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5003877-43.2025.8.08.0047
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 21.973,18
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/05/2026, 00:22Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
14/05/2026, 00:13Publicado Certidão - Intimação em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: BENEDITO MODESTO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - TO11.642-A Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 11/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003877-43.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
11/05/2026, 12:01Expedição de Certidão.
11/05/2026, 12:01Expedição de Certidão - Intimação.
11/05/2026, 12:01Juntada de Petição de apelação
11/05/2026, 12:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
19/04/2026, 00:06Publicado Sentença em 17/04/2026.
19/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BENEDITO MODESTO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - TO11.642-A Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 S E N T E N Ç A 1. Relatório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003877-43.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Benedito Modesto em face Banco Bradesco S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 69529390, instruída com os documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) tem se onerado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cujas parcelas representam em média o valor de R$ 166,29 (cento e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) mensais; ii) descobriu a existência de descontos intitulados “Mora Crédito Pessoal”, na qual desconhece; iii) até o momento já foram descontadas 36 (trinta e seis) parcelas, totalizando o montante de R$ 5.986,59 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos); iv) não assinou o respectivo contrato. Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos, bem como se abster em inserir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. No mérito, postula a parte autora pela declaração de inexistência do débito, bem como seja a requerida condenada a restituir todo o montante descontado, em dobro, bem como ao pagamento de danos extrapatrimoniais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão, Id n.º 69633262, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da requerida para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Documentos colacionados pelo autor, Id’ s n.º 71993864, 71993866 e 71993868. Despacho Id n.º 78833430, que deferiu, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da requerida. Contestação constante do Id n.º 81289777, acompanhada dos documentos anexos. Em sede preliminar, aponta a instituição financeira, em síntese, que: i) há ocorrência de fracionamento de ação, razão pela qual deve ser reputada a litigância de má-fé; ii) há ausência de interesse de agir, dada a ausência de pedido administrativo; iii) a petição inicial é inepta. No mérito, aduz: i) os descontos reclamados pelo autor se referem a mora cobrada pelo atraso ou não pagamento de parcelas referentes a um empréstimo devidamente anuído por este; ii) o contrato de número 473671104, refere-se a renegociação de um contrato de empréstimo anterior, de número 462197373; iii) em que pese a renegociação de novos valores a fim de tornar menos conflitante para o autor quitar o pagamento das parcelas, este também se encontrou em mora com a renegociação, gerando assim os encargos reclamados; iv) a contratação ocorreu de foma livre e espontânea pelo autor, via mobile banking, internet ou BDN (autoatendimento); v) o contrato gerado via mobile banking não gera uma via física a ser assinada, pois a via digital de aceite do cliente fica disponibilizada na contratação, e a assinatura considerada é o fornecimento de senha por parte do cliente e a chave de segurança; vi) o valor emprestado foi devidamente creditado em favor da parte autora, que se beneficiou da quantia; vii) inexiste danos morais e materiais a serem indenizados. Réplica à Contestação ao Id n.º 89824499. Decisão saneadora, Id n.º 90049398, que: i) rejeitou as questões processuais e alegação de conexão suscitadas; ii) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Através da petição de Id n.º 93541135, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Mérito. Conforme narrado, o requerente pleiteia a declaração de inexistência do débito, considerando a ausência de contratação que geraram os descontos denominados “Mora Crédito Pessoal” em sua conta bancária, com consequente devolução, em dobro, do montante descontado. Ademais, postula pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, por outro lado e em síntese, aponta que a contratação ocorreu regularmente, inexistindo falha na prestação do serviço. Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo. Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado, por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II). Pois bem. Analisando os documentos colacionados aos autos, tanto pela autora, como pelo requerido, denoto que a pretensão autoral encontra-se calcada na ilegalidade/nulidade relacionada aos descontos denominados “Mora Crédito Pessoal” na conta bancária do autor. O requerido, se limitou a informar que a contratação se deu de forma válida com a disponibilização de valores na conta do autor, contudo não demonstrou prova inequívoca da contratação (seja físico ou digital), tampouco o valor disponibilizado ao autor a título de empréstimo. Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que o requerente não realizou a operação de contratação do empréstimo que gerou descontos de mora, na conta bancária do autor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da existência de ato ilícito/falha na prestação do serviço pelo requerido em desfavor do requerente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CDANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Descontos em conta corrente sob a rubrica mora cred pess (mora de crédito pessoal). Sentença parcialmente procedente. Insurgência recursal da instituição financeira. Alegação de validade e legalidade da cobrança da tarifa mora cred pess, sob o fundamento de inadimplência do contrato de empréstimo pessoal. Contrato de empréstimo pessoal não colacionado aos autos. Negligência do banco ao promover os descontos moratórios em conta bancária de titularidade da requerente sem estar pautado em contrato válido. Ato ilícito configurado. Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. Restituição dos valores descontados indevidamente. Devolução na forma simples dos valores descontados desde a celebração do contrato até a data de 30/03/2021 e devolução em dobro a partir desta data. Entendimento do STJ. Danos morais configurados. Manutenção do valor arbitrado por se revelar adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 0010329-25.2025.8.25.0034; Ac. 20267961; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos; Julg. 05/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOSEM CONTA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS E MORA DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação em que se pleiteava a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob as rubricas MORA CRÉDITO PESSOAL, PACOTE DE SERVIÇOS e TARIFA BANCÁRIA FACIL ECONOMICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se os descontos realizados na conta bancária da recorrente possuem respaldo contratual; (II) determinar se os valores descontados devem ser restituídos e em que modalidade; e (III) analisar se os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de taxa relativa à prestação de serviços pelas instituições financeiras, denominada de Cesta Bancária ou Pacote de Serviços, deve estar prevista no contrato firmado com o consumidor ou em aditivo celebrado posteriormente, conforme regulamentado pelo art. 1º, caput, e 8º, da Resolução nº 3.919 do BACEN. