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5000040-60.2022.8.08.0022
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 34.438,32
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/05/2026, 00:05Decorrido prazo de DANIELE PIMASSONI em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
09/05/2026, 00:02Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.
09/05/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DANIELE PIMASSONI Advogado do(a) REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FIDELIS INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO RODRIGUES ZANI - SP301131 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da efetivação da transferência eletrônica dos valores, na forma requerida em petição, cujo comprovante foi juntado no ID 96322291 e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Aracruz (ES), 1 de maio de 2026 Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5000040-60.2022.8.08.0022
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/05/2026, 10:13Juntada de Outros documentos
30/04/2026, 17:10Juntada de certidão
25/03/2026, 15:11Transitado em Julgado em 03/03/2026 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REQUERIDO), DANIELE PIMASSONI - CPF: 095.485.667-88 (REQUERENTE) e FIDELIS INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI - CNPJ: 30.847.924/0001-99 (REQUERIDO).
08/03/2026, 10:42Juntada de Petição de pedido de providências
02/03/2026, 15:50Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DANIELE PIMASSONI REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FIDELIS INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO RODRIGUES ZANI - SP301131 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000040-60.2022.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por BANCO PAN S.A., em que alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta o executado que o bloqueio realizado via SisbaJud seria indevido ou excessivo, uma vez que já houve pagamentos parciais e a condenação deveria ser rateada com o co-executado. É o breve relatório, não obstante a dispensa legal. Passo a decidir. A impugnação é tempestiva e o juízo encontra-se garantido pelo bloqueio judicial efetivado, preenchendo os requisitos do Art. 52, IX, da Lei 9.099/95. No mérito, contudo, a insurgência não prospera. A questão central a ser dirimida reside na análise da responsabilidade solidária das empresas rés na fase de cumprimento de sentença, considerando o pagamento parcial efetuado por uma das devedoras. A condenação proferida nestes autos possui natureza solidária, conforme se extrai do título executivo judicial transitado em julgado. Tratando-se de obrigação solidária, incide a regra do Artigo 275 do Código Civil, que faculta ao credor "o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". Entretanto, a solidariedade passiva não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil). No caso em apreço, a solidariedade foi expressamente determinada na sentença condenatória, o que legitima a cobrança integral do débito de qualquer um dos devedores. Dessa forma, o fato de existir outro devedor no polo passivo (Fidelis Intermediações) não retira do exequente a prerrogativa de buscar a satisfação integral do crédito junto ao Banco PAN S.A. O pagamento parcial feito anteriormente foi devidamente abatido, e a constrição atual visa apenas o adimplemento do saldo remanescente. Não há que se falar em excesso de execução quando o bloqueio visa atingir o valor total devido sob o manto da solidariedade. Eventual rateio ou compensação entre os devedores deve ser objeto de ação própria de regresso, não servindo como óbice à satisfação do crédito do consumidor nesta fase executiva. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado, mantendo íntegra a constrição realizada. Considerando que o valor bloqueado satisfaz o débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusa as vias, expeça-se ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA em favor da parte exequente e de seu patrono (se houver honorários destacados), para levantamento dos valores penhorados, nos moldes requeridos, com as devidas cautelas. Sem custas e honorários (Art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de estilo, arquivem-se com as baixas de estilo. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 9 de fevereiro de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 07:35Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/02/2026, 14:58Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
13/12/2025, 21:30Decorrido prazo de FIDELIS INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI em 22/08/2025 23:59.
24/08/2025, 01:34Documentos
Sentença
•09/02/2026, 14:58
Despacho
•08/04/2025, 13:36
Decisão
•08/04/2025, 13:29
Despacho
•02/07/2024, 16:34
Execução / Cumprimento de Sentença
•20/06/2024, 18:13
Despacho
•02/05/2024, 17:58
Execução / Cumprimento de Sentença
•01/04/2024, 10:42
Acórdão
•05/02/2024, 22:06
Despacho
•16/01/2024, 15:09
Despacho
•01/08/2023, 17:47
Sentença
•29/06/2023, 18:01
Termo de Audiência com Ato Judicial
•31/03/2022, 18:13
Decisão
•10/02/2022, 16:51