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5003669-94.2026.8.08.0024

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
SOYARA DE FATIMA LOPES MADEIRA
CPF 818.***.***-49
Autor
VITORIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
CNPJ 37.***.***.0001-04
Reu
Advogados / Representantes
EZEQUIEL NUNO RIBEIRO
OAB/ES 7686Representa: ATIVO
NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO
OAB/ES 25800Representa: ATIVO
MARINA FIOROTI BAYER
OAB/ES 34737Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:36

Decorrido prazo de SOYARA DE FATIMA LOPES MADEIRA em 09/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

10/03/2026, 00:30

Publicado Despacho em 11/02/2026.

10/03/2026, 00:30

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 18:02

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 10:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: SOYARA DE FATIMA LOPES MADEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: VITORIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DESPACHO Preliminarmente, a requerente pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Pois bem. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º). In casu, funcionam como elementos indicativos de que o requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade. Assim, é possível que o autor não tenha direito ao benefício pleiteado. Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes. Desta feita, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5003669-94.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290). Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/02/2026, 19:07

Proferido despacho de mero expediente

03/02/2026, 10:24

Conclusos para decisão

30/01/2026, 18:54

Expedição de Certidão.

30/01/2026, 12:53

Distribuído por sorteio

30/01/2026, 00:25
Documentos
Despacho
03/02/2026, 10:24
Despacho
03/02/2026, 10:24