Voltar para busca
5031978-98.2025.8.08.0012
Retificacao Ou Suprimento Ou Restauracao De Registro CivilCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2026
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Partes do Processo
LUCIENE PINHEIRO DOS SANTOS
CPF 150.***.***-45
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO
OAB/ES 36562•Representa: ATIVO
CLEILTON SANTANA
OAB/ES 30861•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Decisão
06/05/2026, 08:01Expedida/certificada a citação eletrônica
17/04/2026, 12:31Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 13:39Juntada de Petição de aditamento à inicial
17/03/2026, 17:13Conclusos para despacho
16/03/2026, 14:25Juntada de Certidão
16/03/2026, 14:23Decorrido prazo de LUCIENE PINHEIRO DOS SANTOS em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:31Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:31Juntada de Certidão
08/03/2026, 03:07Decorrido prazo de LUCIENE PINHEIRO DOS SANTOS em 28/01/2026 23:59.
08/03/2026, 03:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2025
07/03/2026, 04:31Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.
07/03/2026, 04:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
07/03/2026, 04:31Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.
07/03/2026, 04:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LUCIENE PINHEIRO DOS SANTOS INTERESSADO: CARIACICA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS Advogados do(a) REQUERENTE: CLEILTON SANTANA - ES30861, MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO - ES36562 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5031978-98.2025.8.08.0012 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Trata-se de pedido de Retificação de Registro c/c Danos Morais ajuizado por LUCIENE PINHEIRO DOS SANTOS em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DE CAMPO GRANDE / JARDIM AMÉRICA (CARTÓRIO CAMPO GRANDE). Narra que, em 09 de setembro de 2020, sua genitora, Lucineia Carolino Pinheiro, veio a óbito, fato que foi regularmente comunicado e registrado junto ao Cartório de Campo Grande, com a lavratura da respectiva certidão de óbito. Contudo, por ocasião da lavratura do assento, o cartório teria cometido erro material grave ao lançar, de forma indevida, o CPF da autora como se pertencesse à pessoa falecida. Afirma que, em razão desse equívoco, passou a constar como falecida nos bancos de dados oficiais, o que ocasionou o bloqueio de sua inscrição junto à Receita Federal, com a consequente inativação de seu CPF. Sustenta que tal situação lhe retirou, na prática, a existência jurídica funcional, sem qualquer procedimento legal ou decisão judicial. Relata que, em decorrência do erro, teve contas bancárias e acessos financeiros bloqueados, ficou impedida de realizar movimentações básicas e de utilizar serviços essenciais que exigem CPF ativo, passando a vivenciar situação de extrema vulnerabilidade. As instituições financeiras teriam informado que as restrições decorreram da inativação do CPF por constar vinculado a registro de óbito. Aduz que os fatos lhe causaram intenso sofrimento emocional, insegurança e angústia, agravados pelo luto decorrente da perda de sua mãe, atingindo sua dignidade, tranquilidade psicológica e sentimento de pertencimento social. Informa que buscou a via administrativa, comparecendo à Receita Federal para requerer a regularização do CPF, apresentando documentação comprobatória de que se encontra viva, contudo, a irregularidade não foi prontamente sanada, permanecendo a situação de instabilidade. Por fim, sustenta que o erro teve origem na falha do serviço prestado pelo Cartório de Campo Grande, no exercício de função delegada pelo Estado, razão pela qual requer a correção do registro de óbito, a exclusão de seu CPF do referido assento, a regularização de sua situação cadastral e a reparação pelos danos morais sofridos. Assim, a autora requer, em sede de tutela de urgência, a retificação do assento de óbito de sua genitora, para que seja corrigido o CPF da de cujus, passando a constar o número 120.468.557-60. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre salientar que o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica, tratando-se de órgão administrativo despersonalizado, sem capacidade para figurar no polo passivo da demanda e desprovido de patrimônio próprio. Tal condição, contudo, não se estende ao Estado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 777 da Repercussão Geral. A tese vinculante fixada pelo STF dispõe que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos praticados por tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Diante do exposto, a parte autora deverá emendar a inicial, de modo a retificar o polo passivo da presente demanda. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, diante do contexto fático e jurídico delineado nos autos, verifica-se, pelos documentos acostados, a ocorrência de erro material no registro civil. Assim, DEFIRO o pedido, para determinar a retificação do assento de óbito da genitora da autora, Sra. Lucineia Carolino Pinheiro, a fim de que seja corrigido o CPF da de cujus, passando a constar o número 120.468.557-60, com as devidas comunicações aos órgãos competentes. Tecidas tais considerações, SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO, de modo que DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO a retificação no assento de óbito de LUCINEIA CAROLINO PINHEIRO, matrícula 0215350155 2020 4 00093 171 0022154 43, de modo que o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da de cujus PASSE A CONSTAR 120.468.557-60, mantendo inalteradas as demais informações. 1 - INTIME-SE a autora para emendar a inicial, de modo a retificar o polo passivo da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior análise do pedido de indenização por danos morais. 2 - Após, encaminhe-se os autos à conclusão. Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Documentos
Decisão
•06/05/2026, 08:01
Despacho
•23/03/2026, 13:39
Decisão
•09/02/2026, 19:01
Decisão
•07/01/2026, 15:28
Decisão
•22/12/2025, 23:17