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5000163-15.2025.8.08.0067
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 51.198,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
ROSILANA SILVA DE ALMEIDA
CPF 055.***.***-52
GRUPO MAGALU
MAGAZINE LUIZA S/A
AUGUI NOIVA CF COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
CNPJ 13.***.***.0001-27
MAGAZINE LUIZA S/A
CNPJ 47.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
ROSILANA SILVA DE ALMEIDA
OAB/MG 183741•Representa: ATIVO
LEANDRO GOMES NETO
OAB/RJ 151142•Representa: PASSIVO
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
15/04/2026, 14:27Juntada de Outros documentos
26/03/2026, 11:20Juntada de certidão
24/03/2026, 16:06Juntada de Ofício
24/03/2026, 16:01Juntada de Outros documentos
24/03/2026, 15:58Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 16:44Transitado em Julgado em 03/03/2026 para AUGUI NOIVA CF COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 13.754.508/0001-27 (REQUERIDO), MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.960.950/0001-21 (REQUERIDO) e ROSILANA SILVA DE ALMEIDA - CPF: 055.456.156-52 (REQUERENTE).
04/03/2026, 13:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROSILANA SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILANA SILVA DE ALMEIDA - MG183741 REQUERIDO: AUGUI NOIVA CF COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO GOMES NETO - RJ151142 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000163-15.2025.8.08.0067 Trata-se de terceiros Embargos de Declaração, desta vez opostos pela requerida AUGUI NOIVA CF COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ID 78947813, em face da decisão integrativa de ID 77131752 que julgou embargos anterior. A embargante alega, em síntese, omissão/contradição no julgado, buscando revisitar os fundamentos da condenação que lhe foi imposta solidariamente. Devidamente intimada, a parte autora ROSILANA SILVA DE ALMEIDA apresentou contrarrazões em ID 79063109, pugnando pela rejeição do recurso e manutenção do julgado. No curso do processamento, a corré MAGAZINE LUIZA S/A compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito judicial da condenação no valor de R$ 6.704,26, ID 88244421. A parte autora, por sua vez, apresentou seus dados bancários, requerendo a expedição de alvará em petição de ID 89113220, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação. Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou ser foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Nesse prisma, analisando detidamente a arguição do recorrente, entendo pela existência de contradição ou omissão à tornar imperiosa a correção do vício, especialmente porque, a via estreita dos embargos de declaração (art. 48, Lei 9.099/95) não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento jurídico adotado pelo Juízo. Dessarte, a sentença de ID 70146256, mantida pela decisão de ID 77131752, analisou detidamente a relação jurídica entre as partes, a cadeia de consumo e a responsabilidade de cada fornecedor envolvido, de forma que, não há que se falar em revisão do posicionamento em sede de aclaratórios. Os argumentos trazidos pela ré AUGUI NOIVA em sua peça recursal denotam mero inconformismo com a solidariedade reconhecida e com a valoração das provas que fundamentaram a procedência do pedido autoral, inexistindo omissão a ser sanada, especialmente porque o julgador enfrentou as questões essenciais ao deslinde da lide, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das partes. Ressalte-se que a oposição sucessiva de embargos com nítido caráter infringente, sem apontar vício real (obscuridade, contradição ou omissão no texto da decisão), atenta contra a celeridade processual e a razoável duração do processo, tornando de rigor o desprovimento recursal. Ocorre que, a corré MAGAZINE LUIZA S/A, devedora solidária, compareceu aos autos efetuando o depósito integral do valor da condenação, R$ 6.704,26, conforme comprovante de ID 88244421. Diante disso, em razão do disposto no artigo 275 do Código Civil elencar que "o pagamento feito por um dos devedores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago", o depósito realizado pela Magazine Luiza satisfaz a obrigação exequenda em relação à parte autora, aproveitando à codevedora Augui Noiva no que tange à extinção da execução nestes autos. Havendo concordância expressa da credora com o valor depositado, conforme se denota da petição ID 89113220, além do desprovimento dos embargos, a extinção da fase executiva é medida que se impõe. Ante o exposto CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o pagamento integral (satisfação da obrigação), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora, ROSILANA SILVA DE ALMEIDA nos termos pugnado em ID 89113220, para levantamento da integralidade do valor depositado em conta judicial (ID 88244421), com os devidos acréscimos legais. