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0031898-39.2014.8.08.0035
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2014
Valor da Causa
R$ 8.992,21
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VILA VELHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Advogados / Representantes
RAPHAEL GHIL DAIELLO FRANCA
OAB/ES 39710•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
07/05/2026, 14:33Transitado em Julgado em 06/04/2026 para ALCY SERRANO BARCELOS - CPF: 890.448.867-20 (EXECUTADO), JULIANA BARCELOS - CPF: 077.398.817-32 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.165.554/0001-03 (EXEQUENTE).
07/05/2026, 14:33Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
29/04/2026, 15:06Juntada de Certidão
07/04/2026, 00:17Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:17Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:15Decorrido prazo de JULIANA BARCELOS em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:15Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.
03/03/2026, 04:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
03/03/2026, 04:48Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: ALCY SERRANO BARCELOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0031898-39.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de ALCY SERRANO BARCELOS, proposta em agosto de 2014, visando a cobrança de R$ 8.992,21, referentes à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1965/2014. O processo teve tramitação longa e conturbada. Em julho de 2015, a distribuição foi inicialmente cancelada por ausência de preparo (pagamento de custas postais). O Município, em setembro de 2015, peticionou informando o pagamento da guia e, concomitantemente, noticiou que a executada havia aderido a um parcelamento (Acordo 2015/000885), requerendo a suspensão do feito. Em março de 2016, o juízo tornou sem efeito a decisão de cancelamento e determinou a suspensão do processo devido ao parcelamento. Contudo, em novembro de 2016, o Município informou o descumprimento do acordo pela executada e requereu o prosseguimento da execução. A partir de então, seguiram-se inúmeras e infrutíferas tentativas de citação da executada ao longo de mais de seis anos (2017-2022). As diligências restaram frustradas por Aviso de Recebimento (AR) e por Oficial de Justiça em diversos endereços, inclusive aqueles obtidos em consultas aos sistemas SIEL e SISBAJUD. Em março de 2023, este juízo deferiu o pedido de citação por edital e nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial. O processo foi digitalizado e convertido ao PJe em julho de 2023. O edital foi publicado (ID 37080684). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negação geral (ID 70130386). Em 09 de julho de 2025, Juliana Barcelos e Marcos Antonio Barcelos, filhos da executada, ingressaram nos autos com uma Exceção de Pré-Executividade (ID 72581863). Alegaram a nulidade da execução, argumentando que a executada, Sra. Alcy Serrano Barcelos, faleceu em 19 de janeiro de 2025 (conforme Certidão de Óbito anexa, ID 72581873). Sustentaram que, como a executada nunca foi validamente citada em vida, a relação processual não se formou, sendo nula a execução e incabível o redirecionamento, conforme Súmula 392 do STJ. Requereram a extinção do feito e a condenação do Município em honorários. Intimado a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID 77302612), o Município de Vila Velha (Exequente) protocolou a petição de ID 79571304, na qual reconhece a prescrição intercorrente e pede a extinção da execução. Em tempo, requereu o afastamento de sua condenação em honorários de sucumbência, citando o princípio da causalidade e precedente do STJ. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à extinção do feito, seja pela nulidade arguida na Exceção de Pré-Executividade (morte da executada antes da citação válida), seja pela prescrição intercorrente reconhecida pelo próprio Exequente. A Exceção de Pré-Executividade (ID 72581863) trouxe fato novo e extintivo ao processo: o falecimento da parte executada, Sra. Alcy Serrano Barcelos, em 19 de janeiro de 2025, comprovado pela Certidão de Óbito (ID 72581873). Conforme vastamente documentado nos autos, o ajuizamento ocorreu em 2014, e, apesar das múltiplas tentativas em diferentes endereços ao longo de mais de dez anos, a executada faleceu sem que o Exequente obtivesse êxito em citá-la validamente. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro no sentido de que, ocorrendo o óbito do devedor antes da citação, a execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A relação processual não foi aperfeiçoada, sendo inviável o redirecionamento da execução contra o espólio ou herdeiros, o que configuraria modificação do sujeito passivo da execução, vedada pela Súmula 392 do STJ. Intimado a responder sobre esta nulidade (ID 77302612), o Município de Vila Velha (Exequente) optou por peticionar (ID 79571304), requerendo a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Ora, o pedido de extinção formulado pelo próprio Exequente, independentemente do fundamento (nulidade processual ou prescrição), leva à inarredável conclusão de que a pretensão executória se exauriu. Resta, portanto, analisar a única questão pendente: os ônus de sucumbência. Os herdeiros, por meio da Exceção de Pré-Executividade, requereram a condenação do Município em honorários. O Município, ao pedir a extinção por prescrição, requereu a isenção de tais honorários. Aplica-se ao caso o Princípio da Causalidade. Ainda que o Exequente tenha, ao final, reconhecido a prescrição, tal ato somente ocorreu após os herdeiros da executada falecida terem sido forçados a intervir no processo. Os herdeiros (Excipientes) tiveram que contratar advogado particular (ID 72581867) para apresentar a Exceção de Pré-Executividade (ID 72581863), instruí-la com a Certidão de Óbito e demonstrar a nulidade que o Exequente, mesmo após dez anos de tentativas frustradas, não havia constatado. Foi a intervenção dos herdeiros (ID 72581863) que deu causa direta à extinção do processo, provocando a manifestação final do Município (ID 79571304). Desta forma, tendo o Município de Vila Velha dado causa à necessidade de contratação de advogado pela parte contrária para arguir a nulidade e findar uma execução processualmente inviável, deve o Exequente arcar com os honorários de sucumbência devidos ao patrono dos Excipientes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a petição do Exequente (ID 79571304) que reconheceu a impossibilidade de prosseguir com o feito e requereu sua finalização: 1.ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ID 72581863) para reconhecer a nulidade processual decorrente do óbito da executada antes de sua citação válida. 2.HOMOLOGO o reconhecimento da prescrição intercorrente manifestado pelo Município de Vila Velha (ID 79571304). 3.JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do Art. 924, V (pela prescrição) c/c Art. 487, II (reconhecimento do pedido de extinção) do Código de Processo Civil. 4.Com base no Princípio da Causalidade, CONDENO o Exequente, Município de Vila Velha, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor original da causa (R$ 8.992,21), devidamente corrigido. 5.Deixo de fixar honorários em favor da Curadoria Especial, em razão da intervenção dos herdeiros com advogado constituído. Custas na forma da lei, observada a isenção do Município. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 15:00Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 12:11Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2026, 17:43Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2026, 17:43Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/11/2025, 18:39Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•29/04/2026, 15:06
Petição (outras)
•10/02/2026, 15:00
Sentença
•17/11/2025, 18:39
Despacho
•29/08/2025, 17:51
Despacho
•07/02/2025, 17:07
Despacho
•25/10/2024, 13:28
Despacho
•13/08/2024, 18:34