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5008354-46.2024.8.08.0047

Cumprimento de sentençaAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 450.644,35
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349Representa: ATIVO
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

13/05/2026, 12:34

Processo Inspecionado

13/05/2026, 12:34

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:20

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:20

Juntada de Certidão

30/04/2026, 00:16

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:16

Conclusos para despacho

29/04/2026, 14:42

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 17:34

Publicado Despacho em 16/04/2026.

17/04/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

15/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: IARA APARECIDA PINTO QUARESMA Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008354-46.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido retro, pois há possibilidade de emissão da guia no sistema do TJES – atribuição que cabe à parte exequente. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n.º 9.974/2013, regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 035/2025, fica a parte autora/exequente intimada para pagar a despesa processual correspondente à diligência pretendida. Registro, a título informativo, que cada diligência/consulta prevista nas alíneas do inciso VI do artigo 1º do referido ato normativo conjunto resulta na necessidade de pagamento da respectiva despesa processual de 25 VRTE´s (para o ano de 2026: R$ 123,46). Para emissão da guia de pagamento da despesa, segue link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Intime-se a parte autora para recolher o valor da despesa pela(s) diligência(s) pretendida(s). Em caso de inércia ou não pagamento, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a partir de um ano da suspensão efetiva do feito (parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC) passará a contar o prazo da prescrição intercorrente. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/04/2026, 14:29

Proferido despacho de mero expediente

08/04/2026, 17:39

Conclusos para decisão

08/04/2026, 16:58

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 12:32
Documentos
Despacho
13/05/2026, 12:34
Despacho
08/04/2026, 17:39
Despacho
08/04/2026, 17:39
Decisão - Carta
09/02/2026, 17:00
Decisão - Carta
09/02/2026, 17:00
Despacho - Carta
27/03/2025, 08:41
Despacho
13/03/2025, 19:22
Despacho
13/03/2025, 19:22
Despacho - Mandado
05/11/2024, 20:16