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 9 de fevereiro de 2026 GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ROSILANA SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSILANA SILVA DE ALMEIDA - MG183741 REQUERIDO: AUGUI NOIVA CF COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO GOMES NETO - RJ151142 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000163-15.2025.8.08.0067 Trata-se de terceiros Embargos de Declaração, desta vez opostos pela requerida AUGUI NOIVA CF COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ID 78947813, em face da decisão integrativa de ID 77131752 que julgou embargos anterior. A embargante alega, em síntese, omissão/contradição no julgado, buscando revisitar os fundamentos da condenação que lhe foi imposta solidariamente. Devidamente intimada, a parte autora ROSILANA SILVA DE ALMEIDA apresentou contrarrazões em ID 79063109, pugnando pela rejeição do recurso e manutenção do julgado. No curso do processamento, a corré MAGAZINE LUIZA S/A compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito judicial da condenação no valor de R$ 6.704,26, ID 88244421. A parte autora, por sua vez, apresentou seus dados bancários, requerendo a expedição de alvará em petição de ID 89113220, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação. Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou ser foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Nesse prisma, analisando detidamente a arguição do recorrente, entendo pela existência de contradição ou omissão à tornar imperiosa a correção do vício, especialmente porque, a via estreita dos embargos de declaração (art. 48, Lei 9.099/95) não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento jurídico adotado pelo Juízo. Dessarte, a sentença de ID 70146256, mantida pela decisão de ID 77131752, analisou detidamente a relação jurídica entre as partes, a cadeia de consumo e a responsabilidade de cada fornecedor envolvido, de forma que, não há que se falar em revisão do posicionamento em sede de aclaratórios. Os argumentos trazidos pela ré AUGUI NOIVA em sua peça recursal denotam mero inconformismo com a solidariedade reconhecida e com a valoração das provas que fundamentaram a procedência do pedido autoral, inexistindo omissão a ser sanada, especialmente porque o julgador enfrentou as questões essenciais ao deslinde da lide, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das partes. Ressalte-se que a oposição sucessiva de embargos com nítido caráter infringente, sem apontar vício real (obscuridade, contradição ou omissão no texto da decisão), atenta contra a celeridade processual e a razoável duração do processo, tornando de rigor o desprovimento recursal. Ocorre que, a corré MAGAZINE LUIZA S/A, devedora solidária, compareceu aos autos efetuando o depósito integral do valor da condenação, R$ 6.704,26, conforme comprovante de ID 88244421. Diante disso, em razão do disposto no artigo 275 do Código Civil elencar que "o pagamento feito por um dos devedores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago", o depósito realizado pela Magazine Luiza satisfaz a obrigação exequenda em relação à parte autora, aproveitando à codevedora Augui Noiva no que tange à extinção da execução nestes autos. Havendo concordância expressa da credora com o valor depositado, conforme se denota da petição ID 89113220, além do desprovimento dos embargos, a extinção da fase executiva é medida que se impõe. Ante o exposto CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o pagamento integral (satisfação da obrigação), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora, ROSILANA SILVA DE ALMEIDA nos termos pugnado em ID 89113220, para levantamento da integralidade do valor depositado em conta judicial (ID 88244421), com os devidos acréscimos legais. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 9 de fevereiro de 2026 GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 08:13Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/02/2026, 20:37Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/02/2026, 20:37Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2026, 08:15Juntada de Petição de petição (outras)
07/01/2026, 17:23Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
13/12/2025, 20:10Documentos
Decisão
•09/02/2026, 20:37
Sentença
•02/09/2025, 15:48
Sentença
•04/06/2025, 13:47
Termo de Audiência com Ato Judicial
•08/05/2025, 16:18
Despacho - Carta
•25/02/2025, 16:20