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5038748-38.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.180,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 15/05/2026.

15/05/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026

14/05/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELZA ROBERTO DE SOUZA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102, JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038748-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELZA ROBERTO DE SOUZA (REQUERENTE) em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (REQUERIDA). A REQUERENTE narrou que adquiriu da REQUERIDA a unidade habitacional nº 502, Bloco 15, do empreendimento VIVA LAGUNA, localizado em Serra/ES, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, com financiamento junto à Caixa Econômica Federal (ID 91816228, p. 14). Alegou que realizava regularmente o pagamento das prestações e que, em determinada ocasião, efetuou o pagamento de parcela diretamente pelo aplicativo da REQUERIDA, a qual se comprometia ao repasse do valor à instituição financeira. Não obstante, passou a ser reiteradamente cobrada pela REQUERIDA sob alegação de não recebimento dos repasses das prestações pagas. Afirmou que as chaves da unidade foram retidas pela REQUERIDA, condicionando a imissão na posse ao pagamento de suposto débito residual, ainda que as demais unidades do empreendimento já tivessem sido entregues a outros adquirentes em 12 de agosto de 2025 e que ela própria já havia realizado a vistoria do imóvel. Em tutela de urgência, requereu a entrega imediata das chaves, a imissão na posse e a liberação do acesso às áreas comuns, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, pleiteou: (a) declaração de inexistência de débito referente às parcelas já quitadas; (b) indenização por danos morais no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), equivalente a dez salários-mínimos; e (c) entrega das chaves da unidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A tutela de urgência foi INDEFERIDA. A REQUERENTE, intimada a apresentar o contrato de compra e venda em sua integralidade, havia juntado apenas capturas de tela de aplicativos e fragmentos de mensagens, insuficientes para a formação de juízo de probabilidade mínima do direito alegado (ID 90307085, p. 1 e 2). Atendendo ao determinado, a REQUERENTE juntou petição com o contrato integral (ID 91816223, p. 1 e ID 91816228, p. 1 e seguintes). A REQUERIDA foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, conforme Aviso de Recebimento assinado acostado aos autos (ID 94843121, p. 1 e ID 94843126, p. 1). Transcorreu o prazo legal sem que fosse apresentada contestação (ID 90077839). Na sessão de conciliação realizada em 06 de maio de 2026, a REQUERIDA não compareceu (ID 96626873, p. 1), oportunidade em que a REQUERENTE requereu a decretação da revelia com todos os seus efeitos legais. Passa-se ao julgamento. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da revelia A REQUERIDA foi regularmente citada e intimada para comparecimento à audiência de conciliação, com a juntada do Aviso de Recebimento devidamente assinado (ID 94843121, p. 1 e ID 94843126, p. 1). Transcorrido o prazo legal, a REQUERIDA quedou-se inerte, não apresentou contestação e tampouco compareceu ao ato conciliatório (ID 96626873, p. 1 e ID 90077839). Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação importa em revelia. A revelia, por sua vez, induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, todavia, permanece a responsabilidade da parte REQUERENTE em promover prova mínima de suas alegações. Ante o exposto, DECRETA-SE a revelia da REQUERIDA, com os efeitos legais que lhe são inerentes. Da Incompetência do Juizado Especial – Necessidade de Prova Pericial Não obstante a decretação da revelia, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A revelia não tem o condão de afastar o exame das condições de procedibilidade da demanda, tampouco de sanar a inadequação do rito eleito. O núcleo da controvérsia gira em torno da cobrança de denominados juros de obra – encargos financeiros previstos contratualmente para incidir sobre as parcelas durante o período de construção do empreendimento (ID 91816228, p. 16). A REQUERENTE contesta a legitimidade dessas cobranças e afirma haver quitado todas as prestações devidas; a REQUERIDA, por sua vez, condiciona a entrega das chaves e a imissão na posse ao pagamento dos valores por ela apurados como pendentes. Para que se possa enfrentar essa questão com a profundidade que ela exige, seria indispensável responder, ao menos, as seguintes perguntas de ordem técnica: os juros de obra deveriam mesmo incidir na operação – e por quanto tempo? Qual o índice corretamente aplicável? As parcelas efetivamente cobradas foram calculadas de acordo com os parâmetros contratuais? Houve eventual duplicidade ou erro de repasse nos pagamentos realizados pelo aplicativo da REQUERIDA? Nenhuma dessas perguntas comporta resposta a partir de simples leitura dos documentos juntados aos autos. Comprovantes de pagamento e extratos (ID 79960041 e ID 79960042), ainda que relevantes, são insuficientes para estabelecer, com precisão técnica, se os valores cobrados foram corretamente apurados ou se a REQUERENTE foi onerada de forma indevida. A apuração do saldo real da dívida – e dos valores que porventura foram pagos a maior – demanda a realização de perícia técnica contábil-financeira, apta a reconstituir a evolução do contrato mês a mês, confrontando índices de reajuste aplicados com os efetivamente devidos. Esse ponto é de especial relevância: se os juros de obra foram cobrados de maneira equivocada – seja pela incidência após período indevido, seja por erro de cálculo – somente a perícia contábil e financeira poderá quantificar com exatidão os valores pagos a maior pela REQUERENTE e que deveriam ser restituídos. Sem esse esclarecimento técnico, qualquer condenação seria arbitrária e destituída de base segura. A necessidade de prova pericial complexa para o deslinde da causa é, precisamente, o fundamento legal e jurisprudencial que afasta a competência dos Juizados Especiais. O art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 é expresso ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito quando a causa apresentar complexidade probatória incompatível com o rito simplificado. Acrescenta-se que, embora a REQUERENTE sustente a plena quitação das prestações, os autos contêm extrato e planilha de evolução emitidos pela própria REQUERIDA indicando a existência de parcelas em aberto (ID 79960041 e ID 79960042). A divergência entre os registros da parte autora e os da parte ré é, por si só, reveladora da complexidade que cerca a controvérsia e da impossibilidade de seu deslinde sem a intervenção de perito habilitado. Ressalte-se que a extinção não retira da REQUERENTE o direito de propor nova demanda perante o Juízo Comum, onde será possível a produção de prova pericial adequada, a plena observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a apuração dos valores eventualmente pagos de forma equivocada e que devam ser restituídos. Portanto, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo, uma vez que a solução da lide exige a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARA-SE EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência do Juízo. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte REQUERENTE poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da ciência desta sentença, devendo se fazer representada por advogado particular ou indicação de advogado público. Desde logo anotam-se que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan A. M. Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC. Homologa-se o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

