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5003669-94.2026.8.08.0024
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
SOYARA DE FATIMA LOPES MADEIRA
CPF 818.***.***-49
VITORIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
CNPJ 37.***.***.0001-04
Advogados / Representantes
EZEQUIEL NUNO RIBEIRO
OAB/ES 7686•Representa: ATIVO
NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO
OAB/ES 25800•Representa: ATIVO
MARINA FIOROTI BAYER
OAB/ES 34737•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:36Decorrido prazo de SOYARA DE FATIMA LOPES MADEIRA em 09/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
10/03/2026, 00:30Publicado Despacho em 11/02/2026.
10/03/2026, 00:30Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 18:02Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 10:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: SOYARA DE FATIMA LOPES MADEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: VITORIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DESPACHO Preliminarmente, a requerente pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Pois bem. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º). In casu, funcionam como elementos indicativos de que o requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade. Assim, é possível que o autor não tenha direito ao benefício pleiteado. Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes. Desta feita, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5003669-94.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290). Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/02/2026, 19:07Proferido despacho de mero expediente
03/02/2026, 10:24Conclusos para decisão
30/01/2026, 18:54Expedição de Certidão.
30/01/2026, 12:53Distribuído por sorteio
30/01/2026, 00:25Documentos
Despacho
•03/02/2026, 10:24
Despacho
•03/02/2026, 10:24