Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5001911-79.2024.8.08.0047

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,01
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUANA DE JESUS SUFIATTI
CPF 184.***.***-90
Autor
TUCANO PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE TUCANO
CNPJ 13.***.***.0001-02
Reu
Advogados / Representantes
SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS
OAB/ES 22320Representa: ATIVO
CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 15:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: LUANA DE JESUS SUFIATTI INTERESSADO: MUNICIPIO DE TUCANO DESPACHO-MANDADO Deferido o pedido de busca de ativos financeiros no sistema SisbaJud. Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001911-79.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para ciência do resultado INTEGRALMENTE POSITIVO do bloqueio de valores nas contas da parte executada, conforme recibo de protocolamento anexo. Determino a liberação dos valores bloqueados que eventualmente excederem ao quantum debeatur, independentemente da oitiva das partes, em razão do princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). Desde já converto o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura do termo de penhora, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE, devendo ser intimado o executado para que, no prazo de 30 dias, ofereça embargos nos próprios autos da execução. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo. Decorrido tal prazo sem oferecimento de embargos, certifique-se, expeça-se alvará dos valores bloqueados, bem como intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o valor corresponde ao cumprimento integral da obrigação. Em sendo positiva a resposta, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Caso contrário, deverá a parte autora apresentar cálculo atualizado do valor remanescente, no aludido prazo, vindo-me os autos conclusos em seguida. Cumpra-se, servindo este como instrumento de comunicação. Intime-se. Diligencie-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/04/2026, 16:27

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 14:41

Determinado o bloqueio/penhora on line

10/04/2026, 14:41

Conclusos para despacho

06/04/2026, 12:58

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 22:29

Publicado Despacho em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

24/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: LUANA DE JESUS SUFIATTI INTERESSADO: MUNICIPIO DE TUCANO DESPACHO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001911-79.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente o memorial de cálculo com o valor total da dívida devidamente atualizado. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de id. 92267044. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/03/2026, 09:53

Proferido despacho de mero expediente

17/03/2026, 15:50

Conclusos para despacho

17/03/2026, 11:07

Juntada de certidão

17/03/2026, 11:06

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 11:28
Documentos
Despacho
10/04/2026, 14:41
Despacho
10/04/2026, 14:41
Despacho
17/03/2026, 15:50
Despacho
17/03/2026, 15:50
Despacho
09/02/2026, 12:55
Despacho
09/02/2026, 12:55
Despacho
02/06/2025, 17:16
Execução / Cumprimento de Sentença
29/03/2025, 19:37
Sentença
19/12/2024, 17:01
Decisão
14/06/2024, 16:57
Despacho
28/05/2024, 15:36
Despacho
15/03/2024, 12:17