14/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

13/05/2026, 16:16

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

12/05/2026, 15:29

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

12/05/2026, 15:29

Conclusos para julgamento

07/05/2026, 12:02

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2026 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

06/05/2026, 14:15

Expedição de Termo de Audiência.

06/05/2026, 14:15

Juntada de Aviso de Recebimento

14/04/2026, 12:39

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 10:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 03:07

Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.

03/03/2026, 03:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ELZA ROBERTO DE SOUZA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102, JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5038748-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELZA ROBERTO DE SOUZA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, todos qualificados nos autos. A autora relata que, em fevereiro de 2023, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré para a aquisição da unidade imobiliária nº 502, Bloco 15, do empreendimento Viva Laguna. Afirma ter quitado os valores devidos diretamente à construtora, além de ter formalizado financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que, após a conclusão das obras e a obtenção do "Habite-se" em maio de 2024, a requerida negou a entrega das chaves, condicionando a imissão na posse ao pagamento de valores a título de "juros de obra" e outros encargos financeiros. Afirma que a retenção das chaves configura prática abusiva e viola o seu direito à moradia. Em pedido de tutela de urgência, a autora requereu a entrega imediata das chaves da unidade habitacional, a imissão na posse do imóvel com a liberação de acesso às áreas comuns e a entrega do manual do proprietário, sob pena de multa diária. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para colacionar aos autos o contrato de promessa de compra e venda em sua integralidade. Contudo, a requerente quedou-se inerte quanto à apresentação do documento formal, limitando-se a juntar capturas de tela de aplicativos e fragmentos de mensagens. Tais reproduções digitalizadas, isoladamente, não possuem a força probatória necessária para substituir o instrumento contratual completo, documento indispensável para verificar as cláusulas de entrega, os encargos de mora e as condições específicas de imissão na posse pactuadas entre as partes. A ausência do contrato integral impede a formação de um juízo de probabilidade mínima sobre o direito alegado, uma vez que não é possível aferir, neste momento processual, a abusividade da retenção das chaves ou o cumprimento total das obrigações contratuais pela compradora. Ante o exposto, por não vislumbrar o requisito da probabilidade do direito neste estágio de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Endereço: Avenida Deputado Cristóvam Chiaradia, 200, Buritis, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30575-815 Requerente(s): Nome: ELZA ROBERTO DE SOUZA Endereço: Avenida Brasil, 478, Cobi de Baixo, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-795

11/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELZA ROBERTO DE SOUZA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102, JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5038748-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELZA ROBERTO DE SOUZA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, todos qualificados nos autos. A autora relata que, em fevereiro de 2023, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré para a aquisição da unidade imobiliária nº 502, Bloco 15, do empreendimento Viva Laguna. Afirma ter quitado os valores devidos diretamente à construtora, além de ter formalizado financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que, após a conclusão das obras e a obtenção do "Habite-se" em maio de 2024, a requerida negou a entrega das chaves, condicionando a imissão na posse ao pagamento de valores a título de "juros de obra" e outros encargos financeiros. Afirma que a retenção das chaves configura prática abusiva e viola o seu direito à moradia. Em pedido de tutela de urgência, a autora requereu a entrega imediata das chaves da unidade habitacional, a imissão na posse do imóvel com a liberação de acesso às áreas comuns e a entrega do manual do proprietário, sob pena de multa diária. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para colacionar aos autos o contrato de promessa de compra e venda em sua integralidade. Contudo, a requerente quedou-se inerte quanto à apresentação do documento formal, limitando-se a juntar capturas de tela de aplicativos e fragmentos de mensagens. Tais reproduções digitalizadas, isoladamente, não possuem a força probatória necessária para substituir o instrumento contratual completo, documento indispensável para verificar as cláusulas de entrega, os encargos de mora e as condições específicas de imissão na posse pactuadas entre as partes. A ausência do contrato integral impede a formação de um juízo de probabilidade mínima sobre o direito alegado, uma vez que não é possível aferir, neste momento processual, a abusividade da retenção das chaves ou o cumprimento total das obrigações contratuais pela compradora. Ante o exposto, por não vislumbrar o requisito da probabilidade do direito neste estágio de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Endereço: Avenida Deputado Cristóvam Chiaradia, 200, Buritis, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30575-815 Requerente(s): Nome: ELZA ROBERTO DE SOUZA Endereço: Avenida Brasil, 478, Cobi de Baixo, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-795

11/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
12/05/2026, 15:29
Sentença
12/05/2026, 15:29
Decisão
09/02/2026, 19:13
Decisão
09/02/2026, 19:13
Despacho - Carta
03/10/2025, 15:25