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5009060-92.2025.8.08.0047
Procedimento Comum CívelEmpreitadaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 2.384.363,41
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA
CNPJ 31.***.***.0001-05
SEACREST SPE CRICARE S/A
CNPJ 35.***.***.0002-30
SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA.
CNPJ 40.***.***.0001-22
Advogados / Representantes
CICERO PEREIRA ALENCAR
OAB/DF 60116•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:23Decorrido prazo de A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
09/03/2026, 01:26Publicado Decisão em 11/02/2026.
09/03/2026, 01:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA REQUERIDO: SEACREST SPE CRICARE S/A, SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CICERO PEREIRA ALENCAR - DF60116 D E C I S Ã O Conforme pacificada jurisprudência do c. STJ, a presunção de hipossuficiência econômica advinda de mera declaração, não se aplica para as pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 481/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que torna inaplicável o referido verbete sumular. 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser observados os requisitos previstos em lei. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 797.154/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Por outro lado, o fato da empresa estar em recuperação judicial não revela, por si só, incapacidade econômica para arcar com os custos do processo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, em especial acerca da alegação de responsabilização dos sócios fundada exclusivamente no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, bem como quanto à: 1) quebra da ordem legal de preferência de penhora (art. 11 da Lei n. 6.830/1980); e 2) existência de garantia suficiente a tornar desnecessária a promoção de indisponibilidade de novos bens por meio da penhora online, não sendo possivel alterar a conclusão do julgado sem reexame de provas, providência inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 982.328/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 20/03/2019) Assim, não milita em favor da parte autora a presunção legal, devendo, portanto, comprovar a sua hipossuficiência econômica. A prova dos autos não revela qualquer dado seguro para apontar a hipossuficiência da parte embargante. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009060-92.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora. Intime-se a parte autora para ciência dos termos da decisão, bem como para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da demanda. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/02/2026, 19:11Gratuidade da justiça não concedida a A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.751.386/0001-05 (REQUERENTE).
09/02/2026, 17:00Conclusos para despacho
13/01/2026, 16:12Juntada de Petição de petição (outras)
04/12/2025, 17:54Expedição de Intimação Diário.
07/11/2025, 15:32Não Concedida a Medida Liminar a A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.751.386/0001-05 (REQUERENTE).
07/11/2025, 12:26Conclusos para decisão
06/11/2025, 15:21Expedição de Certidão.
06/11/2025, 15:20Distribuído por sorteio
05/11/2025, 21:02Documentos
Decisão
•09/02/2026, 17:00
Decisão
•09/02/2026, 17:00
Decisão
•07/11/2025, 12:26
Decisão
•07/11/2025, 12:26