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5002571-13.2026.8.08.0012
InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 250.000,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
LUCIENE COSTA CHAGAS
CPF 075.***.***-01
GABRIEL CHAGAS DA SILVA
CPF 168.***.***-64
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ROMARIO GOMES DA SILVA
CPF 002.***.***-05
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
FAGNER DA COSTA RODRIGUES
OAB/ES 22434•Representa: ATIVO
LUCIENE COSTA CHAGAS
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 10:46Proferido despacho de mero expediente
24/04/2026, 10:46Conclusos para despacho
09/04/2026, 14:45Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 16:05Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:48Decorrido prazo de LUCIENE COSTA CHAGAS em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
07/03/2026, 04:40Publicado Decisão em 11/02/2026.
07/03/2026, 04:40Juntada de Petição de petição (outras)
22/02/2026, 07:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LUCIENE COSTA CHAGAS, G. C. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE COSTA CHAGAS INVENTARIADO: ROMARIO GOMES DA SILVA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002571-13.2026.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) Trata-se de ação de INVENTÁRIO ajuizada por LUCIENE COSTA CHAGAS - CPF: 075.916.617-01, tendo em vista o óbito de ROMARIO GOMES DA SILVA. Em sua exordial, a requerente aduz que o falecido convivia em união estável e teve um filho que ainda é menor. Pois bem. Inicialmente, registro que, em recente alteração promovida pelo CNJ em sua Resolução n. 35/2007, é possível a realização de inventário extrajudicial ainda que exista herdeiro incapaz ou que o falecido tenha deixado testamento, nos seguintes termos: Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. [...] Assim, INTIME(M)-SE o(s) requerente(s), por meio de seu advogado, para dizer se possui(em) interesse no prosseguimento desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso persista o interesse no trâmite judicial, a requerente deve apresentar o valor do(s) bem(s) deixado(s) pelo de cujus, conforme determina o art. 292, II, do CPC, sendo esta informação indispensável para a fixação do valor da causa e o correto processamento do feito, bem como regularize a representação do menor. Ademais, é necessário que a parte apresente uma estimativa do valor do espólio para que se possa, inclusive, aferir a viabilidade do pedido de gratuidade processual segundo os bens do espólio. Fica advertida a parte autora de que a não apresentação dos valores poderá acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como indeferimento da assistência judiciária gratuita. Após, voltem os autos conclusos. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/02/2026, 19:35Proferidas outras decisões não especificadas
09/02/2026, 16:51Conclusos para despacho
03/02/2026, 11:44Expedição de Certidão.
03/02/2026, 11:02Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
03/02/2026, 10:07Documentos
Despacho
•24/04/2026, 10:46
Despacho
•24/04/2026, 10:46
Decisão
•09/02/2026, 16:51
Decisão
•09/02/2026, 16:51