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0000878-06.2018.8.08.0030

Liquidação por ArbitramentoAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2018
Valor da Causa
R$ 11.448,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: JAIME PEDRO JEAKEL Advogado do(a) INTERESSADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000878-06.2018.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Vistos, etc. 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alhures qualificados, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 76002118. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão e contradição. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Pois bem. Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a decisão, pois o que o embargante pretendem em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 76002118 tal como lançada. 2.Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. 3.A parte autora requereu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios executivos, com fundamento no art. 85 do CPC. Todavia, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque a sentença de fls. 244/248 foi expressa ao estabelecer que a condenação em honorários seria arbitrada na fase de liquidação de sentença. Assim, até o presente momento processual, toda a discussão dos autos se limitava a liquidar a sentença, buscando o valor efetivo da condenação. Cumpre destacar, que a ré não apresentou impugnação específica aos cálculos elaborados pela parte autora, tendo apenas requerido, conforme consignado na decisão de ID 76002118, “a suspensão da liquidação por sustentar a tese de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer inexistente”. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste previsão legal expressa para a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença ( § 1º do art. 85 do CPC). Contudo, excepcionalmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da referida verba sucumbencial quando houver litigiosidade excessiva na fase de liquidação. 2. Não basta, entretanto, a existência de uma litigiosidade mínima, inerente a quaisquer procedimentos liquidatórios, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do vencedor. Com efeito, a mera discordância em relação aos valores devidos não constitui excepcionalidade suficiente para que se legitime a condenação pretendida. Precedentes. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50043104820194040000 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma) (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO -ARRENDAMENTO MERCANTIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CARÁTER LITIGIOSO - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Há a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, desde que tenha assumido nítido caráter contencioso. (TJ-SP - AI: 20067918220228260000 SP 2006791-82.2022.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/02/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) (sem grifo no original) Dessa forma, não evidenciada litigiosidade relevante na fase de liquidação de sentença, não há o que se falar em arbitramento de honorários adicionais. 4.Considerando os cálculos apresentados na petição de ID 76404475, INTIME-SE à autarquia ré para que promova a expedição de RPV no valor indicado na referida manifestação. 5.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JAIME PEDRO JEAKEL Endereço: PRESIDENTE VARGAS, SN, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/05/2026, 16:44

Embargos de Declaração Não-acolhidos

14/05/2026, 15:19

Conclusos para decisão

13/05/2026, 12:19

Expedição de Certidão.

13/05/2026, 12:01

Decorrido prazo de JAIME PEDRO JEAKEL em 24/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 04:26

Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 12/02/2026.

03/03/2026, 04:26

Juntada de Petição de contrarrazões

20/02/2026, 14:51

Publicacao/Comunicacao Intimação INTERESSADO: JAIME PEDRO JEAKEL Advogado do(a) INTERESSADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 77963472 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados. Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal. Linhares/ES, 9 de fevereiro de 2026 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000878-06.2018.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/02/2026, 08:20

Expedição de Certidão.

09/02/2026, 13:11

Juntada de Certidão

11/09/2025, 02:48

Decorrido prazo de JAIME PEDRO JEAKEL em 10/09/2025 23:59.

11/09/2025, 02:48
Documentos
Decisão
14/05/2026, 15:19
Decisão
14/05/2026, 15:19
Petição (outras)
19/08/2025, 14:54
Decisão
14/08/2025, 06:50
Decisão
14/08/2025, 06:50
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
23/06/2025, 17:50
Despacho
11/05/2025, 19:21
Despacho
11/05/2025, 19:21
Despacho
13/01/2025, 13:29
Despacho
23/10/2024, 12:05
Despacho
21/10/2024, 11:57
Acórdão
10/06/2024, 16:49
Acórdão
05/06/2024, 17:08
Decisão
19/01/2024, 15:03
Decisão
03/10/2023, 05:40