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5008404-74.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARCELA GONCALVES CARVALHO DE VASCONCELOS
CPF 103.***.***-43
Autor
VUELING AIRLINES S.A
Terceiro
LATAM LINHAS AEREAS
Terceiro
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA MORAU RIGO
OAB/ES 31856Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora MARCELA GONÇALVES CARVALHO DE VASCONCELOS por meio da qual requer a reconsideração da decisão de ID 17974644, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, bem como o regular prosseguimento do julgamento do recurso. Razão lhe assiste. Com efeito, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no Tema 1.417, o Supremo Tribunal Federal delimitou a controvérsia constitucional à discussão acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, situações aptas, em tese, a afastar ou mitigar o dever de indenizar. Nos presentes autos, entretanto, conforme narrado na inicial e indicado nas informações prestadas pela própria companhia aérea à época do ocorrido, o atraso do voo teria decorrido em razão de situações operacionais e de manutenção. Tal circunstância, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela transportadora aérea, não se enquadrando na discussão constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. Ademais, conforme esclarecido pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido tema, a suspensão nacional deve observar os limites objetivos da controvérsia submetida à repercussão geral, não se estendendo automaticamente a hipóteses que não guardem aderência estrita com a matéria constitucional em debate. Assim, não se verificando, no caso concreto, discussão acerca de fortuito externo ou força maior, mostra-se incabível a manutenção da suspensão anteriormente determinada. Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora para tornar sem efeito a decisão de ID 17974644, via de consequência DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Vila Velha, 27 de março de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

08/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora MARCELA GONÇALVES CARVALHO DE VASCONCELOS por meio da qual requer a reconsideração da decisão de ID 17974644, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, bem como o regular prosseguimento do julgamento do recurso. Razão lhe assiste. Com efeito, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no Tema 1.417, o Supremo Tribunal Federal delimitou a controvérsia constitucional à discussão acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, situações aptas, em tese, a afastar ou mitigar o dever de indenizar. Nos presentes autos, entretanto, conforme narrado na inicial e indicado nas informações prestadas pela própria companhia aérea à época do ocorrido, o atraso do voo teria decorrido em razão de situações operacionais e de manutenção. Tal circunstância, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela transportadora aérea, não se enquadrando na discussão constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. Ademais, conforme esclarecido pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido tema, a suspensão nacional deve observar os limites objetivos da controvérsia submetida à repercussão geral, não se estendendo automaticamente a hipóteses que não guardem aderência estrita com a matéria constitucional em debate. Assim, não se verificando, no caso concreto, discussão acerca de fortuito externo ou força maior, mostra-se incabível a manutenção da suspensão anteriormente determinada. Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora para tornar sem efeito a decisão de ID 17974644, via de consequência DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Vila Velha, 27 de março de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

08/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO: MARCELA GONCALVES CARVALHO DE VASCONCELOS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - ES23167-A Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA MORAU RIGO - ES31856 DECISÃO Considerando a determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da repercussão geral), que ordena o sobrestamento de todos os processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até ulterior deliberação ou conclusão do julgamento mencionado. Diligencie-se. Vila Velha (ES), 29 de janeiro de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5008404-74.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

11/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO: MARCELA GONCALVES CARVALHO DE VASCONCELOS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - ES23167-A Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA MORAU RIGO - ES31856 DECISÃO Considerando a determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da repercussão geral), que ordena o sobrestamento de todos os processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até ulterior deliberação ou conclusão do julgamento mencionado. Diligencie-se. Vila Velha (ES), 29 de janeiro de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5008404-74.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

11/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

18/11/2025, 15:34

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

18/11/2025, 15:34

Expedição de Certidão.

18/11/2025, 15:33

Juntada de Petição de contrarrazões

07/10/2025, 18:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025

24/09/2025, 05:08

Publicado Intimação - Diário em 23/09/2025.

24/09/2025, 05:08

Expedição de Intimação - Diário.

21/09/2025, 22:07

Expedição de Certidão.

21/09/2025, 22:06

Juntada de Certidão

16/09/2025, 04:37

Decorrido prazo de MARCELA GONCALVES CARVALHO DE VASCONCELOS em 15/09/2025 23:59.

16/09/2025, 04:37

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/09/2025 23:59.

16/09/2025, 04:37
Documentos
Sentença
28/08/2025, 14:28
Sentença
28/08/2025, 14:28
Despacho
14/03/2025, 16:03