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5009394-02.2024.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 28.534,95
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FLAVIA ANDREIA POSSETTE
CPF 291.***.***-54
Autor
JOSE MARQUES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 23.***.***.0001-90
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE
OAB/SP 217104Representa: ATIVO
JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR
OAB/ES 22029Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/03/2026, 16:28

Transitado em Julgado em 09/03/2026 para FLAVIA ANDREIA POSSETTE - CPF: 291.924.658-54 (REQUERENTE) e JOSE MARQUES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 23.570.304/0001-90 (REQUERIDO).

15/03/2026, 16:27

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:40

Decorrido prazo de FLAVIA ANDREIA POSSETTE em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:40

Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 02:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

06/03/2026, 00:57

Publicado Sentença - Carta em 12/02/2026.

06/03/2026, 00:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FLAVIA ANDREIA POSSETTE REQUERIDO: JOSE MARQUES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE - SP217104 Advogado do(a) REQUERIDO: JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009394-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FLAVIA ANDREIA POSSETTE em face de JOSE MARQUES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que contratou os serviços advocatícios da ré para o patrocínio de uma demanda em face da Unimed, tombada sob o nº 0018789-38.2018.8.08.0545, na qual obteve êxito. Relata que a sociedade ré efetuou o levantamento do alvará judicial, no valor de R$ 5.706,99 (cinco mil setecentos e seis reais e noventa e nove centavos), em 29/03/2021, contudo, teria omitido tal fato e não repassou a quantia devida à cliente na época oportuna. Aduz que, somente após diligências e o ajuizamento de uma primeira ação, extinta sem resolução de mérito por ter sido ajuizada em São Paulo, o réu realizou o repasse parcial do valor principal R$ 3.994,90 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) em 06/09/2022, ou seja, com atraso superior a um ano. Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o valor retido durante o período de apropriação indevida, bem como indenização por danos morais. Em defesa, juntada em id. 72397448 a parte ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que a pretensão autoral estaria esvaziada, visto que o repasse dos valores à cliente já teria sido efetivado antes do ajuizamento desta demanda, operando-se a quitação e, no mérito, bateu-se pela inexistência de danos morais, alegando que o lapso temporal no repasse configuraria, no máximo, mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, incapaz de violar direitos da personalidade. Ao final, impugnou os valores pleiteados e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A contestação foi certificada como intempestiva em id. 78402778. Os autos vieram conclusos, passo ao julgamento. Fundamentação. Da revelia Inicialmente, decreto a REVELIA da parte ré, ante a intempestividade da contestação protocolada em 07/07/2025, quando o prazo fatal se deu em 01/07/2025. Contudo, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da verdade real, passo ao exame das teses defensivas, as quais, adianto, não prosperam. No entanto, de plano, indefiro o pedido de produção de provas, uma vez que o requerimento é intempestivo. Da preliminar de falta de interesse de agir De início, afasto a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o valor principal já foi pago, não se sustenta. O pagamento tardio não elide a pretensão da autora de buscar a reparação pelos prejuízos decorrentes da mora e pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Digno de nota, que o pagamento somente foi realizado em 06 de setembro de 2022, conforme se denota pelo recibo de id. 72414175, isto é, após o ajuizamento da primeira ação que foi extinta sem resolução de mérito, conforme se denota pela assinatura da petição inicial em id. 40375896 (assinada e protocolada em 31 de agosto de 2022), ou seja, a questão já era litigiosa antes mesmo do pagamento. Por esses motivos, rejeito a preliminar. Do mérito. Restou incontroverso nos autos que o réu levantou a quantia de R$ 5.706,99 em março de 2021, conforme id. 40375896, p. 43 e somente repassou o valor à autora em 06/09/2022. A responsabilidade civil do advogado, neste caso, decorre diretamente do Estatuto da Advocacia e do Código Civil, na parte que diz respeito ao exercício do mandato. O cerne da questão reside na lesividade da conduta de reter valores alheios. É imperioso destacar que, ainda que se afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor da relação entre advogado e cliente, tema que comporta debates jurisprudenciais, a conduta do réu viola frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e proteção que regem o contrato de mandato. Com efeito, a retenção indevida de valores pertencentes ao cliente por longo período configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral. Tal conduta não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de uma apropriação que atinge a esfera dos direitos da personalidade da autora. A quebra da confiança, elemento base da advocacia, somada à angústia da privação do patrimônio, caracteriza lesão à dignidade e à paz de espírito do constituinte. O dano existe pela própria gravidade do fato, independentemente do rótulo consumerista da relação. Na quantificação do dano, deve-se observar a extensão do prejuízo e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que o valor principal, mesmo que tardiamente e sem correção, foi devolvido e que a lide se volta para os consectários da mora e a reparação moral, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente e adequado. Quanto aos danos materiais, procede o pedido para o recebimento da diferença de correção monetária e juros do período em que o dinheiro ficou em posse do réu até a devolução na data de 06 de setembro de 2022, pois a devolução pelo valor nominal gerou decréscimo patrimonial à autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a ré ao pagamento da diferença de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora ao mês pela SELIC, na forma estabelecida pelos artigos 389 e 406 do Código Civil, incidentes sobre o valor de R$ 3.994,90, apurados no período de retenção indevida (de 29/03/2021 a 06/09/2022). Depois da correção e juros efetivadas daquele cálculo acima, deverão, ainda, incidir correção monetária desde 06 de setembro de 2022 pelo IPCA e juros de mora pela SELIC ao mês a partir da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. ii) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora ao mês pela SELIC, observados os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil e tanto a correção monetária quanto os juros de mora terão termo a partir do arbitramento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: FLAVIA ANDREIA POSSETTE Endereço: Avenida Afonso Pena, 201, APT 601, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-450 # Nome: JOSE MARQUES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 117, 2 Andar,, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-400

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 12:33

Julgado procedente em parte do pedido de FLAVIA ANDREIA POSSETTE - CPF: 291.924.658-54 (REQUERENTE).

09/02/2026, 16:36

Conclusos para julgamento

12/09/2025, 13:44

Expedição de Certidão.

12/09/2025, 13:44

Juntada de Petição de petição (outras)

07/07/2025, 15:57

Juntada de Petição de contestação

07/07/2025, 15:01

Mandado devolvido entregue ao destinatário

11/06/2025, 02:48
Documentos
Sentença - Carta
09/02/2026, 16:36
Sentença - Carta
09/02/2026, 16:36
Decisão - Carta
20/05/2025, 08:30
Decisão - Carta
20/05/2025, 08:30
Despacho
24/09/2024, 18:30