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5030456-97.2025.8.08.0024
Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 69.023,84
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO TRANCOSO DIAS
CPF 098.***.***-63
IPAJM
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 29.***.***.0001-06
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO - IPAJM
Advogados / Representantes
NEIMAR ZAVARIZE
OAB/ES 11117•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
07/04/2026, 16:14Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:59Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TRANCOSO DIAS em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 02:54Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.
03/03/2026, 02:54Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 12:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: CARLOS ALBERTO TRANCOSO DIAS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5030456-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de pedido formulado pela parte ré no sentido da expedição de ofícios ao Município de Afonso Cláudio e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a finalidade de apurar eventual registro do autor como dependente da ex-segurada, bem como a existência de benefício previdenciário em seu favor. Analisando os autos, verifica-se que o requerimento não merece acolhimento. No caso concreto, as informações buscadas por meio da expedição de ofícios não se mostram idôneas para o esclarecimento da controvérsia posta em juízo, nem têm o condão de influir no desfecho da causa ou de substituir a produção da prova técnica necessária. Ainda que se comprovasse a existência de benefício previdenciário percebido pelo autor, tal circunstância não teria o condão de obstar, por si só, o direito discutido nos autos, porquanto o ordenamento jurídico admite a cumulação de pensões por morte oriundas de regimes previdenciários distintos, nos limites estabelecidos pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A vedação constitucional restringe-se à acumulação de mais de uma pensão por morte no âmbito do mesmo regime previdenciário, não alcançando benefícios provenientes de regimes diversos. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já decidiu que inexiste vedação legal ou constitucional à acumulação de duas pensões por morte oriundas de regimes distintos, sendo vedado apenas o recebimento de mais de uma pensão concedida pelo mesmo regime (TRF-5, AC nº 0817380-39.2021.4.05.8100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, julgado em 18/08/2022). Assim, mostra-se evidente que a expedição dos ofícios pretendidos não torna a prova pericial prescindível, nem se revela útil à formação do convencimento judicial, configurando diligência meramente protelatória. Por outro lado, a controvérsia instaurada nos autos demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial revela-se imprescindível à adequada instrução do feito. Sendo assim, DEFIRO o pedido de prova pericial, pleiteado pela parte beneficiária da Gratuidade da Justiça. Desse modo, NOMEIO, como perito do juízo, a Dra. Priscila Pessanha Faria Pereira, médica endocrinologista, CRM-ES 7061, RQE Nº: 5539, telefone: (27) 98134-9682, e-mail: [email protected]. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem seus quesitos e/ou assistentes técnicos. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) acima nomeado(a) para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, em contrapartida dos honorários periciais, os quais, FIXO, desde já, em R$ 1.562,55, nos termos da tabela anexa ao Ato TJES nº 258/2021. Registre-se que, por estar a parte amparada pela Gratuidade da Justiça, os honorários periciais serão pagos por meio da sistemática estabelecida no Ato Normativo Conjunto TJ/ES nº 008/2021 c/c Resolução TJ/ES nº 006/2012. Aceito o encargo, nos termos do artigo 2º, II, do Ato Normativo nº 008/2021, com prazo de cinco dias, INTIME-SE o Estado do Espírito Santo, por meio da PGE/ES, para que tome ciência deste ato judicial, mesmo que não seja parte neste litígio. Em seguida, em sendo aceito o encargo, INTIME-SE a pessoa nomeada como expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar perícia, designando dia, hora e local para sua realização, informando, nos autos, com antecedência suficiente, de modo que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca dessa informação. Realizada a perícia, deve o Laudo ser juntado aos autos 30 (trinta) dias após sua realização. Com a apresentação do Laudo Pericial, EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao Estado do Espírito Santo, com a finalidade de realizar o pagamento dos honorários periciais aqui fixados, em favor da pessoa nomeada como Perito do Juízo nomeado, na forma do Ato Normativo nº 088/2012. Desde já, AUTORIZO que a Secretaria deste Juízo contate a pessoa nomeada como Expert para que forneça todos os documentos necessários/informações à instrução do ofício acima mencionado. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de dez dias, tomem ciência do laudo pericial juntado aos autos, podendo manifestar-se e requerer esclarecimentos. Diligencie-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. Ubirajara Paixão Pinheiro JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
10/02/2026, 11:43Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2026, 11:43Proferido despacho de mero expediente
06/02/2026, 15:44Conclusos para despacho
26/01/2026, 16:13Juntada de Petição de petição (outras)
23/10/2025, 18:14Juntada de Petição de petição (outras)
13/10/2025, 17:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 00:16Publicado Intimação - Diário em 10/10/2025.
10/10/2025, 00:16Documentos
Despacho
•06/02/2026, 15:44
Despacho
•07/10/2025, 13:00
Decisão
•08/08/2025, 17:59
Despacho
•07/08/2025, 14:22