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação da cesta bancária e dos empréstimos que justificariam as cobranças de MORA CRÉDITO PESSOAL, não apresentando os respectivos contratos, o que torna os descontos indevidos. 5. O desconto indevido em conta corrente caracteriza dano moral in re ipsa, especialmente quando se trata de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de natureza alimentar, sendo fixada indenização no valor de R$ 2.000,00. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias de cestas de serviço e pacotes de serviços exige contrato específico, sendo indevida quando não comprovada a contratação. 2. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por comprometer verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. RAUL Araújo, QUARTA TURMA, j. 20/03/2023; STJ, AGRG no AREsp 253.665/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 21/03/2013; TJMT, N.U 1001930-29.2023.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, j. 18/03/2024. (JECMT; RInom 1032925-75.2025.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg 07/11/2025; DJMT 07/11/2025) No mais, deve ser a parte autora restituída dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, referente a ausência do contrato tratado nestes autos, que deverão ser demonstrados com a apresentação de extratos bancários do requerente. Dada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado pelo requerido (e pago pelo requerente) deve ser examinado à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse aspecto, o art. 42, parágrafo único, do CDC é suficientemente claro em estabelecer que, salvo hipótese de engano justificável, o pagamento de quantia indevidamente cobrada deve ser feito em dobro. Na perspectiva do CDC e da vulnerabilidade do consumidor, evidentemente que a comprovação do engano justificável compete ao fornecedor. No caso em comento, inexiste engano justificável passível de impedir a restituição em dobro do valor cobrado, notadamente porque houve prova inequívoca da ausência de contratação pela parte autora. A jurisprudência reconhece, em casos similares, a necessidade de repetição do indébito nas relações consumeristas. Veja, mutatis mutandi: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOJURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Inconformismo. Instituição financeira que não combateu expressa e fundamentadamente o Decreto de prescrição da dívida em suas razões recursais, motivo pelo qual referido tema restou precluso, nada mais havendo a ser rediscutido a respeito, sendo mantida a declaração de inexigibilidade do contrato nº 4661569309999, e dos descontos dele originados operados na folha de vencimentos previdenciários do autor, devendo estes serem definitivamente cancelados, bem como mantida a confirmação da medida liminar concedida a fls. 30/31. Caracterização de falsificação grosseira no contrato juntado aos autos pela ré, que dispensa a realização de prova pericial para essa consta tação. Não demonstração, pela requerida, do crédito do empréstimo na conta bancária do autor, sendo de rigor, de igual sorte, a manutenção do Decreto de repetição em dobro do indébito, pois não há qualquer elemento que evidencie o seu engano justificável ao cobrar indevidamente pelo contrato não realizado pelo requerente. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial paradigma nº 676.608. Forma de correção monetária que permanece inalterada, por ausência de expressa e fundamentada irresignação recursal a respeito. Juros de mora que serão computados desde a citação, com base no artigo 405 do Código Civil. Dano moral. Ocorrência. Fraude na contratação não reconhecida pelo autor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Violação a direito da personalidade. Artigo 5º, X, da Constituição Federal. Quantum indenizatório. Redução para R$ 7.000,00. Quantia que melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Termo inicial da correção monetária que deve se dar a partir do novo arbitramento estabelecido neste julgamento, levada em conta a Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que deveriam incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Porém, para se evitar reformatio in pejus à ré, mantém-se o termo a quo de incidência dos juros de mora a partir da citação, como fixado na r. Sentença. Sentença parcialmente reformada. Montante inferior ao postulado na inicial da ação de indenização por dano moral que não implica sucumbência recíproca. Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência que permanece a cargo da ré, e nos mesmos moldes em que fixada na r. Sentença. Recurso da ré provido em parte, e não provido o recurso do autor. (TJSP; AC 1006644-22.2020.8.26.0266; Ac. 14782628; Itanhaém; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 30/06/2021; DJESP 08/07/2021; Pág. 2341) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO EINEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. Contratação de cartão de crédito consignado negada pelo autor. Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade da contratação. Impugnação do autor alegando falsidade de assinatura no contrato que instruiu a inicial da demanda, bem como no apresentado por parte do banco. Perícia grafotécnica também não realizada. Ônus que competia ao réu em requerer perícia, conforme jurisprudência pacificada. Invalidade do documento. Ausência de prova da efetiva contratação. Declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade da dívida que merece ser mantida. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que também se mostra cabível. Dano moral. Ocorrência configurada. Demandante que faz jus à reparação deste dano. Quantificação. Montante dos danos morais fixado pelo douto Magistrado que merece, no entanto, ser reduzido. Recurso do réu provido em parte. (TJSP; AC 1002987-76.2020.8.26.0006; Ac. 14304180; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 27/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3090) (grifei) Ademais, destaco que recentemente o c. STJ no julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 664.888, fixou como tese a desnecessidade da demonstração do elemento volitivo (má-fé) para que o consumidor seja ressarcido em dobro pelo valor cobrado e adimplido em face do fornecedor, bastando, para tanto, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DASNORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO Superior Tribunal de Justiça 3. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 4. