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0030148-30.2017.8.08.0024

Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão em 04/05/2026.

04/05/2026, 00:02

Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

30/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ESPÓLIO DE BARTHOLOMEU RIBEIRO FILHO INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) INTERESSADO: GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA - ES19278, GIULLIANO LOZER RIBEIRO - ES16621 Advogados do(a) INTERESSADO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0030148-30.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ESPÓLIO DE BARTHOLOMEU RIBEIRO FILHO, ambos devidamente qualificados. Em suas razões (ID 92275337), aduz a impugnante que há excesso de execução, sustentando que o exequente adotou critérios incorretos de atualização do débito, com a aplicação cumulada de correção monetária e juros de mora, sem respaldo no título judicial, devendo ser aplicada a taxa SELIC como índice único. Manifestação à impugnação apresentada pelo exequente (ID 92324850), na qual sustenta a correção dos cálculos apresentados, defendendo a incidência de correção monetária por índice oficial cumulada com juros moratórios. É o relatório. A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma. Está prevista no artigo 525 do Novo CPC. O artigo 525, § 1º, do CPC, por seu turno, é taxativo e, por isso, não comporta interpretação extensiva. Da leitura do artigo, observa-se haver uma limitação no que tange às matérias de defesa, as quais não podem ser alegadas extensivamente, devendo estrita obediência à norma supramencionada. A respeito, mostra-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não podendo o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. O art. 525, § 1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente". Conforme relatado, aduz a impugnante que há excesso de execução, em razão da aplicação incorreta dos critérios de correção e juros. No caso concreto, a sentença exequenda de fls. 384/389 (ID 34727711), fixou os termos iniciais de incidência dos encargos, estabelecendo correção monetária a partir de 05/10/2017 e juros de mora desde a recusa administrativa ocorrida em 02/06/2016. Todavia, observa-se que o decisum não indicou os índices aplicáveis, limitando-se à fixação dos marcos temporais de incidência dos encargos. Quanto à alegação de incorreção da aplicação dos critérios de correção e juros, a impugnante sustenta que, em razão da omissão da sentença quanto aos índices, deve ser aplicada a taxa SELIC. Assiste razão à impugnante. Como exposto nos fatores de atualização acima, em atenção aos precedentes do STJ, tais verbas deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, sem a aplicação de correção monetária por índice autônomo, uma vez que na fórmula matemática da taxa SELIC já é englobado o valor relativo à correção monetária, sob pena de configurar bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na ausência de definição dos índices no título executivo, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único, substituindo a cumulação de correção monetária e juros de mora. No caso dos autos, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 77308549) adotou metodologia consistente na aplicação de correção monetária por índice próprio cumulada com juros de mora de 1% ao mês, o que não encontra respaldo no título executivo judicial. Assim, correta a impugnação no ponto, devendo os cálculos serem adequados aos parâmetros ora fixados. Ressalte-se, contudo, que o acolhimento da impugnação não implica a homologação do valor indicado pela executada, porquanto a correta aplicação da taxa SELIC, em substituição aos critérios adotados pelo exequente, demanda a readequação técnica da memória de cálculo, observando-se os marcos temporais fixados no título executivo judicial, não sendo possível a simples substituição aritmética dos índices sem indicação dos termos iniciais e demais demonstrativos de cálculo. Desse modo, o acolhimento da impugnação restringe-se ao reconhecimento da inadequação do critério de atualização adotado pelo exequente, sem, contudo, implicar validação automática do montante apresentado pela impugnante, razão pela qual a adequação dos cálculos deve ser promovida pelo próprio exequente, nos termos do art. 524 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que o valor da condenação seja atualizado mediante a aplicação da taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação com correção monetária por índice autônomo, observados os termos iniciais fixados na sentença de fls. 384/389. Intime-se o exequente para adequar seus cálculos, segundo os parâmetros acima estabelecidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os novos cálculos, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/04/2026, 11:18

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 15:32

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

25/03/2026, 16:22

Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.578.434/0001-20 (INTERESSADO)

25/03/2026, 16:21

Conclusos para decisão

13/03/2026, 15:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: ESPÓLIO DE BARTHOLOMEU RIBEIRO FILHO INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente. Certifico nesta data, a intimação do exequente para ciência e manifestação no prazo legal. Vitória, [data e assinatura eletrônica]. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Secretaria Inteligente Cível PROCESSO Nº 0030148-30.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

12/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

11/03/2026, 18:14

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:08

Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BARTHOLOMEU RIBEIRO FILHO em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:08
Documentos
Decisão
25/03/2026, 16:21
Decisão
25/03/2026, 16:21
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
09/03/2026, 12:40
Despacho
09/02/2026, 11:03
Despacho
09/02/2026, 11:03
Decisão
14/11/2025, 15:42
Decisão
15/10/2025, 16:47
Execução / Cumprimento de Sentença
29/08/2025, 14:58
Acórdão
14/07/2025, 15:24
Despacho
30/04/2024, 16:40
Decisão
12/04/2024, 18:10
Despacho
30/11/2023, 14:27