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5006491-21.2025.8.08.0047

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 39.903,60
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ROMILDO DE MELO
CPF 031.***.***-08
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.3027-42
Reu
Advogados / Representantes
PAULA GHIDETTI NERY
OAB/ES 16822Representa: ATIVO
LUCAS GHIDETTI NERY
OAB/ES 33304Representa: ATIVO
ADENILSON VIANA NERY
OAB/ES 7025Representa: ATIVO
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

09/03/2026, 18:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

08/03/2026, 04:51

Publicado Decisão em 12/02/2026.

08/03/2026, 04:51

Juntada de Petição de petição (outras)

06/03/2026, 19:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ROMILDO DE MELO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO Das preliminares. Da inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência válido. O requerido sustenta a inépcia sob a alegação de que o comprovante de residência juntado aos autos não está em nome da Requerente. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e residência do autor, e não, necessariamente, a comprovação por documento em seu nome. Ademais, não havendo controvérsia concreta e fundada sobre a inexatidão do endereço para fins de fixação de competência ou de intimação, a apresentação de comprovante em nome de terceiro não impede o regular processamento da ação, sendo mera irregularidade sanável que não acarreta a extinção do processo. Outrossim, o endereço apresentado no contrato (Id n.º 78419428) confere com a qualificação, e o objetivo de fixação de competência encontra-se atendido, não havendo prejuízo processual. Desta forma, uma vez que o endereço foi devidamente declinado, o que atendeu à finalidade da norma, a preliminar deve ser afastada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do mérito. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos: i) a existência de manifestação de vontade válida do autor para a contratação do empréstimo/refinanciamento n.º 719470019; ii) A regularidade ou irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; iii) A regularidade da forma de contratação (eletrônica por biometria facial) e a eficácia da assinatura a rogo para pessoa analfabeta/iletrada no caso concreto; iv) A existência de danos morais indenizáveis em favor da autora e, em caso positivo, a extensão de tais danos. A relação jurídica estabelecida é de consumo (Súmula 297/STJ). A alegação do requerente baseia-se na falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e no vício de informação/consentimento (art. 6º, III e art. 39, IV e V, CDC). Considerando a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora, e a dificuldade de provar fato negativo (não ter contratado), INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controversos i, ii e iii. Fica a cargo do autor a produção de provas referente ao ponto controverso iv. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; e, 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma fundamentada. Fica consignado que o silêncio ou a justificativa genérica será interpretada como desistência da produção da prova não especificada, nos termos do art. 357, § 5º, do CPC. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006491-21.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

11/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 12:52

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 16:34

Proferida Decisão Saneadora

04/02/2026, 13:13

Juntada de Petição de petição (outras)

14/11/2025, 16:07

Conclusos para decisão

23/09/2025, 13:02

Juntada de Petição de réplica

22/09/2025, 13:10

Juntada de Certidão

18/09/2025, 02:44

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2025 23:59.

18/09/2025, 02:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025

18/09/2025, 01:40

Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 17/09/2025.

18/09/2025, 01:40
Documentos
Decisão
04/02/2026, 13:13
Decisão
04/02/2026, 13:13
Decisão - Mandado
25/08/2025, 14:48
Decisão - Mandado
25/08/2025, 14:48