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5002229-91.2025.8.08.0026
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 6.575,00
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
ELIZANGELA COSTA
CPF 101.***.***-50
ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
CNPJ 12.***.***.0001-64
Advogados / Representantes
MARIANA GONCALVES DE SOUZA
OAB/SP 334643•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2026, 12:58Conclusos para despacho
07/04/2026, 13:18Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:53Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 02/03/2026 23:59.
09/03/2026, 02:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
08/03/2026, 00:45Publicado Intimação - Diário em 11/02/2026.
08/03/2026, 00:45Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 16:25Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ELIZANGELA COSTA REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002229-91.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado pelo artigo 38 da LJE. PRELIMINARMENTE Em relação à produção de prova técnica – o que ensejaria, invariavelmente, a incompetência deste Juizado Especial Cível para sua realização -, entendo que a solução da demanda pode ser amplamente alcançada pelas partes através de outros meios, não sendo o exame pericial a única forma probatória cabível no presente caso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos Requeridos, uma vez que se trata de relação de consumo, e, portanto, a responsabilidade é evidente, haja vista que as empresas dos réus se encontram na cadeia de fornecedores perante o consumidor, nos termos do artigo 7º do CDC. Pois bem. A Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. Sendo assim, a relação jurídica firmada entre as partes é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor. Sobre o contrato firmado entre as partes, mister destacar que o ordenamento jurídico pátrio preza pela sua força obrigatória, de modo que vinculam e fazem lei entre elas. Assim, o corolário pacta sunt servanda se apresenta como princípio basilar do direito das obrigações, resguardando a segurança das relações jurídicas. Evidente que a força obrigatória dos contratos não é absoluta, isto é, deve ser vista sob a luz de sua função social, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Ocorre que a interferência do judiciário sobre o conteúdo dos contratos deve ser excepcional e com escopo de proteger aquele que se evidencie como hipossuficiente ou mais vulnerável na relação jurídica. Desse modo, por se tratar de relação evidentemente de consumo, há a aplicação do Código Consumerista, que considera o consumidor hipossuficiente, conferindo-lhe especial proteção relativamente aos fornecedores que possuem maior poder econômico em relação àquele. Em cotejo com os autos, verifica-se que o requerido, ao não apresentar elementos fáticos e jurídicos idôneos, revelaram-se inertes em seu ônus probatório. Desta forma, não logrou êxito em demonstrar que o serviço foi regularmente prestado. Com efeito, o questionamento da parte autora restringe-se à alegação de que contratou um serviço que não foi efetivamente executado, estando o requerido inserido na cadeia de consumo relativa à prestação do referido serviço. Examinando os autos, verifico que a autora juntou ficha odontológica (IDs 73323835), bem como contrato de prestação de serviços com previsão de diversos procedimentos, porém não apresentou qualquer comprovante idôneo de pagamento (boletos quitados, recibos, extratos bancários ou comprovantes de transferência). A narrativa indica pagamentos parciais, mas não há documentos que demonstrem tais desembolsos. No JEC, a informalidade facilita o acesso à Justiça, mas não dispensa a comprovação mínima do alegado, diante da necessidade de evitar condenações baseadas apenas em presunções. Nesta seara destaco o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO. O RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL EXIGE PROVA EFETIVA DO PREJUIZO. SENTENÇA MANTIDA 1. O ressarcimento dos honorários contratuais é concebido como reparação de danos materiais, porquanto exige-se como requisito do ressarcimento a prova da contratação com especial referência à contraprestação pecuniária ajustada, bem assim do efetivo desembolso. 2. O autor, todavia, não juntou aos autos nenhuma prova que demonstrasse o efetivo desembolso relativo ao contrato de honorários advocatícios de fls. 22. Destarte, ausente prova do pagamento e, portanto, de dano suportado pelo requerente, não há que se falar em restituição. 