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0002368-78.2000.8.08.0035

Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
CLAUDIO SIMOES SALIM
CPF 312.***.***-00
Autor
RESIDENCIA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Terceiro
RESIDENCIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
CNPJ 30.***.***.0001-27
Reu
RESIDENCIA - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI
OAB/ES 4515Representa: ATIVO
KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA
OAB/ES 3485Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:11

Decorrido prazo de CLAUDIO SIMOES SALIM em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

03/03/2026, 00:56

Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.

03/03/2026, 00:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CLAUDIO SIMOES SALIM EXECUTADO: RESIDENCIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI - ES4515 Advogado do(a) EXECUTADO: KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA - ES3485 DESPACHO Pretende o exequente o redirecionamento da presente ação aos sócios da pessoa jurídica, ante a sua baixa/extinção, por estar inapta, sem que tenha honrado com o pagamento de seus débitos. Cumpre-me registrar que para análise da pretensão, na hipótese em apreço, aplica-se a teoria maior desenvolvida em precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, de modo que se exige, no caso, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica o que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em relação aos pressupostos legais, pondera a doutrina: Conforme já afirmamos acima, a regra matriz sobre a disregard doctrine no Brasil, desde 2002, é o art. 50 do Código Civil, que sofreu mudanças com a edição da Lei 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica (a redação do caput foi levemente alterada e foram acrescidos cinco parágrafos). Segundo esse dispositivo legal, vê-se que a desconsideração da pessoa jurídica só é permitida em caso de abuso de personalidade jurídica, o que demonstra o seu alinhamento aos ideais originários da disregard doctrine. Além disso, o Código Civil previu que o abuso de personalidade pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que atesta a adoção da concepção objetivista da teoria da desconsideração. Ora, a razão de ser do princípio da autonomia patrimonial está na separação entre os patrimônios dos sócios e da sociedade. Sendo a sociedade uma pessoa jurídica, a quem o ordenamento jurídico atribui existência e patrimônio próprios, é uma decorrência lógica a sua responsabilidade patrimonial autônoma. Todavia, a partir do momento em que se comprova não existir, de forma clara, uma separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios que a compõem (confusão patrimonial), cai por terra o fundamento da responsabilidade patrimonial autônoma. Da mesma forma, se está demonstrado que a pessoa jurídica se desviou do seu objeto social, também não se justifica reconhecer os efeitos da personalização”. (Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020). Nesse sentido: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional”. (AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020). (Negritei). Destarte, sem o pedido do necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica e efetiva demonstração do desvio de finalidade caracterizado pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” ou, ainda, confusão patrimonial, assim compreendida a “a ausência de separação de fato entre os patrimônios” (art. 50, §§ 1º e 2 º, CC), impossível o reconhecimento do pedido. Desta forma, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0002368-78.2000.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para esses fins, quais sejam, análise dos requisitos legais e, havendo a sua presença, o necessário manejo do requerimento por intermédio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o recolhimento das custas processuais, tudo no prazo de trinta dias. Escoado o lapso sem manifestação, intime-se para regular impulsionamento. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

10/02/2026, 12:09

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

05/01/2026, 13:23

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

30/11/2025, 10:35

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

20/11/2025, 15:53

Proferido despacho de mero expediente

15/08/2025, 00:04

Conclusos para despacho

14/08/2025, 15:55

Juntada de Petição de petição (outras)

03/06/2025, 16:16

Proferido despacho de mero expediente

08/05/2025, 19:10

Conclusos para despacho

08/05/2025, 15:53

Juntada de Petição de petição (outras)

25/04/2025, 15:16
Documentos
Despacho
15/08/2025, 00:04
Despacho
08/05/2025, 19:10
Despacho
24/09/2024, 15:14
Despacho
08/01/2024, 16:26