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5002571-13.2026.8.08.0012

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 250.000,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
LUCIENE COSTA CHAGAS
CPF 075.***.***-01
Autor
GABRIEL CHAGAS DA SILVA
CPF 168.***.***-64
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
ROMARIO GOMES DA SILVA
CPF 002.***.***-05
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
FAGNER DA COSTA RODRIGUES
OAB/ES 22434Representa: ATIVO
LUCIENE COSTA CHAGAS
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

24/04/2026, 10:46

Proferido despacho de mero expediente

24/04/2026, 10:46

Conclusos para despacho

09/04/2026, 14:45

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 16:05

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:48

Decorrido prazo de LUCIENE COSTA CHAGAS em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 02:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

07/03/2026, 04:40

Publicado Decisão em 11/02/2026.

07/03/2026, 04:40

Juntada de Petição de petição (outras)

22/02/2026, 07:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LUCIENE COSTA CHAGAS, G. C. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE COSTA CHAGAS INVENTARIADO: ROMARIO GOMES DA SILVA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002571-13.2026.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) Trata-se de ação de INVENTÁRIO ajuizada por LUCIENE COSTA CHAGAS - CPF: 075.916.617-01, tendo em vista o óbito de ROMARIO GOMES DA SILVA. Em sua exordial, a requerente aduz que o falecido convivia em união estável e teve um filho que ainda é menor. Pois bem. Inicialmente, registro que, em recente alteração promovida pelo CNJ em sua Resolução n. 35/2007, é possível a realização de inventário extrajudicial ainda que exista herdeiro incapaz ou que o falecido tenha deixado testamento, nos seguintes termos: Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. [...] Assim, INTIME(M)-SE o(s) requerente(s), por meio de seu advogado, para dizer se possui(em) interesse no prosseguimento desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso persista o interesse no trâmite judicial, a requerente deve apresentar o valor do(s) bem(s) deixado(s) pelo de cujus, conforme determina o art. 292, II, do CPC, sendo esta informação indispensável para a fixação do valor da causa e o correto processamento do feito, bem como regularize a representação do menor. Ademais, é necessário que a parte apresente uma estimativa do valor do espólio para que se possa, inclusive, aferir a viabilidade do pedido de gratuidade processual segundo os bens do espólio. Fica advertida a parte autora de que a não apresentação dos valores poderá acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como indeferimento da assistência judiciária gratuita. Após, voltem os autos conclusos. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

09/02/2026, 19:35

Proferidas outras decisões não especificadas

09/02/2026, 16:51

Conclusos para despacho

03/02/2026, 11:44

Expedição de Certidão.

03/02/2026, 11:02

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

03/02/2026, 10:07
Documentos
Despacho
24/04/2026, 10:46
Despacho
24/04/2026, 10:46
Decisão
09/02/2026, 16:51
Decisão
09/02/2026, 16:51