3. Recurso improvido. - (TJ-SP - APL: 10045722820158260625 SP 1004572-28.2015.8.26.0625, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 07/03/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O deferimento de indenização por danos materiais e lucros cessantes só é possível, quando há nos autos prova incontestável dos alegados prejuízos financeiros suportados pela parte, o que não ocorreu nos autos. 2. Inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que a parte tenha sofrido situação vexatória ou violação do direito à honra, à imagem e à personalidade, não há falar em condenação por danos morais. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. - (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015480-41.2014.8.11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Portanto, quanto ao dano material, a pretensão não pode prosperar, pois não comprovado o efetivo desembolso de valores. Embora, a autora afirme ter pago R$ 1.575,00, mas a prova documental é inexistente, sendo inviável a restituição por ausência de comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual permanece aplicável mesmo em relações de consumo quando não houver verossimilhança suficiente para inversão automática do ônus probatório. No tocante ao dano moral, diverso é o cenário. A documentação mostra que houve contratação formal (IDs 73323835) e que o tratamento odontológico não foi prestado de maneira completa, havendo inclusive anotações técnicas sem evolução clínica subsequente. Acrescente-se que a autora buscou atendimento e encontrou a unidade fechada, conforme declara em inicial (ID 73323835). A requerida, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas de ilegitimidade, sem apresentar qualquer documento que demonstrasse a conclusão do tratamento, histórico clínico ou justificativa plausível para a interrupção dos serviços. Em casos envolvendo serviços odontológicos, há de se reconhece que a interrupção injustificada do tratamento, deixando o consumidor em situação de insegurança clínica e impossibilitado de concluir procedimentos essenciais, configura dano moral indenizável por ultrapassar o mero inadimplemento contratual. No presente caso, a autora não recebeu o serviço contratado, teve o tratamento interrompido após pagamentos iniciais e foi surpreendida com o fechamento da unidade, fato suficiente para caracterizar o abalo extrapatrimonial. A responsabilidade da requerida subsiste independentemente de controvérsias contratuais envolvendo franqueado, pois integra a cadeia de fornecimento e se beneficia da marca, não podendo transferir ao consumidor o risco da atividade, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. O contrato celebrado utiliza a marca e identidade visual da franqueadora, e é irrelevante, para o consumidor, a distinção interna entre empresa franqueada e franqueadora, sendo ambas solidárias pela falha na prestação. Diante desse quadro, reconheço presente o dano moral, que decorre da frustração de legítima expectativa, insegurança e angústia causadas pela interrupção de tratamento odontológico, cuja natureza envolve saúde e impacto direto sobre bem-estar físico e emocional. Considerando parâmetros utilizados por este Juizado e a proporcionalidade entre a conduta e os efeitos experimentados pela autora, fixa-se o valor em R$ 2.000,00, quantia apta a compensar o abalo experimentado sem gerar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do art. 487, inc. I, CPC/15, ACOLHO em parte os pedidos da autora para DECLARAR a rescisão contratual, sem aplicação da multa rescisória e CONDENAR o réu, a título de danos morais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a partir da publicação desta sentença, eis que levo em conta o valor justo adequado ao dano causado, caso este ocorresse atualmente. Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado e sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim/ES – 05 de dezembro de 2025. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim-ES, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/02/2026, 19:33Expedição de Mandado - Intimação.
09/02/2026, 19:10Julgado procedente em parte do pedido de ELIZANGELA COSTA - CPF: 101.615.167-50 (REQUERENTE).
10/12/2025, 14:27Juntada de Petição de petição (outras)
16/09/2025, 09:05Juntada de certidão
16/09/2025, 03:17Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/09/2025, 03:17Conclusos para despacho
15/09/2025, 15:33Documentos
Despacho
•09/04/2026, 12:58
Sentença
•10/12/2025, 14:27
Documento de comprovação
•11/09/2025, 12:02
Documento de comprovação
•11/09/2025, 12:02
Documento de comprovação
•11/09/2025, 12:02