Voltar para busca
0016960-62.2020.8.08.0024
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2020
Valor da Causa
R$ 210.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
ANTONIO FREITAS DE OLIVEIRA
CPF 038.***.***-08
ANTONIO FREITAS DE OLIVEIRA
SAMARCO MINERACAO
SAMARCO MINERACAO S.A. (SUCESSORA DA FUNDACAO RENOVA)
SAMARCO MINERACAO S.A
Advogados / Representantes
GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA
OAB/ES 12544•Representa: ATIVO
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 69461•Representa: PASSIVO
ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA
OAB/MG 91996•Representa: PASSIVO
RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
OAB/ES 8544•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
20/04/2026, 14:43Decorrido prazo de ANTONIO FREITAS DE OLIVEIRA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:08Decorrido prazo de VALE S.A. em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
08/03/2026, 02:13Publicado Sentença em 12/02/2026.
08/03/2026, 02:13Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 11:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0016960-62.2020.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Antônio Freitas de Oliveira em face de Samarco Mineração S.A. e Vale S.A., em razão de afirmados prejuízos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, que poluíram o Rio Doce e teria impedido o autor de exercer sua atividade profissional de pescador. O autor pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (fls. 18). A primeira ré, Samarco Mineração S.A., apresentou contestação (fls. 21-42), na qual arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa do autor para pleitear danos de natureza coletiva e por ausência de comprovação da condição de pescador profissional. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da teoria do risco integral, a ausência de comprovação da atividade pesqueira e dos danos alegados. A segunda ré, Vale S.A., também apresentou contestação (ID 48901787), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser mera acionista da Samarco, bem como a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e a falta de comprovação dos danos materiais e morais. O autor manifestou-se em réplica (IDs 21274978 e ID 50457513). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito (ID 73035532), na qual foram rejeitadas as questões preliminares e designada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada, conforme termo juntado no ID 77846231. Após a apresentação das alegações finais, o autor manifestou renúncia (ID 79341137). Este é o relatório. Assim, homologo a renúncia à pretensão manifestada pela parte autora, com suporte na regra do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O autor está amparado pela gratuidade da justiça (fl. 18), motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma da lei (CPC, art. 98, § 3º) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória - ES, 3 de fevereiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 12:18Homologada renúncia pelo autor
03/02/2026, 05:26Conclusos para julgamento
02/02/2026, 16:30Juntada de Petição de petição (outras)
31/10/2025, 17:38Juntada de Certidão
23/10/2025, 00:16Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:16Juntada de
29/09/2025, 12:08Juntada de Aviso de Recebimento
24/09/2025, 19:19Documentos
Sentença
•03/02/2026, 05:26
Sentença
•03/02/2026, 05:26
Termo de Audiência com Ato Judicial
•05/09/2025, 13:37
Despacho
•03/09/2025, 20:01
Decisão
•21/07/2025, 17:41
Decisão
•21/07/2025, 17:41
Despacho
•17/09/2024, 13:48
Despacho
•18/01/2024, 13:03
Despacho
•01/03/2023, 21:29