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5001390-98.2025.8.08.9101
Agravo de InstrumentoIsençãoLimitações ao Poder de TributarDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2025
Valor da Causa
R$ 34.068,98
Orgao julgador
4ª Turma Recursal - Gabinete 1
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 01.***.***.0001-00
PROCURADORIA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
3 VARA CRIMINAL DE SERRA
PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONTRATACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA - SEMOB
Advogados / Representantes
ANDRE PIRES MARTINS MACHADO
OAB/ES 31563•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Pedido de inclusão em pauta
11/05/2026, 14:46Pedido de inclusão em pauta
11/05/2026, 14:46Conclusos para despacho a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
25/02/2026, 16:47Expedição de Certidão.
25/02/2026, 16:46Juntada de Petição de contrarrazões
25/02/2026, 16:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIA PEREIRA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE PIRES MARTINS MACHADO - ES31563 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5001390-98.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida nos autos nº 5002462-30.2025.8.08.0013, que deferiu tutela de urgência para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) a abstenção de descontos relativos ao Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria da autora, ora agravada. 2. O Agravante requer a suspensão do provimento que determinou a interrupção das retenções tributárias, alegando prejuízo ao erário e comprometimento da prestação de serviços públicos. Argumenta, ainda, a fragilidade do conjunto probatório, por estar fundamentado estritamente em laudo médico particular. É o relatório. Decido. 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não identifico elementos suficientes que justifiquem o efeito pleiteado. Passo a expor os fundamentos. 5. Na origem, a lide versa sobre ação ordinária cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora obteve liminar ordenando que o ente autárquico cesse os descontos de Imposto de Renda sobre seu benefício previdenciário. 6. Conforme fundamentado na interlocutória combatida, o perigo da demora está configurado nos sucessivos abatimentos efetuados nos proventos da recorrida. A finalidade do legislador, ao editar o art. 6º da Lei 7.713/88, foi justamente garantir aos portadores de enfermidades graves os meios para custear tratamentos médicos e medicamentosos, frequentemente de caráter contínuo. 7. Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos originários — em especial o laudo médico (Id. 84255875) e a ressonância magnética (Id. 84255880) — indicam que a agravada é portadora de Demência não especificada (CID 10 F03), condição que a enquadra no conceito jurídico de alienação mental para fins de isenção. 8. Destarte, em razão das peculiaridades do caso e da jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 598 do STJ — que dispensa a obrigatoriedade de laudo médico oficial quando a doença estiver demonstrada por outros meios de prova —, não vislumbro, neste momento, razão para suspender a decisão agravada. 9. Ante o exposto, RECEBO o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo. 10. ENCAMINHE-SE via do presente para ciência do juízo de origem, do qual são dispensadas informações. 11. INTIME-SE, inclusive a parte adversa para contrarrazões. 12. Após, conclusos para elaboração de voto. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Relator
11/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 18:40Juntada de Ofício
10/02/2026, 10:24Expedição de intimação - diário.
10/02/2026, 08:32Expedição de intimação eletrônica.
10/02/2026, 08:32Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
09/02/2026, 14:48Conclusos para decisão a #Não preenchido#
19/12/2025, 17:04Distribuído por sorteio
19/12/2025, 17:04Documentos
Despacho
•11/05/2026, 14:46
Decisão Monocrática
•09/02/2026, 14:48