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5000050-64.2025.8.08.0066

Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptação culposaCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 4ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
CARLOS ROBERTO CROCE
CPF 952.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
JACIANO VAGO
OAB/ES 7580Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 16:16

Publicado Decisão em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

31/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: CARLOS ROBERTO CROCE INVESTIGADO: JOCIMAR BIELLA D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 - 4ª Secretaria Inteligente Criminal PROCESSO Nº 5000050-64.2025.8.08.0066 INQUÉRITO POLICIAL (279) Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de CARLOS ROBERTO CROCE para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 180, §3°, do Código Penal e, JOCIMAR BIELLA, pelo delito previsto no art. 155, §4°, inciso II do Código Penal. O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal a ser cumprido pelo investigado CARLOS ROBERTO, requerendo sua homologação (IDs 69665820 e 69664083). O referido investigado, através de seu Advogado constituído, após ser devidamente intimado, aceitou a proposta (ID 90457740) e dispensou a realização de audiência judicial somente para fins de homologação do acordo previamente apresentado e sobre o qual teve oportunidade de se manifestar, conferindo maior celeridade ao feito e, consequentemente, beneficiando o investigado (ID 54417882). Quanto ao acusado JOCIMAR, verifico que o Parquet ofereceu denúncia (ID 69664083). É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Cuida-se de pedido de homologação do Acordo de Não Persecução Penal oferecido ao investigado CARLOS EDUARDO SANTANA KEPI, nos termos do art. 28-A do CPP. Noto que todos os requisitos legalmente exigidos estão preenchidos: existe confissão formal; o fato investigado não foi praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa; a pena mínima estabelecida é inferior a 4 anos. As condições estabelecidas no acordo são suficientes para a reprovação e prevenção do crime. Não estão presentes as hipóteses impeditivas do § 2º do art. 28-A do CPP. Destaco que para situações como a trazida nos autos, o instituto recém-criado atende aos melhores anseios da Justiça. O inovador mecanismo criado pela recente reforma processual é salutar ruptura com o paradigma tradicional do Direito Criminal. Todavia, já há consagradas hipóteses de Justiça Consensual para sistema jurídico brasileiro, sendo merecida referência aos institutos da Lei Nº. 9.099/1995, como transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89), e mais recentemente, instrumentos como o acordo de leniência (Lei Nº. 12.846/2013) e a colaboração premiada (Lei Nº. 12.850/2013), que demonstram a relevância da prática acordada para o Direito Penal. Nesse sentido, a avença representa importante instrumento de consensualidade político-criminal diretamente atrelado ao princípio da oportunidade da ação penal pública, contemplando os princípios constitucionais da economia processual e da celeridade da resposta jurisdicional. Pelo exposto, homologo a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, com base no art. 28-A, §§4º e 5º, do CPP. 2. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE JOCIMAR BIELLA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, praticado, em tese, por JOCIMAR BIELLA. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face do investigado (ID 69664083). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a peça inaugural da ação penal deve preencher os requisitos formais e materiais para o seu regular processamento, sob pena de inépcia. Dessa forma, passo à análise da presente peça acusatória, em conformidade com o que dispõem os arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. 2.1. DA ANÁLISE DA PEÇA ACUSATÓRIA A denúncia apresentada pelo Ministério Público (ID 69664083) descreve a conduta delituosa imputada a JOCIMAR BIELLA, ocorrida em novembro de 2024, no Córrego Cachoeirinha, zona rural de Marilândia/ES. A peça narra que o denunciado, aproveitando-se da relação de confiança estabelecida por ser meeiro da vítima MARIA DE LOURDES BONADIMAN CROCE, subtraiu diversos produtos fertilizantes e defensivos agrícolas (como Turfa Gold, Oberon e Sombrit) de propriedade desta, vendendo-os posteriormente a terceiros. Sua narrativa está em consonância com os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, notadamente o Boletim Unificado nº 56181483 e a Portaria de instauração de Inquérito Policial, que apontam a materialidade e os indícios de autoria. Assim, a exordial acusatória expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica o crime e apresenta o rol de testemunhas, atendendo, assim, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, considerando que a peça descreve de forma clara e objetiva fatos que, em tese, constituem infrações penais, com todas as suas circunstâncias relevantes e, ainda, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos legais. Dessa forma, estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Não se vislumbra, em cognição sumária, nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, a saber: a) A denúncia não é manifestamente inepta; b) Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal; c) Não há falta de justa causa para o exercício da ação penal. Nesses termos, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. 2.2. DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL A infração penal imputada ao acusado é o de crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, CP) possui pena máxima cominada de 8 (oito) anos de reclusão. De acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito). O fato ocorreu em novembro de 2024. O denunciado, JOCIMAR BIELLA, nasceu em 27/1/1969, contando com 55 (cinquenta e cinco) anos na data do fato, não incidindo, portanto, a causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. Considerando a data do fato e a data atual, não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) anos. Desta forma, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO Pelo exposto: 1. Homologo a proposta de Acordo de Não Persecução Penal oferecida ao investigado CARLOS ROBERTO CROCE, com base no art. 28-A, §§4º e 5º, do CPP. Dê-se vista ao MP, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP; 2. Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Determino a citação pessoal de JOCIMAR BIELLA, devidamente qualificado. No ato da citação o oficial de justiça deverá certificar se o denunciado possui ou não condições de contratar advogado particular, cientificando-o de que, caso não tenha condições financeiras de arcar com sua defesa, ser-lhe-á nomeado advogado dativo remunerado pelo Estado. O Oficial de Justiça deverá oportunizar ao réu a indicação de testemunhas do fato que interessem a sua defesa, indicando endereço residencial e telefone das mesmas, dados que precisarão ser certificados pelo serventuário da justiça na ocasião. Caso o acusado não apresente resposta no prazo legal, ou não possua condições financeiras de constituir advogado particular, retornem os autos conclusos para nomeação de Defensoria Pública ou advogado dativo. Diligencie-se. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito

31/03/2026, 00:00

Expedição de Decisão.

30/03/2026, 17:21

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 16:56

Juntada de Certidão

24/03/2026, 16:38

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/03/2026, 14:13

Expedição de Intimação eletrônica.

24/03/2026, 14:13

Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

24/03/2026, 14:10

Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CROCE em 20/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

08/03/2026, 04:10

Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.

08/03/2026, 04:10

Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CARLOS ROBERTO CROCE - CPF: 952.130.587-87 (AUTOR DO FATO)

27/02/2026, 16:46

Recebida a denúncia contra JOCIMAR BIELLA - CPF: 009.785.527-84 (INVESTIGADO) em Ordinário

27/02/2026, 16:46
Documentos
Decisão
27/02/2026, 16:46
Decisão
27/02/2026, 16:46
Despacho
09/02/2026, 18:53
Despacho
29/09/2025, 18:05
Despacho
29/09/2025, 18:05
Decisão
05/09/2025, 16:40
Despacho - Carta
01/05/2025, 10:53