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (ERESP 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (ERESP 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: ERESP 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AGRG nos ERESP 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 5. Em harmonia com os ditames do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos maiores, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e judicial deve expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (RESP 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AGRG no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; RESP 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e RESP 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (RESP 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. 7. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 8. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 9. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 10. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: RESP 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AGRG no RESP 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; RESP 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AGRG no RESP 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AGRG no RESP 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AGRG no RESP 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AGRG no RESP 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no RESP 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AGRG no AGRG no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AGRG no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AGRG no AG 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 11. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AGRG no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 12. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: RESP 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no RESP 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no RESP 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; RESP 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; RESP 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; RESP 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 13. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. " (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AGR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AGR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 14. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa) ? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 15. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 16. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o RESP 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EARESP 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 17. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros Maria THEREZA DE Assis MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, João Otávio DE NORONHA E RAUL Araújo - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - salvo hipótese de engano justificável - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor. " 19.2. MINISTRA Maria THEREZA DE Assis MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na Lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação. " 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. " 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. " 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. " 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos. (STJ; EDiv-AREsp 664.888; Proc. 2015/0035507-2; RS; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/10/2020; DJE 30/03/2021) Portanto, dada a ausência de engano justificável (boa-fé objetiva) por parte do demandado e considerando o efetivo pagamento pela parte requerente, necessário que a restituição seja em dobro. Destaco que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por se tratar de simples cálculo, limitado ao somatório de todos os descontos efetuados pelo requerido. Não vislumbro, que a parte requerida deva ser compensada em qualquer valor pelo requerente, visto que não há provas nos autos que foi disponibilizada quantia a título de empréstimo. Quanto aos danos morais, estes não restaram demonstrados, notadamente porque os descontos já ocorrem há bastante tempo (remetem ao ano de 2022 conforme extratos de Id n.º 81289783), tendo o autor apenas protocolado a ação em 2025, ou seja, não fora demonstrada lesão ao direito de personalidade do autor, mas mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOSINDEVIDOS. SEGURO E TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., declarando a inexistência de contrato relativo a empréstimo consignado e à tarifa bancária MORA CRÉDITO PESSOAL, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados. II. Questão em discussão: Análise da ocorrência de dano moral em razão de descontos indevidos e da possibilidade de repetição do indébito em dobro, à luz do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: Não demonstrada lesão a direito da personalidade, mas mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, o que não justifica condenação por dano moral. Todavia, sendo incontroversos os descontos indevidos, sem prévia e válida contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores, pois a conduta do fornecedor viola o dever de boa-fé objetiva. Precedentes do STJ (ERESP nº 1.413.542/RS e AgInt no RESP nº 1.988.191/TO). lV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mantida a sentença nos demais pontos. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição do indébito. ERESP nº 1.413.542/RS, Corte Especial do STJ. Devolução em dobro independentemente de má-fé. (TJPB; AC 0819713-62.2022.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 11/12/2025) Por fim, não vislumbro má-fé na atuação processual do requerente, mas apenas exercício do direito constitucional de ação, de modo que inviável impor condenação em desfavor dele. 3. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial. DECLARO a nulidade do contrato que geral os descontos denominados “Mora Crédito Pessoal”, com a consequente extinção dos débitos. CONDENO o requerido ao pagamento, em dobro, dos valores descontados da conta bancária do autor a serem apurados nos moldes delineados na fundamentação. O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada desconto realizado, pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389 do Código Civil até o dia imediatamente anterior à citação inicial. REJEITO o pedido de danos morais. RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. As partes sucumbiram em igual proporção (50% cada). Assim, CONDENO o requerente e a parte requerida ao pagamento, pro rata, de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atribuída à causa atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do requerente, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 15:44Julgado procedente em parte do pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU).
15/04/2026, 13:16Conclusos para julgamento
31/03/2026, 17:35Documentos
Sentença
•15/04/2026, 13:16
Sentença
•15/04/2026, 13:16
Decisão
•05/02/2026, 16:20
Decisão
•05/02/2026, 16:20
Despacho - Carta
•18/09/2025, 17:46
Decisão
•27/05/2025, 21:04
Decisão
•27/05/2025, 21:04