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5044048-39.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.429,64
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MANOEL LUCAS SILVA SOUSA
CPF 051.***.***-51
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
AZUL LINHAS AEREAS
AZUL LINHARES AEREAS
ANTONIO FLAVIO TORRES MARTINS COSTA
Advogados / Representantes
MORGANA MACHADO FULGENCIO
OAB/ES 31439•Representa: ATIVO
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/04/2026, 17:53Transitado em Julgado em 22/04/2026 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (REU) e MANOEL LUCAS SILVA SOUSA - CPF: 051.624.045-51 (AUTOR).
22/04/2026, 17:52Juntada de Certidão
31/03/2026, 00:53Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:53Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:23Decorrido prazo de MANOEL LUCAS SILVA SOUSA em 03/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
10/03/2026, 00:26Publicado Sentença em 12/02/2026.
10/03/2026, 00:26Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2026, 16:12Juntada de
04/03/2026, 16:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MANOEL LUCAS SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MORGANA MACHADO FULGENCIO - ES31439 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5044048-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória por falha no serviço de transporte aéreo ajuizada por MANOEL LUCAS SILVA SOUSA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Relata o autor, em síntese que que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Lisboa (LIS) – Vitória/ES (VIX), com conexão em Campinas/SP, para o dia 23/09/2025, pelo valor de R$ 3.421,26, localizador WS36HE, com chegada prevista às 23h55. Informa que no dia do embarque, o voo LIS–VCP foi cancelado sem justificativa, ocasionando a perda da conexão e a reacomodação apenas em itinerário mais longo, com conexão no Rio de Janeiro, resultando em atraso total de 9h07min, com chegada ao destino somente às 09h02 do dia seguinte. Os autos vieram conclusos. Compulsando os autos, e em consulta ao sistema PJe, verifico a existência da demanda tombada sob o nº 5043485-45.2025.8.08.0048, a qual tramita no 2° Juizado Especial Cível desta Comarca e distribuída em data anterior a este feito. Da análise comparativa dos processos, constata-se a identidade de partes, causa de pedir qual seja a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 429,64 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, mesmo com mais de um réu no processo, isso não impede que a regra jurídica mencionada se aplique. Assim, evidenciada a identidade do sujeito ativo, do sujeito passivo, ainda que haja litisconsórcio, bem como da causa de pedir e do pedido, impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.” Diante disso, não havendo alternativa jurídica diversa, o reconhecimento da litispendência, pressuposto processual objetivo negativo, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Consequentemente procedi o cancelamento da audiência outrora designada nos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se todos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MANOEL LUCAS SILVA SOUSA Endereço: Rua Santa TerezaRua Santa Tereza, 19, 19, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-761 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 9, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 12:33Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
06/02/2026, 15:02Conclusos para despacho
30/01/2026, 14:45Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2026 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
30/01/2026, 14:43Documentos
Sentença
•06/02/2026, 15:02
Sentença
•06/02/2026, 15:02