configura exercício regular de direito pela instituição financeira, aplicando-se os institutos da supressio e venire contra factum proprium, inerentes à boa-fé objetiva. 3. Afastada a ilicitude da cobrança, não se configura a falha na prestação do serviço, o que implica o afastamento do dever de restituição de valores e da responsabilidade civil por danos morais. --------------------------------------------. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 3.919/2010, Art. 1º; CPC, Art. 85, § 2º. (TJSE; AC 0001449-21.2025.8.25.0074; Ac. 202562018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Hora Neto; Julg. 14/11/2025) 3. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial. RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido de BENEDITO MODESTO - CPF: 031.612.467-21 (AUTOR).
06/04/2026, 17:23Documentos
Sentença
•06/04/2026, 17:23
Sentença
•06/04/2026, 17:23
Decisão
•05/02/2026, 16:20
Decisão
•05/02/2026, 16:20
Despacho - Carta
•18/09/2025, 17:46
Decisão
•27/05/2025, 21:07
Decisão
•27/05/2025, 21:07